Como Relator durante a 118ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 783, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para permitir, nas eleições proporcionais, a participação na distribuição dos lugares apenas dos partidos que tiverem obtido quociente eleitoral".

Autor
Vanderlan Cardoso (PSD - Partido Social Democrático/GO)
Nome completo: Vanderlan Vieira Cardoso
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Direito Eleitoral, Eleições, Partidos Políticos:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 783, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para permitir, nas eleições proporcionais, a participação na distribuição dos lugares apenas dos partidos que tiverem obtido quociente eleitoral".
Publicação
Publicação no DSF de 23/09/2021 - Página 43
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral
Jurídico > Direito Eleitoral > Eleições
Jurídico > Direito Eleitoral > Partidos Políticos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, CODIGO ELEITORAL, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, PROIBIÇÃO, COLIGAÇÃO PARTIDARIA, ELEIÇÕES, SISTEMA PROPORCIONAL, AUTORIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, VAGA, PARTIDO POLITICO, ALCANCE, QUOCIENTE ELEITORAL.

    O SR. VANDERLAN CARDOSO (PSD - GO. Como Relator. Por videoconferência.) – Sim. Ao nosso digníssimo amigo Telmário Mota, da nossa querida Roraima.

    Senador Telmário, com relação ao questionamento, à primeira pergunta que V. Exa. me fez, sobre o coeficiente eleitoral. Certo?

    Os 80% vou simplificar em números. Por exemplo, Senador, se o coeficiente eleitoral for de mil votos, o partido precisa ter pelo menos 800 votos. Isso é o partido todo. O candidato desse partido precisaria ter, pelo menos, 20% desse total, ou seja, 200 votos.

    Então, dessa forma aí, com a mexida que foi feita lá na Câmara dos Deputados, sinceramente, eu acho injusto dessa forma. Um candidato que não tiver nem 20% desse quociente, realmente, como disse V. Exa. mesmo, não tem nem muito por que estar participando.

    E, com relação ao partido, à primeira pergunta, aliás, se o partido ou coligação não alcançar o quociente eleitoral, hoje já existe a lei e ela é explícita. O art. 111 do nosso Código Eleitoral diz o seguinte: "Considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados". Então, a regra hoje já é clara com relação a isso.

    Então, não é um distritão, não é querendo fazer um distritão. Hoje já existe a lei e ela é clara com relação a isso.

    Não sei se deu para V. Exa. entender.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/09/2021 - Página 43