Como Relator durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Elogio ao Presidente do Senado, Senador Rodrigo Pacheco, em razão da devolução ao Poder Executivo da Medida Provisória nº 1068, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais".

Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 2001, de 2021 (destaque da Emenda nº 03-PLEN), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".

Autor
Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
Nome completo: Marcelo Costa e Castro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Atuação do Congresso Nacional, Telefonia e Internet:
  • Elogio ao Presidente do Senado, Senador Rodrigo Pacheco, em razão da devolução ao Poder Executivo da Medida Provisória nº 1068, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais".
Direito Eleitoral, Direitos Políticos:
  • Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 2001, de 2021 (destaque da Emenda nº 03-PLEN), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".
Publicação
Publicação no DSF de 15/09/2021 - Página 66
Assuntos
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Congresso Nacional
Infraestrutura > Comunicações > Telefonia e Internet
Jurídico > Direito Eleitoral
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Políticos
Matérias referenciadas
Indexação
  • ELOGIO, PRESIDENTE, SENADO, RODRIGO PACHECO, DECISÃO, DEVOLUÇÃO, REJEIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), APRESENTAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JAIR BOLSONARO, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, NORMAS, UTILIZAÇÃO, MIDIA SOCIAL, INTERNET.
  • RELATOR, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, INELEGIBILIDADE, HIPOTESE, JULGAMENTO, IRREGULARIDADE, CONTAS, CONDENAÇÃO, RESPONSAVEL, MULTA, AUSENCIA, DEBITOS.

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Como Relator.) – Sim, Sr. Presidente, com muito prazer.

    Mas, em primeiro lugar, eu gostaria de me somar aos nossos pares aqui na posição que assumiram em referência à decisão que V. Exa. tomou hoje. V. Exa. tem se portado à frente da Presidência desta Casa com muita prudência, com muito equilíbrio, com muito comedimento, sempre aberto ao diálogo, ao entendimento, mas agindo sempre com firmeza e determinação na defesa da instituição, da democracia, da liberdade, do respeito aos direitos fundamentais do ser humano. E, somando-me a todos aqui, eu gostaria de dizer-lhe que V. Exa. nos representa e que hoje é mais um dia em que V. Exa. nos orgulha pela posição firme que tomou à frente da Presidência da Casa.

    No mais, quero dizer aqui ao nobre Senador Alessandro Vieira – sou admirador do seu trabalho, da sua firmeza, da sua capacidade técnica, do seu conhecimento, da sua dedicação ao seu mandato aqui como Senador da República, que, evidentemente, à emenda que V. Exa. apresenta, no intuito naturalmente de contribuir, eu quero fazer aqui um reparo, Senador Alessandro. Foi dito aqui, mais de uma vez, que nós devemos preservar a Lei da Ficha Limpa, que não devemos atacar a Lei da Ficha Limpa. E eu quero deixar claro para a opinião pública brasileira que longe está aqui do meu parecer qualquer ataque. A Lei da Ficha Limpa diz, de maneira clara e inequívoca, que será inelegível aquele gestor que cometer uma irregularidade insanável, praticar ato doloso de improbidade administrativa, causar dano ao Erário e tiver enriquecimento ilícito. Nós não estamos mexendo com nada disso, continua do mesmo jeito. 

    Senão, Senador Alessandro, nós teríamos que fazer aqui a barbaridade de aprovar uma lei positiva e de aprovar uma lei negativa. Ou seja, em uma placa de trânsito, você pode seguir em frente ou à direita. É evidente que não há necessidade de dizer: você pode seguir em frente ou à direita, você não pode ir à esquerda. Claro, está subentendido. Se não houve ato de irregularidade insanável, se não houve dano ao Erário, não houve enriquecimento ilícito, não houve ato doloso de improbidade administrativa, o gestor é o quê? É elegível, é óbvio! Não precisa fazer uma lei e dizer: o gestor que não cometer um ato de irregularidade... É óbvio!

    V. Exa. insiste no dever de prestar contas. Ora, quem presta contas pode prestar bem e pode prestar mal. É óbvio. Pode ter suas contas aprovadas e pode ter suas contas rejeitadas, mas ele está sujeito a um julgamento. O que não prestou conta já está completamente errado, não tem defesa nenhuma. Qual é o tribunal que vai dar direito a um gestor de se candidatar se ele nem contas prestou?

    O SR. ALESSANDRO VIEIRA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - SE. Pela ordem.) – Senador Marcelo, o senhor me permita uma pequena vênia. É que justamente a Lei Orgânica do Tribunal de Contas permite que esse gestor que não prestou contas seja sancionado apenas com multa, é possível. Então, essa é a preocupação de parte da emenda.

    Desculpe a interrupção, apenas este registro.

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) – O Tribunal de Contas não pode... O que ele vai fazer com um gestor que não prestou contas? Ele não tem conta para julgar. É evidente que tudo isso é uniforme, todos os tribunais do Brasil reconhecem isso. É uma coisa tão óbvia! Isso apenas está na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, porque, em qualquer dessas alterações aqui, você tem que compreender que o gestor que não cumpriu qualquer delas pode estar sujeito à imputação de débito ou de multa. Então, qualquer multa tem que estar nisso daqui.

    Mas o que nós estamos querendo com esse projeto é exatamente isso: é separar o joio do trigo. Como é que se separa? O gestor que tiver suas contas reprovadas com imputação de débito, ou seja, houve desvio, subtração de recursos públicos, por isso mesmo o gestor tem que devolver o dinheiro que é público, esse está inelegível. O gestor que teve suas contas consideradas irregulares, mas não houve imputação de débito – porque não houve subtração de recurso público –, ele recebe apenas uma multa, esse está elegível.

    Quem é que diz isso? É a Lei da Ficha Limpa que diz isso, Senador Oriovisto, com todos os erres e efes. Como eu disse, nós não precisamos aqui, no Congresso Nacional, fazer uma lei positiva e fazer uma lei negativa. Quando nós dizemos que é permitido ir em frente e dobrar à direita, já está dito claramente que não se pode dobrar à esquerda. Então, quem não cometeu falha insanável, quem não cometeu ato de improbidade administrativa, quem não teve enriquecimento ilícito, quem não causou dano ao Erário, a Lei da Ficha Limpa diz com toda a clareza: essa pessoa é elegível! É só isso que nós estamos dizendo no nosso relatório.

    E por que eu estou fazendo isso, se já há uma consolidação no Tribunal Superior Eleitoral? Para evitar o dano político de uma campanha eleitoral, só isso. Porque, se demorar, todos os casos serão julgados. Estou aqui lendo, já disse, já li aqui, do Tribunal Superior Eleitoral. Está aqui dito, com todas as letras: "O que reforça esse entendimento, segundo o Ministro Tarcisio – a decisão aqui foi de sete a um – é o fato de que o Tribunal de Contas paulista aplicou apenas multa ao agente público". Aplicou apenas multa ao agente público, sem imputação de débito, não tem dinheiro para devolver; sem nota de improbidade, não houve improbidade, muito menos dolo; e sem indicativo de dano ao Erário, não houve dano ao Erário. É essa decisão que o Tribunal já consolidou. Nós apenas estamos tornando mais prático, mais objetivo, e matando esse problema no nascedouro, para não dar causa a essa dúvida, a esse questionamento e a essa ação judicial e prejudicando quem não tem culpa ter os seus direitos políticos cassados por oito anos e ser decretado o fim da sua vida pública. Isso é que é o fato.

    Isso tem acontecido a larga mano no Brasil inteiro. Então, não estou fazendo aqui uma lei inócua. Estou fazendo aqui uma lei que tem consequências e que tem prejudicado muitas pessoas.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/09/2021 - Página 66