Como Relator - Para proferir parecer durante a 118ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 709, de 2021, que "Transforma cargos de Juiz de Direito em Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera o art. 2º da Lei nº 13.049, de 2 de dezembro de 2014".

Autor
Leila Barros (CIDADANIA - CIDADANIA/DF)
Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Cargos e Funções Públicos, Poder Judiciário:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 709, de 2021, que "Transforma cargos de Juiz de Direito em Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera o art. 2º da Lei nº 13.049, de 2 de dezembro de 2014".
Publicação
Publicação no DSF de 23/09/2021 - Página 56
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
Organização do Estado > Poder Judiciário
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (TJDFT), TRANSFORMAÇÃO, CARGO, JUIZ DE DIREITO, AMPLIAÇÃO, MEMBROS, COLEGIADO, JULGAMENTO, RECURSO JUDICIAL, AMBITO, JUIZADO ESPECIAL.

    A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Obrigada, Sr. Presidente. Eu cumprimento o senhor e todos os Senadores e Senadoras.

    Também estava aqui rezando, igual ao Senador Weverton. Finalzinho de sessão. Agradeço demais. Vou para o relatório rapidamente.

    O PL 709, de 2021, de iniciativa do Tribunal de Justiça do DF, do Distrito Federal e Territórios, transforma três cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal do quadro permanente da Justiça do Distrito Federal. E, em consequência, prevê que as três turmas recursais dos juizados especiais do Distrito Federal serão formadas, cada uma, por quatro Juízes de Direito de Turmas Recursais, e não mais por três Juízes de Direito de Turmas Recursais e por um de Direito suplente.

    O autor registra que a transformação de cargos sem aumento de despesa se alinha com o teto de gastos, o que dispensa a manifestação do CNJ sobre a matéria, e sustenta a necessidade de reforço de um juiz para as três turmas recursais existentes, em razão da grande quantidade de processos distribuídos por membro, do crescimento populacional do DF e do aumento do número de atribuições, uma vez que passaram a apreciar litígios que envolvem as companhias de água, esgoto e energia, e do fato de a turma sempre se reunir com o quórum mínimo de três, de forma que a eventual suspensão ou impedimento de um acarreta o adiamento de julgamentos ou a convocação de outro magistrado, desfalcando as varas de origem.

    E, por fim, ressalta a relevância do sistema recursal dos juizados especiais, que reduz o tempo, o custo e o acúmulo de demandas nas esferas ordinárias, além de dispensar, por vezes, a figura do advogado.

    Análise.

    O PL está em acordo com a Constituição Federal, e não vislumbramos óbices que impeçam no tocante à juridicidade. Quanto à técnica legislativa, o projeto atende os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, e não há violação aos dispositivos regimentais da Casa.

    E com relação ao mérito, Sr. Presidente, trata-se de relevante iniciativa, que é voltada a assegurar o funcionamento adequado e eficiente da prestação jurisdicional no Distrito Federal, sem qualquer aumento de despesa, o que é o mais importante.

    Voto.

    Ante o exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 709, de 2021. E no mérito, pela sua aprovação.

    Aproveitando, Sr. Presidente, e cumprimentando os outros Relatores, dos demais projetos apresentados anteriormente, com certeza, nós estamos valorizando o trabalho e dando mais proatividade e celeridade aos processos e ao trabalho dos Tribunais Regionais Federais de todo o País.

    Parabenizo a todos e agradeço, mais uma vez, enfim, por o senhor ter se lembrado aqui do 709.

    O meu agradecimento também em nome de todos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Obrigada, viu, Sr. Presidente?


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/09/2021 - Página 56