Discussão durante a 118ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 783, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para permitir, nas eleições proporcionais, a participação na distribuição dos lugares apenas dos partidos que tiverem obtido quociente eleitoral".

Autor
Telmário Mota (PROS - Partido Republicano da Ordem Social/RR)
Nome completo: Telmário Mota de Oliveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Eleitoral, Eleições, Partidos Políticos:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 783, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para permitir, nas eleições proporcionais, a participação na distribuição dos lugares apenas dos partidos que tiverem obtido quociente eleitoral".
Publicação
Publicação no DSF de 23/09/2021 - Página 43
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral
Jurídico > Direito Eleitoral > Eleições
Jurídico > Direito Eleitoral > Partidos Políticos
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, CODIGO ELEITORAL, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, PROIBIÇÃO, COLIGAÇÃO PARTIDARIA, ELEIÇÕES, SISTEMA PROPORCIONAL, AUTORIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, VAGA, PARTIDO POLITICO, ALCANCE, QUOCIENTE ELEITORAL.

    O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Para discutir.) – Presidente, eu ainda insisto.

    Relator, Senador Vanderlan, olhe só: eu estou pensando exatamente num Estado em que você esteve por muito tempo, casado com uma roraimense. Conhece como ninguém aquela terra ali.

    Deixe-me explicar: há duas condições. É preciso o partido conseguir 80% e o candidato mais votado desse partido precisa ter 20% do coeficiente. São duas condições. Para os partidos menores, naturalmente, é um gargalo extremamente forte. Você conhece o Estado de Roraima. Então, veja você, uma pessoa que está saindo de uma liderança popular, que não tem Fundo Partidário para gastar, que tem um parco recurso, essa pessoa dificilmente vai chegar.

    Eu não estou aqui defendendo que a pessoa chegue a ser Deputado Federal com 200, 300 votos, na carona de ninguém, porque isso já aconteceu no Brasil. Eu estou pedindo o mínimo. Por exemplo, o partido conseguiu 80%, o mais votado entra, não precisa mais o mais votado ter 20%. Faço ao menos essa ponderação, porque se está botando duas alternativas. O distritão está explícito nessa colocação. São dois castigos, digamos assim, são duas barreiras, vamos deixar uma. O partido tem que ter 80% e entra o mais votado, e não o mais votado tem que ter 20%.

    Eu queria que V. Exa. considerasse isso.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/09/2021 - Página 43