Encaminhamento durante a 125ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 2097, de 2021 (destaque da Emenda nº 55), ao Projeto de Lei (PL) n° 2505, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa".

Autor
Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
Nome completo: Marcelo Costa e Castro
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Improbidade Administrativa:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 2097, de 2021 (destaque da Emenda nº 55), ao Projeto de Lei (PL) n° 2505, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa".
Publicação
Publicação no DSF de 30/09/2021 - Página 52
Assunto
Administração Pública > Agentes Públicos > Improbidade Administrativa
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, SANÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, DISPOSIÇÕES GERAIS, DEFINIÇÃO, AGENTE PUBLICO, AMBITO, APLICAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, ENRIQUECIMENTO ILICITO, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, PATRIMONIO PUBLICO, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO JURIDICO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PENA, DECLARAÇÃO DE BENS, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL, DISPOSITIVOS, DIREITO PENAL, CRIME, PRESCRIÇÃO.

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Para encaminhar.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, nosso grande Relator Weverton Rocha acrescentou este parágrafo nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006: "Somente haverá improbidade administrativa na aplicação deste artigo quando for comprovada na conduta funcional do agente público o fim de obter o proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade."

    E, no §2º: "Aplica-se o disposto no §1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa." E aqui acrescento eu a Lei de Acesso à Informação.

    Portanto, o destaque que nós fizemos, Sr. Presidente, é no sentido de revogar o art. 4º, apresentado pelo próprio Relator, para que, na Lei de Acesso à Informação, também seja necessária, para se caracterizar um ato de improbidade, a comprovação da conduta funcional do agente público com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

    Então, é importante que isso fique bem claro para a gente não criminalizar uma pessoa que não tenha tido a intenção deliberada de cometer o ato.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/09/2021 - Página 52