Como Relator - Para proferir parecer durante a 124ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 288, de 2021, que "Aprova o texto do Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, assinado em Santiago, em 21 de novembro de 2018".

Autor
Nelsinho Trad (PSD - Partido Social Democrático/MS)
Nome completo: Nelson Trad Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Economia e Desenvolvimento, Relações Internacionais:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 288, de 2021, que "Aprova o texto do Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, assinado em Santiago, em 21 de novembro de 2018".
Publicação
Publicação no DSF de 29/09/2021 - Página 20
Assuntos
Economia e Desenvolvimento
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Relações Internacionais
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, APROVAÇÃO, TEXTO, ACORDO INTERNACIONAL, PROTOCOLO ADICIONAL, ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA, COMERCIO EXTERIOR, MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL), BRASIL, PAIS ESTRANGEIRO, CHILE.

    O SR. NELSINHO TRAD (PSD - MS. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, peço licença a V. Exa. e aos demais pares para ir direto à análise.

    Cuida-se aqui de inovador acordo de livre comércio bilateral, que, por abranger várias questões não tarifárias, mostra-se mais moderno e ambicioso até mesmo do que o padrão estabelecido pela própria Organização Mundial do Comércio.

    Entre os temas de natureza não tarifária incluídos no presente acordo, ressaltem-se as cadeias regionais e globais de valor; boas práticas regulatórias; transparência; propriedade intelectual; comércio transfronteiriço de serviços, entre outros. Além desses, foram incorporados a este instrumento internacional temas sociais, como a perspectiva de gênero aplicada ao comércio, a questão ambiental e a dimensão trabalhista das relações comerciais.

    Uma das consequências extremamente benéficas para as populações de Brasil e Chile a resultar do presente acordo é o compromisso de eliminação do roaming internacional, um ano após a sua entrada em vigor, para dados e telefonia móvel entre os dois países, facilitando o fluxo de turistas e os negócios bilaterais.

    Quanto a esse ponto, vale o registro de que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) comprometeu-se a criar grupo de trabalho para tentar reduzir eventuais danos que possam advir para as prestadoras desses serviços em razão da implementação do acordo. Essa medida encontra-se em consonância com o item 7 do art. 11.25, segundo o qual a Anatel, pela República Federativa do Brasil, ou seus sucessores, e a Subsecretaria de Telecomunicações, pela República do Chile, ou seus sucessores, coordenarão a implementação simultânea dessas disposições sobre roaming internacional.

    As exportações brasileiras de produtos de origem animal e vegetal para o Chile deverão ser agilizadas e estimuladas, uma vez que no capítulo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias foram adotados compromissos mais amplos que os da OMC em matéria de equivalência de regras, habilitação de estabelecimentos exportadores e reconhecimento de status sanitário dos países e suas regiões.

    Outra importante iniciativa adotada por Brasil e Chile no âmbito do acordo em pauta foi a de estender as obrigações de facilitação de comércio a todos os órgãos envolvidos em trâmites de importação e exportação, além das autoridades aduaneiras.

    Também de suma importância será o uso e intercâmbio de documentos de comércio exterior em formato eletrônico e a criação dos Portais Únicos de Comércio Exterior, bem como o reconhecimento mútuo dos Operadores Únicos Autorizados.

    Importante avanço da cooperação econômico-comercial, conforme ressalta a Exposição de Motivos, o reconhecimento da indicação geográfica da cachaça brasileira, em troca do reconhecimento da IG do pisco chileno, deverá impulsionar as exportações nacionais daquela bebida, além de constituir fator de segurança jurídica para seus produtores.

    O ALC Brasil-Chile, acordo de livre comércio, deverá ampliar os benefícios resultantes do ACE-35, em virtude do qual foram removidas as tarifas de toda a pauta do comércio bilateral, porquanto trará segurança e previsibilidade aos fluxos comerciais e de investimentos entre os dois países. Do ponto de vista estratégico, o Acordo de Livre Comércio constitui importante fator de aproximação entre o Mercosul e a Aliança do Pacífico, contribuindo para o cumprimento do artigo 4º, parágrafo único, da Constituição Federal, que preceitua: “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

    Voto.

    Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 288, de 2021.

    Esse foi o relatório, Sr. Presidente.

    Gostaria de aproveitar para agradecer a presença aqui, que nos prestigia nesta sessão, de integrantes da Embaixada do Chile, que vieram acompanhar este tão esperado desfecho deste acordo que começou já muito tempo atrás e que está culminando, agora, com esse relatório.

    Era isso.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/09/2021 - Página 20