Discussão durante a 131ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4194, de 2019, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre Violência Doméstica e Familiar".

Autor
Rose de Freitas (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Rosilda de Freitas
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Mulheres, Processo Penal:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4194, de 2019, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre Violência Doméstica e Familiar".
Publicação
Publicação no DSF de 14/10/2021 - Página 20
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, CODIGO PENAL, MEDIDA CAUTELAR, DEFERIMENTO, MEDIDA DE EMERGENCIA, VIOLENCIA DOMESTICA, POSSIBILIDADE, PRISÃO PREVENTIVA, TIPICIDADE, LESÃO, VIOLENCIA.

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Para discutir. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, é que eu corri muito aqui e não conseguir me inscrever... Peço desculpa por infringir uma ordem tão natural.

    A verdade é a seguinte: nós estamos sempre tentando aperfeiçoar os mecanismos de defesa e de combate à violência contra a mulher. Todas as medidas que pudéssemos adotar para fazer uma previsão melhor desse quadro de violência que gravemente incide sobre as mulheres... nós estamos fazendo tudo. A cultura que acompanha esse processo é que é danosa, é tão maléfica que as mulheres, ao invés de se sentirem protegidas com as iniciativas e com os relatórios, como o belíssimo relatório do Senador Veneziano, não se sentem especialmente protegidas nesse processo de violência.

    Então, toda a finalidade de garantir a aplicação das medidas que funcionem até de maneira cautelar, que a gente possa colocar em vigor todas as normas com o intuito de preservar a integridade da mulher, parece que não está sendo suficiente, mas nós vamos continuar insistindo (Falha no áudio.)


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/10/2021 - Página 20