Pela Liderança durante a 118ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela Liderança sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 2066, de 2021 (destaque da redação do art. 109, §2º, da Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral -, dada pelo art. 1º), ao Projeto de Lei (PL) n° 783, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para permitir, nas eleições proporcionais, a participação na distribuição dos lugares apenas dos partidos que tiverem obtido quociente eleitoral".

Autor
Alvaro Dias (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
Direito Eleitoral, Eleições, Partidos Políticos:
  • Pela Liderança sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 2066, de 2021 (destaque da redação do art. 109, §2º, da Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral -, dada pelo art. 1º), ao Projeto de Lei (PL) n° 783, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para permitir, nas eleições proporcionais, a participação na distribuição dos lugares apenas dos partidos que tiverem obtido quociente eleitoral".
Publicação
Publicação no DSF de 23/09/2021 - Página 45
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral
Jurídico > Direito Eleitoral > Eleições
Jurídico > Direito Eleitoral > Partidos Políticos
Matérias referenciadas
Indexação
  • LIDERANÇA, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, CODIGO ELEITORAL, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, PROIBIÇÃO, COLIGAÇÃO PARTIDARIA, ELEIÇÕES, SISTEMA PROPORCIONAL, AUTORIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, VAGA, PARTIDO POLITICO, ALCANCE, QUOCIENTE ELEITORAL.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Pela Liderança.) – Presidente, parece-me que, pelo Regimento, há possibilidade do acolhimento parcial da emenda proposta, e poderíamos, sim, estabelecer 70/20.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Na verdade, a regra está no §2º, e o Senado deu a seguinte redação, vou repetir:

Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos que tiverem obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) do quociente eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio e equivalente a um se superior.

    E a redação dada pela Câmara é a seguinte:

Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.

    Então, há uma regra do Senado no §2º e uma regra da Câmara no §2º. Então, nós temos que fazer uma opção ou pela regra do Senado ou pela regra da Câmara.

    Eu confesso até que, no diálogo com o Presidente Arthur Lira e com os demais Líderes da Câmara, manifestei, depois de conversar com alguns Líderes, a intenção do Senado de manter a regra estabelecida pela Câmara dos Deputados e, na reunião de Líderes, agora há pouco, também assim definimos que seria o encaminhamento, de respeitar a posição da Câmara dos Deputados.

    Portanto, nós temos, primeiro, uma vedação regimental e, segundo, uma circunstância de alinhamento com a Câmara dos Deputados.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR) – Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Pois não, Senador Alvaro Dias.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Pela Liderança.) – Presidente, apenas para V. Exa. Considerar, o art. 313, do nosso Regimento:

Art. 313. Permite-se destacar para votação, como emenda autônoma:

[...]

II - parte de emenda;

[...]

    É o que estamos sugerindo, o destaque de parte da nossa emenda. Então, destacaríamos 70% e manteríamos os 20%, propostos pela Câmara.

    Se V. Exa. considerar o art. 313, creio ser viável esse acolhimento parcial da emenda.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/09/2021 - Página 45