Como Relator - Para proferir parecer durante a 126ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Manifestação de solidariedade ao Senador Fabiano Contarato, vítima de recente episódio de homofobia nas redes sociais durante sessão da CPI da Pandemia.

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2944, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir os temas do empreendedorismo e da inovação nos currículos da educação básica e superior".

Autor
Leila Barros (CIDADANIA - CIDADANIA/DF)
Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direitos Humanos e Minorias:
  • Manifestação de solidariedade ao Senador Fabiano Contarato, vítima de recente episódio de homofobia nas redes sociais durante sessão da CPI da Pandemia.
Educação Básica, Educação Superior:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2944, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir os temas do empreendedorismo e da inovação nos currículos da educação básica e superior".
Publicação
Publicação no DSF de 01/10/2021 - Página 32
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Direitos Humanos e Minorias
Política Social > Educação > Educação Básica
Política Social > Educação > Educação Superior
Matérias referenciadas
Indexação
  • SOLIDARIEDADE, FABIANO CONTARATO, SENADOR, VITIMA, HOMOFOBIA, MIDIA SOCIAL, SESSÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), PANDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, INCLUSÃO, EMPREENDEDORISMO, INOVAÇÃO, CURRICULO, EDUCAÇÃO BASICA, ENSINO SUPERIOR.

    A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Obrigada, Sr. Presidente. Quero aproveitar para agradecer as manifestações carinhosas de todos os colegas aqui no Senado Federal e também a todos os que acompanham o nosso trabalho Brasil afora. Eu me senti muito querida. E "cinquentei" – não é, Presidente? –, mas com a disposição de uma mulher de 30, muito sangue nos olhos e sempre firme na missão. É um prazer trilhar essa missão, esse grande desafio na minha vida ao lado de todos vocês. Gratidão!

    Antes de começar o meu parecer, também gostaria de me solidarizar ao Senador Fabiano Contarato. Hoje, durante a CPI, ele sofreu agressões nas redes sociais do depoente que estava hoje na CPI. E ele foi lá e defendeu a família, defendeu a honra dele. Fabiano é uma pessoa muito especial. Todos nós conhecemos aqui a história do Senador Fabiano Contarato e sabemos do trabalho incrível que ele realiza junto à comunidade LGBTQIA+ e das causas que ele defende: a questão social, a questão ambiental. É um ser humano incrível. Então, a ele eu rendo a minha homenagem, a minha irrestrita solidariedade.

    Quero dizer a você, Fabiano, que é um prazer enorme – aprendo todos os dias com você –, que é um prazer enorme caminhar com você, aqui no Senado Federal.

    Sr. Presidente, eu já vou à leitura do meu parecer, vou ao relatório.

    Vem ao exame do Plenário o Projeto de Lei nº 2.944, de 2021, de autoria da nossa querida Senadora Kátia Abreu, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB –, "para incluir os temas do empreendedorismo e da inovação nos currículos da educação básica e superior".

    A proposição efetua três alterações na LDB.

    O art. 26 determina que os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir o empreendedorismo e a inovação como temas transversais.

    O art. 27 introduz o empreendedorismo e a inovação como diretrizes dos conteúdos curriculares da educação básica, ao lado da orientação para o trabalho.

    Por fim, o art. 43 insere entre as finalidades da educação superior o estímulo ao empreendedorismo e à inovação, "inclusive por meio de programas e de cursos específicos de formação de docentes nestas áreas, visando à conexão entre os conhecimentos entre os conhecimentos técnicos e científicos e o mundo do trabalho e da produção".

    A proposição prevê que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Na justificação, a autora argumenta que a explicitação do empreendedorismo e da inovação nos currículos escolares se coaduna com o valor conferido ao trabalho pela Constituição Federal e com as conquistas educacionais operadas pela LDB. Também menciona o papel dado à educação empreendedora nos Estados Unidos e na União Europeia e argui sobre o vínculo entre esses temas e o desenvolvimento econômico.

    Foram apresentadas três emendas, descritas e apreciadas adiante.

    A análise.

    Nenhum vício compromete a constitucionalidade material da proposição, bem como sua juridicidade e regimentalidade. O PL igualmente observa a boa técnica legislativa.

    De acordo com o art. 26 da LDB, os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. A própria LDB prevê alguns princípios curriculares comuns.

    No entanto, a Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, delegou à Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE) a competência para dispor sobre diretrizes e bases norteadoras dos currículos e conteúdos mínimos. Além disso, o §10 do art. 26 da LDB determina que a inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) dependerá de aprovação do CNE e de homologação pelo Ministro da Educação.

    Nesse sentido, recomenda-se cautela no que toca à inserção de componentes curriculares por meio de lei. A escolas brasileiras são conhecidas, em especial no ensino médio, pela grande carga de conteúdo cobrado dos alunos, apesar das mudanças curriculares operadas nos últimos anos, que têm buscado enfatizar o desenvolvimento de competências e habilidades, em vez de se centrar na aquisição de conhecimentos enciclopédicos, muitas vezes com base na simples memorização.

    Entretanto, o projeto em exame tem o cuidado de evitar a sobrecarga curricular mediante a previsão do estudo do empreendedorismo e da inovação como temas transversais no ensino fundamental e no médio, decerto sem prejuízo da decisão dos sistemas de ensino e das escolas a respeito de outras formas de tratamento pedagógico da matéria, como, por sinal, tem ocorrido nos anos mais recentes. Ademais, a proposição aborda o empreendedorismo e a inovação como diretriz dos conteúdos curriculares da educação básica e como finalidade da educação superior, o que estimula uma promissora trajetória nas escolas e universidades.

    Cumpre ressaltar que a abordagem como tema transversal não reduz seu impacto no trabalho dos sistemas e estabelecimentos de ensino, como ocorre em quase todas as mudanças curriculares. O adequado tratamento transversal exige, por exemplo, adaptações nos demais componentes curriculares, qualificação docente, alterações no material didático e redistribuição da carga horária de estudos. Advém daí a preocupação do legislador em determinar, como princípio geral, que a inclusão de novos componentes curriculares obrigatórios na BNCC não pode prescindir da avaliação do CNE e do aval do Ministro da Educação, conforme apontado.

    Observe-se que a temática sugerida pelo projeto não está ausente dos referenciais curriculares da educação básica. Temas como aprendizagem criativa e habilidade inovadora estão presentes nas diretrizes curriculares nacionais para a educação básica e para seus níveis fundamental e médio, pelo menos desde o início da década passada. Na BNCC, que se encontra em implementação nas escolas brasileiras, com todas as adversidades trazidas pela atual crise sanitária, a temática inovação tecnológica constitui objeto de conhecimento a partir do 5º ano do ensino fundamental.

    No ensino médio, é ainda mais explicitado que a escola deve, conforme trechos do documento curricular, "proporcionar uma cultura favorável ao desenvolvimento de atividades, capacidades e valores que promovam o empreendedorismo (criatividade, inovação, organização, planejamento, responsabilidade, liderança, colaboração, visão de futuro, assunção de riscos, resiliência e curiosidade científica, entre outros), entendido como competência essencial ao desenvolvimento pessoal, à cidadania ativa, à inclusão social e à empregabilidade", bem como "estimular atitudes cooperativas e propositivas para o enfrentamento dos desafios da comunidade, do mundo do trabalho e da sociedade em geral, alicerçadas no conhecimento e na inovação".

    Com efeito, esse enfoque da BNCC, de certo modo, legitima a sugestão de atualizar a LDB com a mesma visão.

    Em suma, não obstante a cautela que se deve ter com as alterações curriculares, a ênfase que o projeto busca dar ao empreendedorismo e à inovação nas atividades escolares e acadêmicas é sem dúvida necessária para incentivar a formação de um novo paradigma voltado para o pensamento criativo, para o rompimento com o rotineiro por meio de novos caminhos, para a capacidade de reinvenção, de visualização de novos desafios e de engendrar soluções pertinentes.

    Esse novo paradigma deve ser cultivado de modo a proporcionar a criação de vínculos mais profícuos entre a educação escolar e o setor produtivo. Contudo, deve ir além de legítimos fins utilitários e promover o desenvolvimento sustentável e a coesão social alicerçados em valores humanitários e democráticos. A escola precisa sair do século XIX, no qual foi concebido seu persistente modelo, e incorporar as mudanças que a contemporaneidade nos apresenta, de forma a contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, que ofereça oportunidades de crescimento e realização para todos.

    Passaremos à apreciação agora, Sr. Presidente, das emendas.

    A Emenda nº 1, de Plenário, de autoria do Senador Mecias de Jesus, dispõe sobre a oferta de educação indígena, tema que foge ao escopo do PL em apreço, a que recomendo o seu não acolhimento.

    A Emenda nº 2, de Plenário, do Senador Izalci Lucas, acrescenta ao inciso III do art. 27 a expressão "com atenção a competências como conhecimento e pensamento científico, crítico e criativo". Considerando que a LDB só trata deste tema no âmbito da educação superior, entendemos que a ampliação do conceito para a educação básica se mostra pertinente e, portanto, merece ser acatada.

    A Emenda nº 3, de Plenário, da Senadora Rose de Freitas, sugere a adição do termo "tecnologia" ao texto do PL.

    Também aqui não convém repetir o que aparece contemplado em outros dispositivos da LDB (arts. 32, 35, 35-A, 36 e 43). Ademais, “inovação” se refere em grande parte à tecnologia, o que igualmente dispensa a repetição de termos na lei.

    Voto.

    Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.944, de 2021, e da Emenda de Plenário nº 2, rejeitadas as Emendas de Plenário nºs 1 e 3.

    Eis o relatório, Sr. Presidente.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/10/2021 - Página 32