Encaminhamento durante a 125ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Cumprimentos aos Senadores em razão da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 19, de 2014, que "Altera o caput do art. 5º da Constituição Federal para incluir o direito à acessibilidade e à mobilidade entre os direitos individuais e coletivos".

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 2089, de 2021 (destaque da Emenda nº 56), ao Projeto de Lei (PL) n° 2505, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa".

Autor
Mara Gabrilli (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SP)
Nome completo: Mara Cristina Gabrilli
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Direitos Individuais e Coletivos, Pessoas com Deficiência:
  • Cumprimentos aos Senadores em razão da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 19, de 2014, que "Altera o caput do art. 5º da Constituição Federal para incluir o direito à acessibilidade e à mobilidade entre os direitos individuais e coletivos".
Improbidade Administrativa:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 2089, de 2021 (destaque da Emenda nº 56), ao Projeto de Lei (PL) n° 2505, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa".
Publicação
Publicação no DSF de 30/09/2021 - Página 39
Assuntos
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos
Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
Administração Pública > Agentes Públicos > Improbidade Administrativa
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, SANÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, DISPOSIÇÕES GERAIS, DEFINIÇÃO, AGENTE PUBLICO, AMBITO, APLICAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, ENRIQUECIMENTO ILICITO, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, PATRIMONIO PUBLICO, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO JURIDICO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PENA, DECLARAÇÃO DE BENS, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL, DISPOSITIVOS, DIREITO PENAL, CRIME, PRESCRIÇÃO.

    A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - SP. Para encaminhar. Por videoconferência.) – Boa noite, Sr. Presidente, boa noite Senadoras e Senadores.

    Primeiramente, eu queria cumprimentar a todos por meio do meu querido Senador Paulo Paim e celebrar a aprovação de ontem da PEC 19, que foi por unanimidade. É um momento que entrará para a história do Senado Federal, por reconhecermos a acessibilidade e a mobilidade, como direitos fundamentais, na nossa Constituição Cidadã.

    A acessibilidade, Presidente, é um meio essencial para o exercício de direitos. Ela diz respeito a todos. Ela diz respeito a uma mãe com um carrinho de bebê, a crianças, a pessoas idosas, a pessoas que precisam ouvir, enxergar, homens distraídos que caminham na calçada da casa, mulheres de salto alto. Falar de acessibilidade é garantir cidades com possibilidades do exercício da cidadania. É garantir edificações acessíveis, transportes acessíveis, meios seguros, inclusive, comunicações acessíveis. Isso significa acesso ao trabalho, acesso à educação, acesso à cultura, acesso ao esporte, ao lazer. Isso significa cidadania.

    Por isso eu quero ressaltar aqui, ao Senador Weverton, o grande perigo que a revogação do inciso IX do art. 11, da Lei de Improbidade, proposta por esse PL 2.505, promove. Eu quero parabenizar o esforço do Relator porque o Senador tentou construir com consenso, com sabedoria, mas é preciso a gente compreender que o inciso IX trata de dever dos gestores públicos, de planejarem e executarem obras e ações de acordo com a legislação de acessibilidade.

    A gente aprovou ontem acessibilidade como um direito fundamental do cidadão brasileiro e hoje a gente está pondo tudo isso à risca. Por que a gente vai retirar esse direito, essa conquista dos brasileiros? E não faz sentido retrocedermos nos avanços que a lei brasileira de inclusão trouxe e que inclui como improbidade administrativa o descumprimento da lei das normas de acessibilidade. Em qualquer cidade do mundo, um gestor que visa ao desenvolvimento humano e sustentável tem o dever de incluir acessibilidade como parte estratégica do seu plano de governo. É a mesma coisa de você gerir uma cidade e pensar numa cidade só para pessoas que têm 1,4m.

    Na segunda-feira, o Senado homenageará os nossos atletas paralímpicos: as 72 medalhas que a gente conquistou em Tóquio, com um recorde de 22 ouros. Mas isso se tornará vazio se a gente não reconhecer o valor da acessibilidade. Seria o mesmo que a gente não reconhecer o valor dessas pessoas. A falta de acessibilidade é discriminação, e, por mais silenciosa que ela possa ser, discriminação é crime. Esta Casa não pode chancelar uma discriminação dessa envergadura.

    Além disso, a gente está diante de um acelerado processo de envelhecimento da população. A gente está assistindo a países, olhem, como Japão, Estados Unidos, Canadá, Grã-Bretanha, Alemanha, Suécia, entre tantos outros, que há anos vivenciam essa transição demográfica, implantando acessibilidade em cidades que foram construídas há milênios, cidades tombadas. E aqui no Brasil, o IBGE projeta que, em 2060, serão mais 58 milhões de pessoas idosas, quase 30% da população com pessoas acima de 65 anos. A expectativa média de vida aumentará dos atuais 65 para 81. E a gente vai deixar os gestores utilizarem recursos públicos sem cumprir a Lei de Acessibilidade? Olha, se alguém aqui não faz parte ou não conhece ninguém que tem deficiência física, que é amputado, que tem uma doença rara, que não ouve, que não tem pais idosos, eu tenho certeza de que esse cidadão quer envelhecer com dignidade. É a acessibilidade que vai definir qual será a qualidade de vida de cada um.

    Desse modo, peço o apoio de todos para o destaque do PSDB, que visa a excluir do PL a revogação do inciso IX do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

    Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/09/2021 - Página 39