Como Relator durante a 137ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 130, de 2020, que "Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)".

Autor
Fabiano Contarato (REDE - Rede Sustentabilidade/ES)
Nome completo: Fabiano Contarato
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Direito de Trânsito:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 130, de 2020, que "Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)".
Publicação
Publicação no DSF de 21/10/2021 - Página 18
Assunto
Jurídico > Direito de Trânsito
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, PROIBIÇÃO, DIVULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, REGISTRO, IMAGEM VISUAL, INFRAÇÃO, RISCOS, SEGURANÇA, TRANSITO, ALTERAÇÃO, CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, GRAVIDADE, PENALIDADE, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, AUTUAÇÃO, JULGAMENTO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PRAZO, NOTIFICAÇÃO, DEFESA, CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE.

    O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Como Relator.) – Sr. Presidente, eu entendo a ponderação do meu querido colega Carlos Viana. Aliás, eu queria essa preocupação de V. Exa. quando nós reformulamos o Código de Trânsito em plena pandemia. Alteramos mais de 150 artigos em plena pandemia, e não passou por Comissão.

    Outra coisa: eu tenho responsabilidade. Nós estamos aqui falando de divulgação não de uma simples infração administrativa, porque é disputa não autorizada por espírito de emulação, vulgarmente conhecida como "racha", e sim de crime previsto no art. 308!

    Olha só, meu querido Carlos Viana: quem pode o mais pode o menos. Se, para a prática do crime, o Código Penal diz que, quando a infração deixar vestígio, será indispensável exame de corpo de delito indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, ele ainda vai mais além, quando não for possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios da infração, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Quer dizer, uma prova testemunhal tem valor para condenar criminalmente, que é uma coisa muito mais grave.

    O que eu estou pedindo é simplesmente – e o projeto alcança – não qualquer comportamento de cunho educacional, nada disso. É prática de transgressão que estimula a atividade perigosa no mau uso do veículo automotor.

    Com relação ao marco civil, eu quero deixar claro que eu fiz um ajuste legislativo. Aqui, isso só vai acontecer por ordem judicial específica.

    E outra coisa: este projeto foi amplamente debatido em todas as Comissões na Câmara dos Deputados. Para este projeto, eu mantive contato com todas as plataformas, e todas estão de acordo com o texto que nós apresentamos.

    Por essa razão, eu peço a paciência de V. Exa. e vamos manter o relatório. Eu pediria a aprovação dele aos colegas, uma vez que ele vai voltar para a Câmara, porque foi feita a alteração, e lá, sim, ou se vai retirar o que nós alteramos do ajuste de técnica legislativa ou não.

    Eu só quero, mais uma vez, deixar claro que, para aquilo que é mais grave e que está em jogo, um dos principais bens jurídicos, que é a liberdade, o Código de Processo Penal determina que, quando não for possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios da infração, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, quem pode o mais pode o menos: como não podemos analisar e permitir que um vídeo sirva para aplicar uma sanção tão somente administrativa?

    E, quando nós estamos tirando das redes, são práticas de crime, porque esses "pegas" que fazem aí, que estimulam os jovens a praticar a disputa não autorizada por espírito de emulação, popularmente conhecida como "pega" ou "racha", são crimes previstos no art. 308 e têm que ser coibidos. Daí a função do Estado, uma vez que o Estado avocou para si a persecutio criminis. É esse direito. E o trânsito, em condições seguras, é direito de todos, mas é dever do Estado.

    Por isso que dirigir no Brasil, Sr. Presidente, não é um privilégio. Não é à toa que o nome da primeira habilitação é "permissão", porque o Estado é um permissionário.

    Toda pessoa pode dirigir veículo automotor? Não. Você tem que preencher requisitos de natureza objetiva e subjetiva. É o Estado falando: "Olha, eu vou autorizar você a dirigir um veículo automotor no sistema viário, mas, sempre que eu suspeitar que você está dirigindo de forma irregular, você será penalizado quer seja penalmente, quer seja civilmente, quer seja administrativamente".

    Por isso, eu faço o apelo, peço a compreensão do meu querido Carlos Viana, por quem eu tenho admiração e respeito, mas eu peço a manutenção do PL e a aprovação do projeto, do relatório que eu apresentei.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/10/2021 - Página 18