Orientação à bancada durante a 130ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Orientação à bancada, pelo Partido MDB, sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 5, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências".

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Orientação à bancada
Movimento Democrático Brasileiro: Sim
Resumo por assunto
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Orientação à bancada, pelo Partido MDB, sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 5, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 07/10/2021 - Página 36
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • ORIENTAÇÃO, BANCADA, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, ISENÇÃO, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL, VINCULAÇÃO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), DESTINAÇÃO, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE COMERCIAL, BENEFICIARIO, REMESSA, MERCADORIA, COMERCIO INTERESTADUAL, PRODUTO AGROPECUARIO, VEGETAIS, ATIVIDADE PORTUARIA, ATIVIDADE AEROPORTUARIA, COMERCIO, AMBITO INTERNACIONAL.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM. Para orientar a bancada.) – Sr. Presidente, apenas para apoiar o relatório da eminente Senadora Rose de Freitas e confirmando aquilo que já disse o Senador Esperidião Amin.

    Essa matéria, com relação à questão da base de cálculo, com relação ao ICMS, com relação à cobrança do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, é uma decisão já pacificada, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.

    Portanto, parabenizo o nosso eminente Senador pela preocupação, pela relevância do fato. Acho que, efetivamente, a Receita Federal tem essa dificuldade, muitas vezes, de reconhecer quando uma matéria é pacificada, inclusive na Alta Corte brasileira, seja pelo STJ, seja pelo STF, mas, meritoriamente, apoiamos o relatório da Senadora.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/10/2021 - Página 36