Como Relator - Para proferir parecer durante a 114ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 486, de 2021, que "Altera a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências".

Autor
Izalci Lucas (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/DF)
Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Educação:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 486, de 2021, que "Altera a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências".
Publicação
Publicação no DSF de 17/09/2021 - Página 27
Assunto
Política Social > Educação
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRORROGAÇÃO, VIGENCIA, NORMAS, CARATER EXCEPCIONAL, EDUCAÇÃO BASICA, EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MEDIO, ENSINO SUPERIOR, POSSIBILIDADE, ENSINO A DISTANCIA (EAD), DISPENSA, OBRIGATORIEDADE, CUMPRIMENTO, QUANTIDADE, DIA LETIVO, ANO LETIVO, BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC), DIRETRIZ, CONSELHO NACIONAL, EDUCAÇÃO, PERIODO, CALAMIDADE PUBLICA, EMERGENCIA, SAUDE PUBLICA, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - DF. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, peço a V. Exa. para ir direto para a análise do projeto.

    É o Projeto de Lei 486, como dito por V. Exa., da Deputada Professora Dorinha Seabra, que é nossa Presidente da Frente Parlamentar da Educação, que altera a Lei 14.040 de agosto de 2020, 18 de agosto, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas em caráter excepcional enquanto perdurar a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid e suas consequências.

    O exame do Projeto de Lei nº 486, de 2021, a que ora se procede no Plenário, observa o disposto no Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que instituiu o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal.

    No que tange ao mérito, a inovação é relevante e oportuna, particularmente por conferir segurança jurídica à atuação dos gestores educacionais, em todas as esferas administrativas.

    É que esses dirigentes continuam a agir premidos pela necessidade de adotar medidas previstas e autorizadas na Lei nº 14.040, de 2020. Entretanto, em face de viés interpretativo que tende a atrelar a vigência das disposições dessa norma à vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, têm-se suscitado dúvidas recorrentes quanto à legalidade dos atos editados ao longo deste ano letivo de 2021 e das ações deles decorrentes.

    A esse respeito, é forçoso consignar que a apreciação da Medida Provisória 934, de 2020, que deu origem à citada Lei 14.040, de 2020, ocorreu num contexto de muita incerteza e preocupação com os impactos na economia do País de um isolamento ou distanciamento social prolongado.

    Dessa maneira, não se descarta a compreensão de que pesou na decisão de parcela dos membros do Congresso Nacional, para aprovação das medidas de excepcionalidade e flexibilização normativas nela contidas, certa expectativa de constrição dos efeitos da MPV coincidente com a duração/vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, em que tais medidas se ancoraram.

    Nesse sentido, a medida sob exame é urgente e inadiável. Com a inserção da desvinculação expressa entre as disposições da Lei 14.040, de 2020, e a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, não restará margem para questionamentos à ação dos gestores, o que redundará na adoção de medidas que são cruciais para a preparação do ambiente escolar para a retomada das atividades letivas presenciais com segurança e sem qualquer receio de judicialização.

    No que concerne ao exame quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não vemos quaisquer óbices à aprovação da matéria pelo Senado Federal e à sua transformação em lei.

    Relembramos, por oportuno, que a ressalva de vigência que ora se traz à Lei 14.040, de 2020, tem a finalidade última de assegurar ao gestor o necessário amparo legal para que ele, precisando, não tenha receio de lançar mão das medidas excepcionais assecuratórias da prestação educacional em um ambiente de condições sanitárias ainda adversas à normalidade das atividades letivas.

    Por não envolver efeito retroativo, o entendimento e a preocupação que orientam a mudança sob exame podem ser utilizados em favor de gestores que adotaram as medidas de excepcionalidade da Lei 14.040, de 2020, a partir do final da vigência do Decreto nº 6, de 2020, até a entrada em vigor da alteração da nova lei. Todavia, a nova lei não terá o condão de invalidar ações destinadas a garantir o direito de acesso à educação devidamente concluídas, inclusive aquelas que, porventura, se tenham ancorado em normativos infralegais editados nas diversas esferas administrativas.

    Por fim, impende esclarecer que não prospera eventual questionamento quanto à adoção, no projeto, de uma vigência indeterminada para as ações excepcionais da Lei 14.040, de 2020, em razão de a ementa da proposição fazer referência à aplicação dessas medidas enquanto perdurarem as consequências da pandemia.

    Isso não ocorre porque o próprio dispositivo em inserção na Lei 14.040/2020 contém a explicitação de que os seus efeitos só se estenderão até a conclusão do ano letivo de 2021.

    Por essas razões, o projeto é meritório e digno de acolhida por esta Casa Legislativa.

    O voto, Presidente.

    Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 486, de 2021.

    Esse é o voto, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/09/2021 - Página 27