Como Relator - Para proferir parecer durante a 132ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2753, de 2021, que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, que suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)".

Autor
Eliziane Gama (CIDADANIA - CIDADANIA/MA)
Nome completo: Eliziane Pereira Gama Melo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2753, de 2021, que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, que suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)".
Publicação
Publicação no DSF de 15/10/2021 - Página 21
Assunto
Política Social > Saúde > Saúde Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, SUSPENSÃO, PRAZO DETERMINADO, OBRIGATORIEDADE, ALCANCE, RESULTADO, INTEGRALIDADE, PAGAMENTO, CONTRATO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SAUDE, AMBITO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), GARANTIA, REPASSE, VALORES.

    A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, meus cumprimentos ao senhor, mais uma vez lhe agradecendo a confiança de relatar tão importante projeto, sobre o qual, aliás, temos debatido muito – fui Relatora em outros momentos – e que é extremamente fundamental para este momento de pandemia, em que a prioridade absoluta se deu em torno do enfrentamento da covid-19.

    Vamos, então, Presidente, aqui, se V. Exa. me permite, diretamente à análise do projeto para ganhar tempo.

    Nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que institui o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal, o Projeto de Lei nº 2.753, de 2021, será apreciado apenas pelo Plenário.

    Antes de abordar o mérito da alteração legislativa ora discutida, é preciso contextualizar o tema e discorrer brevemente sobre o diploma legal objeto da modificação. Conforme tivemos a oportunidade de apontar por ocasião dos trabalhos de relatoria do PL nº 4.384, de 2020, a edição da Lei nº 13.992, de 2020, foi fundamental para garantir a sustentabilidade dos prestadores de serviço contratados pelo SUS no contexto da pandemia de covid-19. Afinal, a mudança radical ocorrida no perfil de atendimento das instituições de saúde não poderia ter sido prevista em nenhum contrato. Consultas médicas de diferentes especialidades, procedimentos eletivos, exames complementares e diversas outras ações de saúde foram suspensas em virtude do verdadeiro caos provocado pela pandemia em nosso meio e do direcionamento de todos os esforços para a contenção da doença.

    Nessa situação caótica, tornou-se impossível para os prestadores de serviço cumprirem as metas contratualizadas de realização de cirurgias, biópsias, endoscopias, etc., o que poderia dar ensejo à imposição de sanções por parte da administração pública. Sensível às necessidades dessas entidades, o Congresso Nacional não apenas aprovou a suspensão da exigibilidade do cumprimento das metas, mas também promoveu prorrogações na vigência da medida, em função da continuidade da pandemia e dos seus efeitos sobre os serviços de saúde brasileiros.

    A última prorrogação decorreu da aprovação do já mencionado Projeto de Lei nº 4.384, de 2020. Após aprovação por esta Casa Legislativa, a proposição foi encaminhada à revisão da Câmara dos Deputados, onde foi acatada na forma de um substitutivo que, inadvertidamente, retirou da lei o comando normativo que se procura restabelecer com o Projeto de Lei nº 2.753, de 2021. Aquele projeto foi convertido na Lei nº 14.189, de 28 de julho de 2021, que "altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde".

    Saliente-se que, em que pese o infeliz equívoco ocorrido durante a tramitação do projeto, a edição dessa lei naquele momento foi importantíssima para estender o período de suspensão das metas até o final do ano de 2021 e, dessa forma, propiciar a sustentabilidade econômica dos prestadores de serviço de saúde no âmbito do SUS.

    A correção do erro material apontado pelo Senador José Serra é medida justa, urgente e necessária, visto que, de acordo com ofício encaminhado pela Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, a supressão do comando legal referente à garantia da integralidade dos repasses dos valores financeiros contratualizados "provocou interpretações equivocadas e a maioria dos secretários de saúde respeitou a desobrigação da manutenção das metas, mas sem o pagamento da integralidade dos repasses contratualizados, gerando efeito diverso da intenção pretendida pelos Senadores, qual seja, garantir a manutenção dos repasses financeiros na sua integralidade".

    Além dos aspectos de constitucionalidade, também nada há a obstar acerca da juridicidade e regimentalidade da proposição sob análise.

    No que se refere à técnica legislativa, contudo, a proposição merece reparos. Sua ementa não atende ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração das leis, por não explicitar o objeto do diploma legal que se pretende originar. Com efeito, a ementa do projeto...

    A minha tela, Presidente, falhou. Então, vou... Perdoe-me. Coisas da tecnologia, Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Estamos ouvindo e vendo normalmente, Senadora.

    A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA) – A tela do meu celular, de onde estou lendo o relatório, é que deu uma pequena alteração. Mas vamos lá.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Ah, sim. Perfeito.

    A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA) – Saliente-se que, em que pese o infeliz equívoco ocorrido durante a tramitação do projeto, a edição dessa lei naquele momento foi importantíssima para estender o período de suspensão das metas até o final do ano de 2021 e, dessa forma, propiciar a sustentabilidade econômica dos prestadores de serviço de saúde no âmbito do SUS.

    A correção do erro material apontado pelo Senador José Serra é medida justa, urgente e necessária...

    Vamos um pouco mais à frente, porque essa parte eu já havia lido, Presidente.

    No que se refere à técnica legislativa, contudo, a proposição merece reparos. Sua ementa não atende ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração das leis, por não explicitar o objeto do diploma legal que se pretende originar. Com efeito, a ementa do Projeto de Lei nº 2.753, de 2021, limita-se a descrever a lei a ser alterada, sem fornecer ao leitor qualquer indício sobre a natureza da modificação pretendida. Propomos, então, a retificação do texto da ementa por meio de emenda de redação a seguir oferecida.

    Portanto, vamos ao voto.

    Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.753 com a seguinte emenda:

EMENDA

Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei nº 2.753, de 2021:

"Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, que suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para garantir os repasses dos valores financeiros contratualizados na sua integralidade."

    É esse, portanto, o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/10/2021 - Página 21