Pronunciamento de Izalci Lucas em 16/09/2021
Como Relator - Para proferir parecer durante a 114ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 486, de 2021, que "Altera a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências".
- Autor
- Izalci Lucas (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/DF)
- Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Educação:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 486, de 2021, que "Altera a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências".
- Publicação
- Publicação no DSF de 17/09/2021 - Página 27
- Assunto
- Política Social > Educação
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRORROGAÇÃO, VIGENCIA, NORMAS, CARATER EXCEPCIONAL, EDUCAÇÃO BASICA, EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MEDIO, ENSINO SUPERIOR, POSSIBILIDADE, ENSINO A DISTANCIA (EAD), DISPENSA, OBRIGATORIEDADE, CUMPRIMENTO, QUANTIDADE, DIA LETIVO, ANO LETIVO, BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC), DIRETRIZ, CONSELHO NACIONAL, EDUCAÇÃO, PERIODO, CALAMIDADE PUBLICA, EMERGENCIA, SAUDE PUBLICA, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - DF. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, peço a V. Exa. para ir direto para a análise do projeto.
É o Projeto de Lei 486, como dito por V. Exa., da Deputada Professora Dorinha Seabra, que é nossa Presidente da Frente Parlamentar da Educação, que altera a Lei 14.040 de agosto de 2020, 18 de agosto, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas em caráter excepcional enquanto perdurar a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid e suas consequências.
O exame do Projeto de Lei nº 486, de 2021, a que ora se procede no Plenário, observa o disposto no Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que instituiu o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal.
No que tange ao mérito, a inovação é relevante e oportuna, particularmente por conferir segurança jurídica à atuação dos gestores educacionais, em todas as esferas administrativas.
É que esses dirigentes continuam a agir premidos pela necessidade de adotar medidas previstas e autorizadas na Lei nº 14.040, de 2020. Entretanto, em face de viés interpretativo que tende a atrelar a vigência das disposições dessa norma à vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, têm-se suscitado dúvidas recorrentes quanto à legalidade dos atos editados ao longo deste ano letivo de 2021 e das ações deles decorrentes.
A esse respeito, é forçoso consignar que a apreciação da Medida Provisória 934, de 2020, que deu origem à citada Lei 14.040, de 2020, ocorreu num contexto de muita incerteza e preocupação com os impactos na economia do País de um isolamento ou distanciamento social prolongado.
Dessa maneira, não se descarta a compreensão de que pesou na decisão de parcela dos membros do Congresso Nacional, para aprovação das medidas de excepcionalidade e flexibilização normativas nela contidas, certa expectativa de constrição dos efeitos da MPV coincidente com a duração/vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, em que tais medidas se ancoraram.
Nesse sentido, a medida sob exame é urgente e inadiável. Com a inserção da desvinculação expressa entre as disposições da Lei 14.040, de 2020, e a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, não restará margem para questionamentos à ação dos gestores, o que redundará na adoção de medidas que são cruciais para a preparação do ambiente escolar para a retomada das atividades letivas presenciais com segurança e sem qualquer receio de judicialização.
No que concerne ao exame quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não vemos quaisquer óbices à aprovação da matéria pelo Senado Federal e à sua transformação em lei.
Relembramos, por oportuno, que a ressalva de vigência que ora se traz à Lei 14.040, de 2020, tem a finalidade última de assegurar ao gestor o necessário amparo legal para que ele, precisando, não tenha receio de lançar mão das medidas excepcionais assecuratórias da prestação educacional em um ambiente de condições sanitárias ainda adversas à normalidade das atividades letivas.
Por não envolver efeito retroativo, o entendimento e a preocupação que orientam a mudança sob exame podem ser utilizados em favor de gestores que adotaram as medidas de excepcionalidade da Lei 14.040, de 2020, a partir do final da vigência do Decreto nº 6, de 2020, até a entrada em vigor da alteração da nova lei. Todavia, a nova lei não terá o condão de invalidar ações destinadas a garantir o direito de acesso à educação devidamente concluídas, inclusive aquelas que, porventura, se tenham ancorado em normativos infralegais editados nas diversas esferas administrativas.
Por fim, impende esclarecer que não prospera eventual questionamento quanto à adoção, no projeto, de uma vigência indeterminada para as ações excepcionais da Lei 14.040, de 2020, em razão de a ementa da proposição fazer referência à aplicação dessas medidas enquanto perdurarem as consequências da pandemia.
Isso não ocorre porque o próprio dispositivo em inserção na Lei 14.040/2020 contém a explicitação de que os seus efeitos só se estenderão até a conclusão do ano letivo de 2021.
Por essas razões, o projeto é meritório e digno de acolhida por esta Casa Legislativa.
O voto, Presidente.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 486, de 2021.
Esse é o voto, Presidente.