Como Relator - Para proferir parecer durante a 119ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 46, de 2019, que "Altera o art. 37 da Constituição Federal, para determinar novo regramento ao provimento de cargos em comissão".

Autor
Antonio Anastasia (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Antonio Augusto Junho Anastasia
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Servidores Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 46, de 2019, que "Altera o art. 37 da Constituição Federal, para determinar novo regramento ao provimento de cargos em comissão".
Publicação
Publicação no DSF de 24/09/2021 - Página 11
Assunto
Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRITERIOS, PROVIMENTO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO EM COMISSÃO, DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO.

    O SR. ANTONIO ANASTASIA (PSD - MG. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores.

    A complementação, Sr. Presidente, é muito singela e será muito rápida, tendo em vista que a proposta de emenda à Constituição já foi debatida na CCJ, de autoria do saudoso Senador Arolde de Oliveira, e pretende de fato moralizar ainda mais o provimento dos cargos em comissão. Na redação original, que recebeu nosso parecer favorável, havia exigência de que, para o provimento dos cargos em comissão, fosse introduzida a exigência de que o ocupante fizesse a comprovação documental prévia à posse de idoneidade moral e reputação ilibada. Todavia, a averiguação que fizemos leva a crer que seria mais adequado nós adotarmos uma redação mais genérica, tendo em vista que existe hoje a figura da investigação social, que é feita pelo órgão que nomeia e não mais de responsabilidade daquele que vai ocupar o cargo.

    Então, desse modo, a proposta da complementação é muito singela, tão somente fazendo uma emenda a esse inciso II da alínea "b", do art. 37, de modo que se dê a redação que exclui essa figura da documentação, colocando que haverá tão somente a exigência da comprovação prévia à posse de idoneidade moral e reputação ilibada. O comando é exatamente o mesmo. Muda-se tão somente a forma. Ao invés de ser documental e de responsabilidade do ocupante, ela pode ser uma investigação social, como se comprova, como se exige, e não mais feita pelo ocupante, apresentada documentalmente pelo ocupante, mas de responsabilidade da autoridade nomeante ou do órgão ao qual vai servir.

    Então, a complementação, Sr. Presidente, é nesse sentido e a proposta de fato é muito positiva, muito adequada e pretende a moralização do provimento das funções de confiança e dos cargos de moralização no que tange à exigência dessa comprovação e, mais do que isso também, excluir da possibilidade do provimento dessas funções, desses cargos as pessoas que estejam eventualmente inelegíveis. Então, na verdade, estamos estendendo aos cargos comissionados as penas que também são apropriadas, as penas administrativas àqueles que são inelegíveis pela legislação da chamada ficha limpa.

    Portanto, essa é a complementação do voto que faço e agradeço a V. Exa.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/09/2021 - Página 11