Discussão durante a 118ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 783, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para permitir, nas eleições proporcionais, a participação na distribuição dos lugares apenas dos partidos que tiverem obtido quociente eleitoral".

Autor
Carlos Fávaro (PSD - Partido Social Democrático/MT)
Nome completo: Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Eleitoral, Eleições, Partidos Políticos:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 783, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para permitir, nas eleições proporcionais, a participação na distribuição dos lugares apenas dos partidos que tiverem obtido quociente eleitoral".
Publicação
Publicação no DSF de 23/09/2021 - Página 41
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral
Jurídico > Direito Eleitoral > Eleições
Jurídico > Direito Eleitoral > Partidos Políticos
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, CODIGO ELEITORAL, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, PROIBIÇÃO, COLIGAÇÃO PARTIDARIA, ELEIÇÕES, SISTEMA PROPORCIONAL, AUTORIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, VAGA, PARTIDO POLITICO, ALCANCE, QUOCIENTE ELEITORAL.

    O SR. CARLOS FÁVARO (PSD - MT. Para discutir.) – Sr. Presidente, queria parabenizar o relatório do Senador Vanderlan, que ouviu bastante os Líderes políticos, dizer que é um grande avanço que estamos fazendo no aperfeiçoamento da legislação que foi votada, acabando com a coligação na matéria anterior para que nós possamos fortalecer os partidos políticos, evitando que um cidadão, ao escolher um representante, possa estar elegendo outro. E aí o aperfeiçoamento desta matéria se trata com as sobras eleitorais.

    Nós propúnhamos inicialmente que fossem só disputar as sobras aqueles chapas que atingissem o total do coeficiente eleitoral. Aqui, no Senado Federal, nós estabelecemos, então, que um partido, uma chapa que atingisse 70% estava demonstrando força eleitoral e que atingiu o coeficiente eleitoral. E, por algum percalço na eleição, atingiu 70%, passaria a ter também o direito às sobras.

    Esse projeto foi para a Câmara dos Deputados, e lá o entendimento chegou a 80% do coeficiente, com 20% de obrigação de o candidato atingir votos do coeficiente eleitoral. Esse entendimento lá, Sr. Presidente, resultou, em Plenário, numa votação de 399 votos de Parlamentares e 34 votos "não" – 399 votos "sim" e 34 votos "não".

    Por isso, nós estamos aqui restabelecendo, então, aquilo que a Câmara dos Deputados propôs e aprovou, 80% do coeficiente para ter direito à participação nas sobras e 20% que um candidato é obrigado a ter, para que nós não possamos ter Deputados Federais com baixa densidade eleitoral. Isso, acho que levanta o nível da régua, melhora a qualificação e as oportunidades, com o fortalecimento partidário.

    Quero aqui, colega Telmário, dizer que, ao levar a 150%, a restabelecer a regra, que nós possamos ter Estados que têm menos de 18 cadeiras na Câmara dos Deputados passarem a ter o direito a 150%; aqueles que têm mais de 18 ficam com o número de cadeiras mais um candidato indicado pelo partido.

    Era isso, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/09/2021 - Página 41