Como Relator - Para proferir parecer durante a 130ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 5, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências".

Autor
Rose de Freitas (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Rosilda de Freitas
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 5, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 07/10/2021 - Página 31
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, ISENÇÃO, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL, VINCULAÇÃO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), DESTINAÇÃO, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE COMERCIAL, BENEFICIARIO, REMESSA, MERCADORIA, COMERCIO INTERESTADUAL, PRODUTO AGROPECUARIO, VEGETAIS, ATIVIDADE PORTUARIA, ATIVIDADE AEROPORTUARIA, COMERCIO, AMBITO INTERNACIONAL.

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Para proferir parecer.) – Obrigada, Sr. Presidente.

    Eu não poderia deixar de fazê-lo, de dizer ao caro amigo, colega de muitos anos, de muitas caminhadas, José Aníbal, muito obrigada! A referência da sua história eu encontrei no meu caminho e tive o prazer de lutar com V. Exa., querido amigo, muitas batalhas. Chamados a atender às demandas de São Paulo, estivemos todos nós. Agora é a hora em que o Brasil está clamando para que a gente possa ter a condescendência de poder aliviar a carga com que os Estados, o comércio e a indústria, que os setores do País estão sofrendo.

    Nada contra a reforma tributária, Senador. Há 20 anos, quando eu ouvi um determinado candidato falando para o País, e escolhi o meu voto, ele dizia da emergência de se fazer a reforma tributária. E, 20 anos depois, estamos aqui. Não podemos esperar, como diz o Senador Izalci; e, portanto, peço desculpa a V. Exa. de não atender esse pleito. Mas estaremos juntos em outras demandas, em outras lutas, com certeza. E o meu abraço, agradecido pela consideração, a V. Exa.

    Eu pergunto, Sr. Presidente, se eu poderia ler a síntese do projeto e, em seguida, passar para o voto. Eu acho que o Plenário já o conhece. Nós tivemos a oportunidade de encaminhar o relatório a todos. Ouvimos boa parte dos meus companheiros e eu vou atender aqui à demanda, à proposta feita pelo meu Líder e pelos demais Líderes, e que nós conseguimos agora, finalmente, chegar a esse relatório.

    Eu vou ler a síntese, que eu acho que deixa claro, pois o relatório é um pouco extenso. E, em seguida, eu poderei ler a análise ou passar direto ao voto.

    Vou atender a V. Exa.

    Em primeiro lugar, é dizer que esse projeto foi aprovado na Câmara depois de, desde fevereiro, ser debatido entre os nossos colegas Deputados Federais.

    Ele permite a prorrogação, Sr. Presidente, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros fiscais vinculados ao ICMS e destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais.

    Em síntese, o projeto altera a Lei Complementar 160, de 2017, com o objetivo de, em primeiro lugar, prorrogar para 15 anos o prazo máximo de fruição dos benefícios vinculados ao ICMS, às atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional, as atividades comerciais e as atividades com produtos agropecuários destinadas a operações interestaduais.

    Em segundo lugar, fixa uma redução em 20% ao ano, a partir do 12º ano, desses mesmos benefícios. Estabelece que o convênio de que trata o art. 1º da Lei Complementar 160, de 2017, deverá ser adequado no prazo de 180 dias, contado da data da publicação da lei complementar, sob pena de esses serem automaticamente incorporados ao referido convênio.

    Dispositivo da Constituição Federal no art. 155, §2º, alínea XII, alínea “g”, da Constituição Federal, determina que uma lei complementar regule a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais sejam concedidos ou revogados.

    A Lei Complementar 160, de 2017, estabeleceu regras para validação de incentivos fiscais vinculados aos ICMS dados de forma irregular pelos Estados e Distrito Federal. A referida norma permitiu a validação desses benefícios, estabeleceu prazos de vigência para eles, que variam de um a quinze anos, dependendo do ramo empresarial.

    Segundo o autor, Deputado Efraim, a quem nós parabenizamos pela iniciativa, o prazo concedido para o setor do comércio não condiz, Sr. Presidente, com a importância que o segmento possui para o abastecimento deste País.

    O comércio atacadista distribuidor, por exemplo, faz o elo entre os centros de produção e as mais longínquas regiões do nosso País, proporcionando o abastecimento da população e dos pequenos negócios com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal etc.

    Sr. Presidente, essa é a síntese do relatório.

    Eu perguntaria se todos o leram.

    Anexei ao projeto a tabela do ramo de atividades dos beneficiários dos incentivos fiscais.

    Eu gostaria de, na análise, fazer apenas algumas referências.

    No tocante à constitucionalidade formal, o direito tributário é matéria compreendida na competência legislativa concorrente da União, de acordo com o art. 24, inciso I, da Constituição Federal. Ao Congresso Nacional cabe dispor sobre o tema, nos termos do art. 48, inciso I, da Lei Maior. A iniciativa de leis complementares está afeta a qualquer membro do Congresso Nacional, consoante dispõe o art. 61 do Texto Constitucional.

    Portanto, o PLP nº 5 observa todos esses artigos, cita a alínea, cita, sobretudo, o inciso de que nós tratamos, que exige lei complementar para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções e incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados.

    Presidente, eu gostaria de passar ao voto, se V. Exa. me permitir, em respeito aos nossos companheiros que estão aqui, desde ontem, para votar esta matéria.

    O SR. PRESIDENTE (Veneziano Vital do Rêgo. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) – Pois não, Senadora Rose.

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES) – Depois de todas essas análises, o meu voto, Sr. Presidente, ante o exposto, é pela constitucionalidade, juridicidade, adequação orçamentária e financeira e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2021, e, no mérito, pela sua aprovação, rejeitada, inclusive, a emenda do meu querido companheiro de Congresso Nacional Senador Esperidião Amin, a Emenda nº 1.

    Esse é o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/10/2021 - Página 31