Como Relator - Para proferir parecer durante a 131ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4194, de 2019, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre Violência Doméstica e Familiar".

Autor
Veneziano Vital do Rêgo (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Mulheres, Processo Penal:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4194, de 2019, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre Violência Doméstica e Familiar".
Publicação
Publicação no DSF de 14/10/2021 - Página 16
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, CODIGO PENAL, MEDIDA CAUTELAR, DEFERIMENTO, MEDIDA DE EMERGENCIA, VIOLENCIA DOMESTICA, POSSIBILIDADE, PRISÃO PREVENTIVA, TIPICIDADE, LESÃO, VIOLENCIA.

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Obrigado, Presidente. Meus cumprimentos a V. Exa., a todas as nossas companheiras, a todos os nossos companheiros.

    Eu quero aqui me dirigir a V. Exa., agradecendo a confiança, para dizer, necessariamente – como fiz nas duas oportunidades em sessões, na terça-feira e na quarta-feira, publicamente –, que não seria absolutamente possível que nós pudéssemos ter duas sessões que foram tão produtivas, que nos permitiram, sim, aprovar matérias extremamente desejadas para o País, como o caso do Marco Regulatório das Ferrovias, se não fosse a colaboração de todos: os nossos companheiros, Srs. e Sras. Senadores, que nos ajudaram tremendamente para que pudéssemos conduzir, como a Mesa, a Secretaria-Geral, na pessoa do Dr. Gustavo e seus companheiros, e os demais outros funcionários do Senado Federal. A minha gratidão a todos por essa oportunidade, que muito nos honrou.

    Fico muito feliz ao revê-lo, Presidente, com a segurança de quem sabe, como todos os demais, por V. Exa., na sua passagem na reunião dos Presidentes de Parlamentos mundiais, ter registrado, ter feito, sempre pontuado, equilibrado e sempre propositivamente as suas colocações. Seja muito bem-vindo às condições dos nossos trabalhos no Senado Federal.

    Sr. Presidente, eu tentarei aqui resumir. E fico devendo, também, e o faço, desde já, o agradecimento à confiança sua, da Mesa, que nos distinguiu para que pudéssemos relatar o projeto do querido companheiro Senador Jorge Kajuru, com quem estivemos nós a conversar, a acolher outras sugestões, participativamente, demais outros Senadores, integrantes inclusive – e muito mais do que inclusive – importantíssima a participação da Bancada Feminina. Na semana passada, nós estávamos esperando e, mais do que sensivelmente, educada e elegantemente, V. Exa. sugeriu e, de pronto, nós concordamos que nós esperássemos a recuperação do nosso companheiro Jorge Kajuru para que ele pudesse, como cá está, estar entre nós a participar diretamente, porque ele contribui com essa ideia.

    O Projeto de nº 4.194, que V. Exa. já trouxe na ementa é um projeto sucinto, é um projeto que poderíamos dizer simples, mas de um alcance muito significativo. Ele propõe mudanças no Código Penal, particularmente no que diz respeito ao nomen iuris, no capítulo e no título que trata sobre lesões corporais; ele faz menções ratificando, reiterando, mas também propondo mudança no Código de Processo Penal. Enfim, traz-nos, ou seja, expõe as preocupações que são preocupações próprias em relação a tudo que nos atordoa e nos atormenta em termos de violências que são perpetradas, dia a dia, reiteradamente, contra as mulheres, notadamente, mas, no projeto do Senador Kajuru, ele assim amplia, ou seja, ele estende a outros cidadãos e outras cidadãs que possam ser vítimas de violência no contexto e no ambiente doméstico familiar.

    Aí onde eu congratulo-me com esta posição que vem a fortalecer propostas legislativas, algumas destas já sancionadas, portanto, passando a integrar diplomas legais, Presidente Rodrigo Pacheco, e, sob sua condução, algumas, em bom número, já foram apreciadas, votadas, ratificadas, aprimoradas, na Câmara, e sancionadas. E esta – é assim que nós a vemos – também vem a colaborar, para que nós fortaleçamos esses diplomas e combatamos, quanto mais possamos, desde o processo educativo, mas também tendo firmes posições naquilo que preceitua as legislações, no caso, Código Penal e Código de Processo Penal.

    O ilustre autor faz, na sua justificação, isso que eu estou tentando – não com o brilhantismo do Senador Kajuru – fazer aqui as menções. O projeto que altera o Decreto 3.689, que é o Código de Processo Penal, e o Código Penal, que é o Decreto 2.848. São três alterações: altera o nomen iuris do crime previsto no §9º do art. 129 de "violência doméstica" para "lesão resultante de violência doméstica e familiar"; estabelece que, no caso dos crimes de violência doméstica e familiar, as medidas cautelares do CPP poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. E eu lembro – V. Exa. bem o sabe, e aqueles que lidam com o Direito bem o conhecem –, que o próprio Código e atual Código de Processo vigente assim já prevê.

    O Senador Kajuru traz a ratificação, a reiteração e a ampliação quando menciona doméstico e familiar.

    E a terceira: tornar mais abrangente a possibilidade de decretações de prisões preventivas nos casos de violência doméstica e familiar se houver descumprimento das medidas cautelares e das medidas protetivas de urgência.

    Como V. Exa. salientou ao colegiado, foram apresentadas oito e, derradeiramente, a nona emenda. Agradecendo aos seus autores e autora, vou mencionar o nosso posicionamento e a nossa sugestão à frente, na análise de cada uma das nove emendas oferecidas como colaboração extremamente qualificada dos nossos queridos e queridas companheiros.

    Na análise, nós registramos e reservamos o primeiro parágrafo para garantir-lhes que o Senador Jorge Kajuru tem legitimidade para apresentar proposta legislativa. Não há nenhuma quebra e nenhum desconhecimento, ou não há qualquer violação ao que, constitucionalmente, nos é imposto, técnica legislativa, redação, enfim, isso nós identificamos na matéria que estamos a tratar.

    No mérito, a matéria é mais do que conveniente, é oportuna. Violência doméstica, Presidente, é uma chaga social que, como disse, nos atormenta e que compete ao Estado, à sociedade e aos cidadãos prevenir, combater e, principalmente, dar amparo às suas vítimas. Foi nessa ordem de ideias, por exemplo, que o Congresso Nacional aprovou, e a Presidência sancionou, a Lei Maria da Penha, tão bem designada em justiça a uma das inúmeras e milhares de vítimas brasileiras. É nessa linha de entendimento que o presente projeto se apresenta à apreciação desta Casa, no intuito de conferir maior proteção de nosso sistema penal e processual àquelas vítimas de violência familiar e doméstica.

    Primeiramente, destacamos que a alteração do nome do crime previsto constante do projeto tem relevante caráter pedagógico, prescrevendo a forma de lesão resultante de violência doméstica e familiar.

    De outro lado, o PL de autoria do Senador Kajuru ainda busca emprestar às medidas cautelares maior objetividade, a possibilidade de sua decretação pelo julgador em regime mais célere e condizente com o requerido caso concreto de violência. Nesse sentido, o projeto permite ao magistrado a possibilidade de adotar medida cautelar de imediato, independentemente de audiência das partes ou manifestação do Ministério Público em caso de violência familiar e doméstica.

    Aí é onde eu faço a necessária menção: frise-se que o Código de Processo Penal, no seu §3º, art. 282, já faculta ao julgador a adoção de medidas cautelares sem audiência das partes ou manifestação do Ministério Público em casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida. O projeto deixa expressa a possibilidade de uso desse instrumento.

    Por essas razões, nós rejeitamos as sugestões contantes das Emendas nºs 5 e 6, dos nossos queridos e respeitabilíssimos Senadores Mecias de Jesus e Paulo Rocha.

    Ademais, Presidente, companheiras e companheiros, para conferir maior eficiência e coercitividade às citadas medidas, o projeto propõe, assim como já ocorre para a garantia de medidas protetivas de urgência – eu quero sempre frisar e assim o fiz em nosso relatório – que também será admitida a decretação de prisão preventiva para a garantia dessas medidas cautelares deferidas pelos juízos para a proteção de vítimas em situação de violência familiar e doméstica. Justificadas, portanto, as alterações do CPP, que reforçam o caráter protetivo já constante do citado diploma.

    Contudo, entendemos serem pertinentes alguns aperfeiçoamentos.

    Quanto à mudança do nomen juris do tipo penal previsto no §9º do art. 129 do CP, fazemos mera alteração de redação a fim de aprimorar a técnica legislativa, para tornar mais clara, desanuviar qual parte do art. 129 se pretende modificar. Ademais, incorporamos a sugestão da Emenda nº 7, de S. Exa. o Senador Fabiano Contarato, no sentido de incorporar terminologia mais sistêmica ao Código Penal, nomeando o tipo penal do §9º como “Lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar” e adicionando também ao §13 a nomenclatura “Lesão corporal resultante de violência contra a mulher”.

    No mesmo sentido, entendemos que a redação atual do inciso III do art. 313 do CPP mostra-se adequada em relação ao rol de sujeitos que demandam proteção especial a justificar eventual decretação de prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas.

    Contudo, o projeto acertadamente nos alerta de que a redação atual pode ser interpretada como um rol taxativo, que acabe por não contemplar – e é isso que o Senador Jorge Kajuru bem quis ao propor a sua ideia formatada em PL – situações de violência familiar e doméstica verificadas nas mais diversas configurações dos lares brasileiros. Para reforçar o caráter protetivo do projeto, propomos uma redação que torne mais abrangentes as hipóteses das possíveis vítimas de crimes de violência doméstica e familiar.

    Para tanto, adicionamos a expressão – abrimos aspas, Sr. Presidente – “ou qualquer pessoa que conviva ou tenha convivido com o agente” – fechamos aspas.

    Desse modo, ao entender que essa alteração mostra-se a mais equilibrada para atingir o intento do projeto no que tange à decretação da prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas cautelares em violência doméstica, votamos pela rejeição da Emenda nº 1, de S. Exa., com todo carinho e respeito e com a sua compreensão, o Senador Chico Rodrigues.

    No mais, concordamos com a alteração relativa à inclusão das medidas cautelares junto às medidas protetivas como hipóteses cujo descumprimento enseja a decretação de prisão preventiva.

    Em relação às Emendas nºs 8 e 9, dos nossos queridos companheiros Senadores Carlos Viana, querido Senador mineiro, e Styvenson Valentim, representante do nosso vizinho Estado do Rio Grande do Norte, consideramos que, apesar de meritórias, e são, efetivamente são – aqui não são protocolares as minhas colocações; são sentidas, e as vejo dessa maneira –, as alterações propostas, ao passo que modificam a Lei Maria da Penha, vão além do intento original do presente projeto. O próprio autor do projeto, Senador Jorge Kajuru, ora em estudo aponta, na justificativa da proposição, a desnecessidade de alteração daquele diploma legal que tanto tem contribuído para a equalização da sociedade brasileira. Portanto, pugnamos pela rejeição de ambas.

    Quanto às demais emendas, entendemos que, por promoverem aumento de pena e tornarem mais gravosas algumas qualificadoras, fugiriam, Presidente Rodrigo Pacheco, ao ponto fulcral desejado neste Projeto nº 4.194. Assim, votamos pela rejeição das Emendas nºs 2, 3 e 4, mais uma vez, pedindo escusas aos nossos companheiros e as suas respectivas compreensões.

    Voto, Sr. Presidente.

    Esse é o contexto da análise do nosso relatório. Somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.194, de 2019, pela rejeição das Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9-PLEN e pela aprovação da Emenda nº 7-PLEN, nos termos das seguintes emendas, Sr. Presidente, dando-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4.194 a seguinte redação: o art. 2º passa a ter a mudança no nomen juris, "Lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar" e "Lesão corporal resultante de violência contra a mulher", como foi sugerido pelo Senador Fabiano Contarato.

    E dê-se ao art. 313 do Código de Processo Penal a seguinte redação:

Art. 313............................................

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, pessoa com deficiência ou qualquer pessoa que conviva ou tenha convivido com o agente, para garantir a execução das medidas cautelares e das medidas protetivas de urgência;

.......................................................................................”

    Eis a nossa contribuição, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/10/2021 - Página 16