Pela ordem durante a 130ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 5, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências".

Autor
Vanderlan Cardoso (PSD - Partido Social Democrático/GO)
Nome completo: Vanderlan Vieira Cardoso
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Considerações sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 5, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 07/10/2021 - Página 24
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • COMENTARIO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, ISENÇÃO, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL, VINCULAÇÃO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), DESTINAÇÃO, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE COMERCIAL, BENEFICIARIO, REMESSA, MERCADORIA, COMERCIO INTERESTADUAL, PRODUTO AGROPECUARIO, VEGETAIS, ATIVIDADE PORTUARIA, ATIVIDADE AEROPORTUARIA, COMERCIO, AMBITO INTERNACIONAL.

    O SR. VANDERLAN CARDOSO (PSD - GO. Pela ordem.) – Eu só quero aqui, Sr. Presidente, buscar a origem do que se deu, o prazo para alguns setores para poder fazer o convênio do ICMS.

    Então, veja bem, é a LCP nº 160, de 2017, prazo de fruição após início da produção de efeitos do convênio. Então, setores agropecuário e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano pegaram 15 anos, ou seja, igualou-se ao Confaz, que vai até 2032, porque é de 2017; mas os setores, atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador, pegaram oito anos, vai até 2025; atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, cinco anos e vence em 2022.

    Sr. Presidente, os nossos Estados Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os Estados em desenvolvimento, precisam desses investimentos, desses incentivos. Seria muito desigual com o Estado de São Paulo, que cresceu, que se desenvolveu, e com os Estados do Sul, praticando um incentivo fiscal que é legalizado e é normal, que, ao passo, quando eles vendem para os nossos Estados, a alíquota de ICMS é 7%.

    Então, nós precisamos, os nossos Estados, até essa condição de se igualar os incentivos dos Estados até 2032. Era essa a observação que eu queria fazer com relação ao projeto, muito bem relatado pela Senadora Rose de Freitas. A cada dia que passa, aqui, nós estamos levando a esses setores, principalmente o que vence em 2022...

(Soa a campainha.)

    O SR. VANDERLAN CARDOSO (PSD - GO) – ... uma condição muito ruim, até de desespero a esses setores.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/10/2021 - Página 24