Encaminhamento durante a 125ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 2097, de 2021 (destaque da Emenda nº 55), ao Projeto de Lei (PL) n° 2505, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa".

Autor
Nelsinho Trad (PSD - Partido Social Democrático/MS)
Nome completo: Nelson Trad Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Improbidade Administrativa:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 2097, de 2021 (destaque da Emenda nº 55), ao Projeto de Lei (PL) n° 2505, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa".
Publicação
Publicação no DSF de 30/09/2021 - Página 51
Assunto
Administração Pública > Agentes Públicos > Improbidade Administrativa
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, SANÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, DISPOSIÇÕES GERAIS, DEFINIÇÃO, AGENTE PUBLICO, AMBITO, APLICAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, ENRIQUECIMENTO ILICITO, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, PATRIMONIO PUBLICO, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO JURIDICO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PENA, DECLARAÇÃO DE BENS, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL, DISPOSITIVOS, DIREITO PENAL, CRIME, PRESCRIÇÃO.

    O SR. NELSINHO TRAD (PSD - MS. Para encaminhar.) – Sr. Presidente, a justificativa do destaque para votação em separado do art. 4º do Substitutivo ao PL 2,505, de 2021, feita a quatro mãos com o Líder do MDB, Dr. Marcelo Castro, nosso Senador querido, traz em boa hora uma importante atualização da Lei de Improbidade Administrativa.

    Os trabalhos da comissão de juristas tiveram como premissa a incorporação ao projeto da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores na interpretação da Lei de Improbidade Administrativa, além de compartilhar o projeto com leis posteriores, no caso o Código do Processo Civil, Lei Anticorrupção e Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Por fim, sugerimos novidades, novos institutos que corrijam os pontos mais sensíveis da Lei de Improbidade Administrativa.

    É bom deixar claro que o afastamento da modalidade culposa de improbidade não significa que o ato praticado sem dolo, mas com culpa, seja considerado lícito e, portanto, não passível de punição. A culpa não dolosa, por negligência, imperícia e imprudência de servidor público, por exemplo, pode ser considerada ilícita. É o caso do art. 32 da Lei 8.429, de 1992, que constitui condutas ilícitas que ensejam responsabilidade ao agente público ou militar que infrinja os tipos descritos como violação de acesso à informação.

    Dispositivos seguintes ao citado artigo indicam as sanções previstas em razão da conduta ilícita, seja para agente público ou militar.

    Trazer tais delitos para o escopo do projeto que ora se encontra em processo de deliberação certamente trataria de forma igual tipos de condutas que possuem graduações muito diferentes.

    É por isso, Sr. Presidente, que eu peço apoio aos Senadores e ao Relator para o presente destaque no sentido da supressão do art. 4º do Substitutivo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/09/2021 - Página 51