Pronunciamento de Esperidião Amin em 06/10/2021
Encaminhamento durante a 130ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 2131, de 2021 (destaque da Emenda nº 1-PLEN), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 5, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências".
- Autor
- Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
- Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Encaminhamento
- Resumo por assunto
-
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária },
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
- Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 2131, de 2021 (destaque da Emenda nº 1-PLEN), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 5, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências".
- Publicação
- Publicação no DSF de 07/10/2021 - Página 33
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, ISENÇÃO, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL, VINCULAÇÃO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), DESTINAÇÃO, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE COMERCIAL, BENEFICIARIO, REMESSA, MERCADORIA, COMERCIO INTERESTADUAL, PRODUTO AGROPECUARIO, VEGETAIS, ATIVIDADE PORTUARIA, ATIVIDADE AEROPORTUARIA, COMERCIO, AMBITO INTERNACIONAL.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para encaminhar.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, nós já esgotamos a questão de deliberar hoje e de procurar, com urgência, uma solução.
Eu apresentei essa emenda em função de solicitação expressa da Associação Empresarial de Joinville, maior cidade do meu Estado, que postula a elucidação de uma situação. E me socorri daquele que, próximo de mim, tem as melhores condições técnicas para respaldar a emenda, depois que eu apresentei, o Senador Izalci. E ele confirmou a razão de ser desta emenda. O fisco federal autuou, por não reconhecer o que está escrito como aplicável ao caso, autuou empresas que se consideravam livres de tributação, que seria bitributação, em função da subvenção estabelecida por legislação estadual, ou seja, o ICMS.
Todos esses assuntos foram resolvidos no Carf; ou seja, houve a ação fiscal e houve a Resolução do Carf. E tantas vezes isso se reproduziu, tantas vezes, que já se pode considerar que há uma decisão pacificada a respeito do assunto que foi suscitado, sim, pela Receita Federal. De sorte que eu concordo com o que disse a Relatora, e temos todos que fazer o esforço. A principal razão expendida pela Relatora foi que isso dificultaria a aprovação deste projeto de lei neste ano. De sorte que eu quero defender o que apresentei.
No mérito, eu acredito que a emenda é correta, mas reconheço que o Plenário se inclina por dar uma decisão urgente ao assunto e, seja qual for a votação, eu concordo com o relatório da Senadora Rose de Freitas e admitirei que os nobres colegas votem contra o destaque, que eu mantenho.
Peço que seja votado, e solicito, afinal, que o Líder do Governo, o Senador Fernando Bezerra, com quem eu conversei, se puder trazer uma palavra de que se empenhará em contribuir para pacificar essas decisões que ainda estão consolidadas apenas no conselho, não por decisão que torne o assunto manso e pacífico, se ele puder diligenciar para isso, eu também ficarei satisfeito.
Muito obrigado.