Como Relator - Para proferir parecer durante a 131ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 676, de 2021, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para disciplinar o reconhecimento fotográfico de pessoa".

Autor
Alessandro Vieira (CIDADANIA - CIDADANIA/SE)
Nome completo: Alessandro Vieira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Processo Penal:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 676, de 2021, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para disciplinar o reconhecimento fotográfico de pessoa".
Publicação
Publicação no DSF de 14/10/2021 - Página 31
Assunto
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CODIGO DE PROCESSO PENAL, NORMAS, PROCEDIMENTO, RECONHECIMENTO, FOTOGRAFIA, PRESENÇA, PESSOA FISICA, SUSPEITO, CRIME.

    O SR. ALESSANDRO VIEIRA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - SE. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Como registrado por V. Exa., trata-se do Projeto de Lei nº 676, de 2021, de autoria do Senador Marcos do Val, que pretende alterar o art. 226 do Decreto-Lei nº 3.689, de 1941, o nosso Código de Processo Penal.

    Nesse ponto, é importante de logo fazer o registro: o Código de Processo Penal é de 1941, ou seja, do início do século passado. Em bom momento, de forma muito oportuna, o Senador Marcos do Val identifica dificuldades e consequências trágicas, por vezes, desse atraso, dessa lacuna temporal e apresenta um projeto com o meritório objetivo de fazer uma alteração técnica na questão do reconhecimento de pessoa.

    Em síntese, Sr. Presidente, para não alongar, desnecessariamente, nossa sessão, fizemos todo um trabalho de análise, partindo da construção do Senador Marcos do Val, com a colaboração muito próxima do Senador Paulo Paim, a quem rendo todos os elogios e homenagens, um verdadeiro guerreiro do Parlamento, do IBCcrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), que colaboraram com notas técnicas e com sugestões, inclusive de emendamento.

    Passo à análise, Sr. Presidente.

    O projeto, essencialmente, estabelece novos requisitos e formalidades para o reconhecimento de pessoa, adotando procedimentos que podem ser exemplificados nos seguintes pontos: necessidade de observância de um procedimento formal com medidas para que a vítima não seja induzida e para verificar o grau de confiabilidade do reconhecimento; no caso de reconhecimento fotográfico, é vedada a apresentação informal de fotografias ou decorrentes de álbuns de suspeitos e similares; a fonte de extração dessa imagem deve ser citada nos autos; sempre que possível, todo o procedimento de reconhecimento deverá ser gravado; deverá ser lavrado auto em que deve estar consignada a raça autodeclarada da pessoa que tiver que fazer o reconhecimento bem como da pessoa reconhecida... E, nesse ponto, Sr. Presidente, eu registro que levantamento trazido aos autos pelo próprio autor da matéria, o Senador Marcos do Val, indica que cerca de 83% dos presos injustamente em razão de reconhecimento falho são negros – é um problema já consolidado do sistema prisional. Então, a autodeclaração de raça de reconhecedor e reconhecido tende a reduzir essa incidência. É garantido também no projeto apresentado pelo Senador Marcos do Val o direito de que o suspeito seja acompanhado por defensor nomeado ou constituído durante todo o ato e seus procedimentos sucessivos.

    E esse reconhecimento... E daí, pela minha experiência como Delegado de Polícia por quase 20 anos, talvez seja o ponto mais importante: deixar claro aquilo que a jurisprudência já assinala de que o reconhecimento deve ser corroborado por outros elementos de prova.

    Não observado o procedimento legal para a produção do reconhecimento, ele não será admitido como elemento de informação ou prova.

    Esses são os pontos essenciais do projeto, Sr. Presidente.

    E o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 676, de 2021, com a adoção da Emenda de Plenário nº 11; a adoção parcial das Emendas de Plenário nºs 1, 2, 3, 4, 6, 8 e 10; e a rejeição das Emendas de Plenário nºs 5, 7, 9, 12 e 13; nos termos da emenda substitutiva que segue e já é de conhecimento de todos os Senadores.

    É como voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/10/2021 - Página 31