Como Relator - Para proferir parecer durante a 137ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 130, de 2020, que "Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)".

Autor
Fabiano Contarato (REDE - Rede Sustentabilidade/ES)
Nome completo: Fabiano Contarato
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito de Trânsito:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 130, de 2020, que "Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)".
Publicação
Publicação no DSF de 21/10/2021 - Página 14
Assunto
Jurídico > Direito de Trânsito
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, PROIBIÇÃO, DIVULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, REGISTRO, IMAGEM VISUAL, INFRAÇÃO, RISCOS, SEGURANÇA, TRANSITO, ALTERAÇÃO, CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, GRAVIDADE, PENALIDADE, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, AUTUAÇÃO, JULGAMENTO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PRAZO, NOTIFICAÇÃO, DEFESA, CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE.

    O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente, senhoras e senhores.

    Vou tentar ser o mais breve possível, Sr. Presidente, passando à leitura da análise.

    Passemos à análise de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito.

    De pronto, queremos afirmar que a ideia de punições mais rigorosas para motoristas infratores é louvável, diante das assombrosas estatísticas de mortos e feridos no trânsito brasileiro. É igualmente relevante combater a apologia ao cometimento de crimes e infrações de trânsito. Tem se tornado comum a publicação de vídeos e imagens de manobras perigosas conhecidas como "rachas", que é a disputa não autorizada com espírito de emulação, com o objetivo de exaltar indivíduos que colocam em risco a vida de outros motoristas e transeuntes, além das suas próprias. A utilização de canais de vídeo e redes sociais para a disseminação desse tipo de conteúdo representa uma afronta inadmissível às autoridades de trânsito. Por isso, somos favoráveis ao projeto.

    Quanto à constitucionalidade, trânsito é assunto de competência legislativa da União, conforme prevê o art. 22, XI, da Constituição Federal, e o PL não contém matéria para a qual haja reserva de iniciativa do Presidente da República.

    Quanto à juridicidade, a espécie normativa é adequada e o texto possui os atributos de novidade, generalidade, abstratividade e imperatividade. Contudo, alguns pontos devem ser alvo de aprimoramento, para melhor atender aos princípios de coercibilidade e proporcionalidade.

    Propomos também alguns ajustes de técnica legislativa para aperfeiçoar o texto legal.

    Quanto à proporcionalidade, o melhor caminho, na nossa opinião, é dividir a proibição em dois tipos distintos: apologia a crime de trânsito e apologia a infração de trânsito.

    O primeiro tipo, relacionado às condutas de maior potencial lesivo, que já são caracterizadas como crimes de trânsito – o Código de Trânsito estabelece condutas que são administrativas e outras que são crimes – e poderiam ser consideradas apologia ao crime pelo Código Penal. Contudo, dada a sobrecarga da Justiça Criminal em geral e a especificidade da avaliação da conduta tipificada, preferimos trazer uma definição específica para o capítulo dos crimes de trânsito do CTB.

    Nesse caso, consequências como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ou proibição de sua obtenção, prevista nas alterações dos arts. 261, 263 e 282 do CTB, devem ser consequências do cometimento desse crime, e determinadas no momento da condenação.

    O segundo tipo seria relacionado a condutas de médio potencial lesivo, e seria tratada como infração administrativa, como já consta no texto do PL enviado pela Câmara. Porém, em respeito à ordem lógica do CTB, o texto deve estar no capítulo que trata de infrações e não no capítulo de educação para o trânsito.

    Quanto à remoção de conteúdos divulgados na internet e em outros locais, entendemos que uma nova lei pode estabelecer essa obrigação, como forma de retirar o incentivo do cometimento de crimes e infrações de trânsito para fins de divulgação. Nesse ponto, para conferir a devida segurança jurídica à aplicação do texto, é necessário ajustar a redação do dispositivo para utilizar a terminologia já consagrada pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), notadamente a expressão “ordem judicial específica” em vez de “notificação judicial”, bem como fazer remissão à necessidade de que a ordem contenha identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, nos moldes do art. 19, §1º, da referida norma.

    No entanto, entendemos desarrazoada a obrigação de retirada de novas divulgações com o mesmo conteúdo, uma vez que o monitoramento permanente do usuário e da eventual reiteração é medida inviável do ponto de vista técnico, o que inviabilizaria o cumprimento da medida. Ademais, pelo próprio modo descentralizado de funcionamento da internet, acreditamos que a determinação aos provedores de “adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo” cria insegurança jurídica, ao inaugurar obrigação genérica e, a depender da tecnologia adotada, inexequível. Propomos a exclusão apenas desta expressão do art. 3º. Desse modo, ao suprimirmos a parte final do art. 3º, acatamos parcialmente a Emenda nº 2.

    No que tange à Emenda nº 1, sobre as multas aos provedores de aplicações de internet, observamos que, de fato, falta ao texto proposto o atributo da coercibilidade. Como bem lembrou o Senador Izalci Lucas, não cabe aos departamentos de trânsito a regulação de empresas como Google e Facebook, e, menos ainda, a fiscalização do cumprimento de determinações do Poder Judiciário. Acatamos, portanto, a emenda proposta, porém na forma da redação do art. 175-A.

    Em relação à alteração do art. 280, tenho convicção de que devemos aproveitar a discussão que está acontecendo neste momento no Congresso Nacional para aprimorar os mecanismos de detecção de crimes e infrações de trânsito. Buscamos reconhecer, como meio de prova apto à lavratura do auto de infração, o registro de infrações de trânsito feito por qualquer pessoa, física ou jurídica. Permitiremos, assim, que qualquer cidadão encaminhe vídeos publicados em redes sociais às autoridades de trânsito, como consta no texto do PL, mas também abrimos a possibilidade de que todos os cidadãos denunciem crimes e infrações de trânsito com suas próprias imagens e vídeos. Essa possibilidade, porém, deve ser associada ao compromisso com a verdade, sob pena de cometimento de infração e crime de falsa denunciação.

    Voto.

    Em razão do exposto, o PL nº 130, de 2020, atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, somos pela aprovação do projeto, da Emenda nº 1, parcialmente, da Emenda nº 2, na forma do texto abaixo. E eu peço a oportunidade para não ler as emendas, uma vez que já foram disponibilizadas. Só quero aqui parabenizar a Deputada Christiane Yared, uma guerreira, uma lutadora, que teve um filho jovem morto criminosamente no sistema viário.

    Eu acho que toda medida que nós vamos fazer no trabalho preventivo... São três elementos – e eu falo por experiência profissional –, você reduz criminalidade usando três ferramentas: fiscalização, educação e uma legislação mais contundente.

    Infelizmente, em matéria de trânsito, o Estado falha na fiscalização; falha na educação, porque o art. 76 do Código de Trânsito diz que a educação para o trânsito será promovida nas escolas de ensino fundamental, médio e superior e até hoje a letra da lei está morta; e falha na legislação, porque ninguém fica preso por crime de trânsito, mesmo se condenado estando sob estado de embriaguez, quer seja pelo álcool, quer seja por qualquer substância de efeito psicoativo que determine dependência.

    Por essa razão, eu faço um apelo aos colegas Senadoras e Senadores para que aprovem esse projeto, na certeza de que nós estamos defendendo o principal bem jurídico, que é a vida humana, o respeito à integridade física e à saúde.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/10/2021 - Página 14