Discurso durante a 124ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas ao Projeto de Lei nº 2505, de 2021, que atualiza a Lei de Improbidade Administrativa, por supostamente promover retrocessos nesta matéria.

Cumprimentos de boas-vindas à Senadora Maria Eliza de Aguiar e Silva, do Estado de Rondônia.

Autor
Lasier Martins (PODEMOS - Podemos/RS)
Nome completo: Lasier Costa Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Improbidade Administrativa:
  • Críticas ao Projeto de Lei nº 2505, de 2021, que atualiza a Lei de Improbidade Administrativa, por supostamente promover retrocessos nesta matéria.
Atividade Política:
  • Cumprimentos de boas-vindas à Senadora Maria Eliza de Aguiar e Silva, do Estado de Rondônia.
Publicação
Publicação no DSF de 29/09/2021 - Página 17
Assuntos
Administração Pública > Agentes Públicos > Improbidade Administrativa
Outros > Atividade Política
Matérias referenciadas
Indexação
  • CRITICA, PROJETO DE LEI, REVISÃO, ATUALIZAÇÃO, LEI FEDERAL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PUNIÇÃO, DOLO ESPECIFICO, PRESCRIÇÃO, EXCLUSÃO, PARTIDO POLITICO, NEPOTISMO.
  • CUMPRIMENTO, SAUDAÇÃO, SENADOR, POSSE, ESTADO DE RONDONIA (RO), SUPLENTE, CONFUCIO MOURA.

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS. Para discursar.) – Obrigado, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco. Srs. Senadores, Senadoras, telespectadores da TV Senado, da Rádio Senado, também adiro a essa manifestação de boas-vindas à nossa nova colega, Senadora Maria Eliza.

    Mas, Presidente, Senadores e Senadoras, nós estamos na véspera do debate e da possível votação de uma importante lei para a vida dos brasileiros que diz respeito à gestão de verbas públicas, ao uso do sofrido imposto pago pelo nosso povo. Trata-se da atualização da Lei de Improbidade, que está prestes a completar 30 anos. Só que esta proposta nova, que leva o número de Projeto 2.505, de 2021, e veio da Câmara dos Deputados, traz sérios defeitos e retrocessos, o que não obteve até aqui, no Senado, uma correção por parte do eminente Relator, o Senador Weverton Rocha, mas esperamos esteja, neste momento, revisando esse Projeto de Lei nº 2.505, revisando o texto com base já na audiência pública que tivemos hoje pela manhã, proposta do Senador Alvaro Dias, uma proveitosa audiência pública com vários depoimentos técnicos, que apontaram ou divergiram do texto que veio da Câmara. Por que, Srs. Senadores? Por ser a mais importante lei sobre a gestão da verba pública.

(Soa a campainha.)

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS) – Convém relembrar, antes de mais nada, o que convém, o que significa improbidade administrativa, no seu sentido tanto semântico como, sobretudo, no sentido constitucional? Improbidade administrativa é todo ato que atenta contra os princípios da administração pública, seja por ação ou omissão. Mas quais são os princípios da administração pública? Ora, bem conhecidos de todos desta Casa, estão no art. 37, talvez o mais importante preceito da Constituição Federal: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

    Nessas condições, nós não podemos aceitar aqui uma lei que, por exemplo, só propõe punir infratores em crime de dolo específico, rejeitando o dolo genérico, relegando culpa grave, quando, por exemplo, a culpa está no Código Penal, mas não está na proposta da nova Lei da Improbidade.

    Temos até aqui, então, um projeto que, por exemplo, cria a prescrição retroativa, salvando peremptoriamente acusados em processos-crimes de gestão pública; uma lei que estabelece prazo escasso de 180 dias para investigações, seja lá qual for a infração e número de envolvidos, um prazo impossível de cumprir no Direito brasileiro; uma proposta que restringe competência, permitindo que apenas o Ministério Público promova denúncias, quando a advocacia pública deve ter o mesmo papel; um projeto que exclui partidos políticos de dar satisfações por seus gastos; um projeto de lei que permite que servidor ou agente público punido num cargo possa voltar mais tarde numa outra função; um projeto que reduz a prescrição para 8 anos, uma verdadeira generosidade ao infrator – propomos 12 anos –; um projeto que abre caminho ao nepotismo, ao determinar de modo quase simplório que somente quando houver má-fé na indicação de parente, isso contrariando Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece de forma bem clara que basta a nomeação de parente para caracterizar o nepotismo; um projeto que infringe os princípios da impessoalidade e da moralidade; um projeto que veio para cá e que cria uma lista exaustiva de hipóteses, quando deveria ser elementarmente uma lista exemplificativa; um projeto que estabelece prescrição para crimes de dano, quando é sabido que, em se tratando de dano ao Erário público, a matéria é imprescritível.

    Enfim, Srs. Senadores e Senadoras, estou aqui pedindo um alerta aos colegas para este debate de amanhã. Nós não podemos permitir permissividades, facilidades –, estamos sob o crivo da opinião pública. E não é só por isso: os jornais dos últimos dias têm se detido, com editoriais, com matérias exaustivas, sobre essa Lei da Improbidade, que não é boa, e caberá a nós revisá-la, melhorá-la.

    Ainda bem que, neste momento, no gabinete do Senador Weverton, ele como Relator está recebendo um grupo de colegas Senadores e de juristas que estão tentando melhorar esta lei que nós receberemos amanhã – e se possível para proceder à indispensável melhora nesta nova Lei de Improbidade.

    Era o que pretendia dizer e disse, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/09/2021 - Página 17