Discussão durante a 137ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 130, de 2020, que "Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)".

Autor
Carlos Viana (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Carlos Alberto Dias Viana
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito de Trânsito:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 130, de 2020, que "Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)".
Publicação
Publicação no DSF de 21/10/2021 - Página 19
Assunto
Jurídico > Direito de Trânsito
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, PROIBIÇÃO, DIVULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, REGISTRO, IMAGEM VISUAL, INFRAÇÃO, RISCOS, SEGURANÇA, TRANSITO, ALTERAÇÃO, CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, GRAVIDADE, PENALIDADE, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, AUTUAÇÃO, JULGAMENTO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PRAZO, NOTIFICAÇÃO, DEFESA, CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE.

    O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG. Para discutir.) – Pois não! Sr. Presidente e Senador Contarato, o nosso interesse é o melhor para o País. Quando nós reformamos o Código de Trânsito, nós fizemos algumas mudanças na relação direta dos motoristas com os órgãos de trânsito.

    Nós estamos falando aqui de redes sociais, de meios digitais. Nós não estamos falando da relação direta que o Código de Trânsito Brasileiro impõe entre motoristas, condutores, pedestres, inclusive, e ciclistas com os nossos órgãos responsáveis, as autoridades.

    Há, a meu ver aqui, Senador Contrato, esse vício de técnica legislativa. Esse projeto teria que ir para o Marco Civil da Internet, porque nós estamos falando de imagens veiculadas por meio das redes sociais. Então o local certo, o ponto certo, falando para os que nos assistem, na Constituição Brasileira, a meu ver, é o Marco Civil da Internet. Esse é o meu ponto aqui, com relação ao projeto que veio da Câmara. E digo que o mérito é excepcional. Se há algo que, no Brasil, nós precisamos fazer, e a vida toda eu defendi, é mais responsabilidade no trânsito e mais responsabilização a quem dirige de forma incorreta.

    Mas como fazemos isso? Porque podemos criar uma lei, um projeto, e devolvemos para a Câmara. Posteriormente, ele pode ser sancionado, ou não, pode haver um veto aqui – e eu estou falando da minha análise; não estou dizendo como Vice-Líder, mais uma vez –, ou possivelmente uma condenação, por exemplo, ao motorista, uma multa, e um questionamento ao Supremo Tribunal Federal, que pode entender claramente que o vício legislativo, a técnica legislativa, aqui, impõe uma derrota ao Estado, como já aconteceu tantas vezes.

    Vou citar um exemplo, a questão do homicídio no trânsito. Nós sabemos que o motorista que dirige embriagado e mata assumiu a responsabilidade. Todo mundo sabe que não se pode dirigir embriagado. Mas, quando nós íamos às instâncias superiores em que o Ministério Público pedia a condenação por homicídio doloso, e V. Exa. sabe muito bem, o STJ derrubava. Por quê? Trata-se de um crime de trânsito, então não pode ser diferente do que está previsto na legislação de trânsito.

    Aqui eu entendo a mesma coisa. Se nós formos ao marco civil, nós seremos mais efetivos...

(Soa a campainha.)

    O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) – ... em coibir o que se tem do mérito, que é a questão de não incentivar os atos e as infrações que hoje estão ligadas ao trânsito, mas não estão diretamente relacionadas com a autoridade de trânsito e, sim, com as redes sociais.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/10/2021 - Página 19