Discurso durante a 117ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas ao Projeto de Lei nº 2505, de 2021, que traz inovações à Lei de Improbidade Administrativa.

Autor
Lasier Martins (PODEMOS - Podemos/RS)
Nome completo: Lasier Costa Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Agentes Públicos:
  • Críticas ao Projeto de Lei nº 2505, de 2021, que traz inovações à Lei de Improbidade Administrativa.
Publicação
Publicação no DSF de 22/09/2021 - Página 12
Assunto
Administração Pública > Agentes Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • CRITICA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ENFASE, PRESCRIÇÃO, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, REDUÇÃO, PRAZO, INVESTIGAÇÃO, CONCLUSÃO, INQUERITO JUDICIAL, IMUNIDADE, PARTIDO POLITICO, NEPOTISMO, HONORARIOS, MINISTERIO PUBLICO, CORRELAÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO, CORRUPÇÃO.

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS. Para discursar.) – Muito obrigado, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, Srs. Senadores, Senadoras, telespectadores da TV Senado, ouvintes da Rádio Senado.

    Sr. Presidente, falo da nova Lei de Improbidade. Estamos diante do Projeto de Lei nº 2.505, de 2021, que considero altamente danoso à sociedade brasileira, por se constituir em um conjunto – e pensei muito para definir assim – de licenciosidades.

    Trata-se de alterações da Lei de Improbidade Administrativa, uma lei de mais de 30 anos, que, efetivamente, estava precisando de atualização e aperfeiçoamento, mas que não deveria ser piorada, como acabou sendo. E por isso protocolei, agora pela manhã, voto em separado para discussão na reunião da CCJ, amanhã pela manhã.

    Lembre-se que esse projeto de lei foi precedido de um minucioso trabalho de uma comissão de juristas e, com base nele, recebeu a iniciativa do Deputado Roberto de Lucena, que produziu um bom texto, mas a Câmara dos Deputados, no dia 13 de junho passado, se encarregou de arruinar aquela proposta original em uma surpreendente e apressada votação, após apenas oito minutos de discussão, tudo de afogadilho.

(Soa a campainha.)

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS) – O próprio autor do projeto se viu obrigado a votar contra.

    Esse PL que vamos discutir amanhã na CCJ, o nº 2.505, está na pauta de amanhã na Comissão de Constituição e Justiça, a mais importante Comissão desta Casa, pelo zelo e observância que deve à Constituição. E estará sob a relatoria do Senador Weverton, escolhido no dia 13 deste mês e já com o relatório apresentado no dia seguinte, com 33 páginas, lamentavelmente, desprezando diversas emendas propostas, mas, ao contrário, acrescentando emendas ainda mais danosas ao texto original.

    O que temos de negativo, Sr. Presidente, e, em especial, telespectadores que nos acompanham pela TV Senado em todo o Brasil...

(Soa a campainha.)

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS) – ... são temas piorados pela Câmara dos Deputados, os quais posso objetivamente listar, ao menos alguns deles.

    Primeiro, isto é, a primeira barbaridade jurídica da nova Lei da Improbidade: alteram-se regras de prescrição, para acabar com a imprescritibilidade do ressarcimento ao Erário e criar a prescrição intercorrente, prescrição intercorrente, inexistente em qualquer outro país do mundo, com contagem de prazo pela metade, o que consequentemente limitará a eficiência no combate à corrupção, que é nosso dever ao legislarmos.

    Segundo ponto, execrável ponto, diz respeito à redução do curto prazo fatal de apenas 180 dias para a conclusão de todas as investigações de inquérito de atos de improbidade administrativa.

(Soa a campainha.)

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS) – Como acreditar nisso se, no Brasil, investigações contra o erário são normalmente investigações longas, com muitas testemunhas, audiências no exterior, etc. Cento e oitenta dias é para não deixar acontecer nada.

    Segundo, de igual forma, outra nociva vitória à impunidade ao estabelecer imunidade aos partidos políticos da incidência da Lei da Improbidade, ainda que façam uso de recursos públicos. Por que essa exclusão logo dos partidos políticos, que, muitas vezes, recebem recursos polêmicos, para dizer o mínimo?

    Um outro grave item desta lei, Sr. Presidente, é o que institucionaliza o nepotismo, contrariando a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o mero ato de nomeação já configura nepotismo, pois o projeto aqui quer exigir a comprovação da intenção de cometer a ilegalidade. Malicioso jogo de palavras. Nepotismo sabidamente fere os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.

    Outra atrocidade jurídica deste projeto de lei, contra o qual nos insurgimos, diz respeito à abertura de uma brecha para que a divergência jurisprudencial, mesmo não pacificada, isto é, afasta o ato da improbidade, se encontrar em qualquer tribunal do Brasil uma divergência, qualquer divergência, quando seria indispensável a jurisprudência majoritária para não se considerar o ato ímprobo.

(Soa a campainha.)

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS) – Para não nos alongarmos mais, Sr. Presidente, cabe contestar também aqui a urgência de retomarmos a palavra "notadamente", no caput do art. 11, para que a configuração do ato de improbidade, que atente contra princípios da administração pública, seja um rol exemplificativo, para impedir a restrição de responsabilização por violação ao princípio da legalidade, como seriam os atos de perseguição política após o pleito eleitoral, fura-fila no plano de imunização, ou assédio moral ou sexual no serviço público.

    O último ponto importante diz respeito à imputação de honorários sucumbenciais ao Ministério Público, com o claro intuito de intimidar a atuação do Ministério Público, que já é responsabilizado por abuso de poder quando há abuso de autoridade.

(Soa a campainha.)

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS) – Em conclusão, Sr. Presidente, Srs. Senadores, saúdo também os vários procuradores federais que estão ali, na área da assistência, acompanhando a sessão de hoje.

    Oportuno lembrar, Sr. Presidente, que não só a CCJ, mas também, evidentemente, naturalmente, o Plenário do Senado tem por obrigação respeitar a Constituição Federal, zelar por ela na sua integralidade, rebatendo ataques aos princípios do art. 37, realçando o da moralidade, que inibe vontades pessoais dos agentes públicos que violam dolosamente normas legais, atropelam os bons costumes, os padrões éticos, as ações de lealdade e boa-fé, especialmente quando está em jogo o patrimônio público.

    Precisamos, isto sim, de uma nova lei de improbidade, mas que se caracterize...

(Soa a campainha.)

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS) – ... ao contrário desta que está aí, pela credibilidade e transparência perante todos os brasileiros de bem.

    É o que pretendia dizer, esperando que este projeto de lei não seja aprovado nos termos em que se encontra, que irá amanhã, Sr. Presidente, ao debate na CCJ.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/09/2021 - Página 12