Como Relator - Para proferir parecer durante a 142ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6539, de 2019, que "Altera a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, para atualizá-la ao contexto do Acordo de Paris e aos novos desafios relativos à mudança do clima".

Autor
Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Jaques Wagner
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Mudanças Climáticas:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6539, de 2019, que "Altera a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, para atualizá-la ao contexto do Acordo de Paris e aos novos desafios relativos à mudança do clima".
Publicação
Publicação no DSF de 27/10/2021 - Página 49
Assunto
Meio Ambiente > Mudanças Climáticas
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, MUDANÇA CLIMATICA, ATUALIZAÇÃO, CORRELAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Parecer de Plenário em substituição à Comissão de Assuntos Econômicos sobre o Projeto de Lei nº 6.539, de 2019, da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, que altera a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança Climática – PNMC, para atualizá-la ao contexto do Acordo de Paris e aos novos desafios relativos à mudança do clima.

    Eu vou saltar, Sr. Presidente, por economia processual, o relatório e vou à análise. (Pausa.)

    Vou direto à análise do projeto.

    Nos termos dos arts. 48, inciso VI, e 172, do Regimento Interno, a matéria foi incluída na Ordem do Dia pelo Presidente do Senado, para que seja proferido parecer em Plenário, em substituição à Comissão de Assuntos Econômicos. Analisamos, inicialmente, os aspectos de juridicidade e constitucionalidade da proposição.

    O projeto é jurídico e alinha-se ao marco regulatório das políticas públicas em mudança do clima ao aperfeiçoar as regras da Lei nº 12.187, de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança Climática.

    O PL harmoniza-se ainda com os ditames constitucionais do art. 170, que lista a defesa do meio ambiente como um dos princípios da atividade econômica, e do art. 225, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Da leitura conjunta desses dispositivos constitucionais extrai-se o princípio do desenvolvimento sustentável, pilar das ações preventivas que possam causar impactos socioambientais, neles incluídos os impactos e riscos climáticos.

    Não há vedação constitucional à iniciativa parlamentar da matéria e compete à União legislar sobre normas gerais de proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, inciso VI, da Constituição Federal).

    O projeto é meritório, tendo nascido da Comissão temática específica, a Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, à época presidida pelo Senador Fabiano Contarato, em conclusão das atividades de avaliação de políticas públicas no ano de 2019, quando se analisou a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima.

    Assim, a proposição, após estudos aprofundados daquela Comissão, aperfeiçoa a Lei nº 12.187, de 2009, sobretudo nos aspectos relacionados à governança das políticas públicas em mudança do clima e ao cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris, por meio de sua Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC, na sigla em inglês), que inaugura um novo marco internacional sobre a temática.

    Concordamos com as ponderações da justificação da proposição. De fato, o art. 1º atualiza a lei para incorporar as regras do Acordo de Paris, de 2015, de cuja construção o Brasil foi um dos protagonistas, por meio de sua então Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, numa época em que o País se colocava como um dos líderes mundiais no estabelecimento da regulação doméstica e internacional em mudança do clima. Atualmente, contudo, como constatou a CMA em sua avaliação, essas políticas encontram-se fragilizadas e o Brasil praticamente abandonou o protagonismo nas negociações climáticas multilaterais. Aperfeiçoar o marco regulatório em mudança do clima ajudará a fortalecer a segurança jurídica necessária ao crescimento de setores econômicos como geração de energia renovável e produção de biocombustíveis, além de tornar nosso setor agrícola menos vulnerável aos eventos climáticos extremos previstos.

    No campo institucional, a incorporação do Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas como parte da governança da PNMC é um destacado avanço, dado o caráter científico desse painel e sua importância no planejamento, na formulação e no monitoramento das ações de enfrentamento da mudança climática. No mesmo sentido, entendemos como um avanço importante a proposta de incorporar a Estratégia Nacional de Longo Prazo como um dos instrumentos da política.

    O art. 2º do PL propõe regras fundamentais no sentido de conferir maior robustez à governança da PNMC, já que a avaliação da CMA constatou a sua atual fragilidade. O projeto inclui regras para aperfeiçoar os papéis e a participação dos atores envolvidos com o tema, incluindo os entes subnacionais, bem como para promover maior transparência e caráter científico nos processos decisórios, por meio do Painel Brasileiro sobre Mudança do Clima e da Rede Clima.

    Além disso, o seu art. 2º consolida competências do poder público que atualmente se encontram de forma esparsa na legislação infralegal, conferindo maior segurança jurídica e econômica aos setores envolvidos.

    Destacam-se as propostas de compromisso do art. 12-A a ser incluído na lei, como a de neutralizar a totalidade de nossas emissões de gases de efeito estufa até o ano de 2050, regra que busca consolidar a transição para uma economia de baixo carbono.

    O Brasil tem muito a ganhar com as regras propostas, dado seu potencial para fortalecimento da governança climática, a segurança jurídica e confiabilidade internacional – sobretudo de mercados externos cada vez mais exigentes com ações e resultados efetivos no tema da mudança do clima – que o Brasil tem perdido. As regras também incentivam o incremento de negócios ambientalmente sustentáveis, com destaque para as energias renováveis e a agricultura de baixo carbono, que pode evitar mais desmatamentos de nossa vegetação nativa, além de aumentar a renda do produtor rural e a robustez dos sistemas agrícolas.

    Como já expusemos, a proposição busca fortalecer o marco regulatório vigente, de modo a criar condições estruturais para que o País volte a ser um protagonista na matéria da mudança do clima. Isso é muito importante, pois vivemos um retrocesso nas políticas públicas de proteção ambiental, em especial no tema das mudanças climáticas. A resistência do bloco europeu em ratificar o acordo comercial entre União Europeia e Mercosul é apenas um dos reflexos desse retrocesso e dos imensos prejuízos socioambientais e econômicos que o descaso com a proteção ambiental tem acarretado e pode ainda acarretar para as gerações presentes.

    Outra situação lamentável foi a suspensão dos repasses do Fundo Amazônia pelos países doadores, recursos da ordem de bilhões de reais que eram direcionados para o desenvolvimento econômico com bases sustentáveis nos Municípios da Amazônia Legal.

    Entendemos que, no lugar de uma postura equivocada ou tímida na agenda climática, o Brasil precisa se colocar com a envergadura do potencial de impacto econômico intrínseco a essa agenda. Do contrário, o País permanecerá na contramão de suas prioridades sociais e econômicas, que dependem da manutenção dos serviços fornecidos pela natureza, sobretudo no tocante à proteção do regime climático, que determina variáveis fundamentais da vida econômica brasileira. Há um potencial imenso de avançar nessa proteção, conferindo resiliência a setores fundamentais da nossa socioeconomia, como no caso da agricultura, da segurança alimentar, energética e hídrica e de múltiplos setores ligados à ordem urbanística.

    Não é por outro motivo que países e blocos desenvolvidos, e que são nossos principais parceiros comerciais, como os Estados Unidos, a União Europeia e o Japão, bem como nações em desenvolvimento, como China, África do Sul, Índia e os principais países da América Latina, têm incorporado, de forma crescente, políticas públicas de mitigação e de adaptação aos efeitos adversos da mudança climática.

    Para aperfeiçoar a matéria, propomos diversos ajustes pontuais.

    Opinamos pela aprovação, no mérito, das Emendas nºs 4 e 6, dos Senadores Jayme Campos e Mecias de Jesus, para incluir entre as diretrizes do programa nacional de mudanças climáticas o incentivo ao desenvolvimento de pesquisas, produtos e negócios relacionados à bioeconomia, bem como o tratamento prioritário para as políticas públicas voltadas a demandas dos setores produtivos da região.

    Um comentário meu, Sr. Presidente, fora aqui do relatório, é que me alegra que são Senadores que não são do meu partido, não necessariamente têm a mesma concepção geral que eu, o Senador Jayme Campos e o Senador Mecias de Jesus, e trazem contribuições que enriqueceram o relatório que eu tinha feito.

    Ainda, propomos incorporar um inciso ao art. 6º do PNMC, de modo a reconhecer as ações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas como contribuição perante as responsabilidades assumidas nos âmbitos nacional e subnacional para a proteção do clima. No art. 7º e em pontos específicos do projeto, adotamos a denominação – aspas – "comitê interministerial responsável por políticas climáticas", para evitar incertezas devido a mudanças na denominação desse órgão pelo Executivo.

    Acatamos a Emenda nº 1, do Senador Paulo Paim, que altera o art. 11 para conferir maior participação social, por meio de audiências públicas, na formulação de planos de ação e de políticas públicas climáticas.

    Quanto ao art. 12-A do PNMC, incluído pelo projeto, acatamos parcial ou totalmente as Emendas nºs 2, 3 e 5, de autoria, respectivamente, dos Senadores Alessandro Vieira, Rose de Freitas e Jean Paul Prates, para conferir maior aderência às regras do Acordo de Paris quanto aos compromissos brasileiros assumidos em sua NDC.

    As principais alterações ao art. 12-A objetivam conferir segurança jurídica no tocante aos valores estimados de nossas emissões, inclusive para garantir a confiabilidade necessária aos acordos comerciais multilaterais e ao recebimento de doações internacionais como pagamento de resultados pela redução de emissões. Nesse sentido, ajustamos a especificação do Inventário Brasileiro de Emissões e Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal e definimos os parâmetros para a estimativa de emissões do ano de referência de 2005, indicado como base para a NDC apresentada na ratificação do Acordo de Paris. São ajustes para garantir a reputação construída pelo Brasil desde a celebração do Acordo de Paris, em linha com as regras do acordo e de modo a evitar manipulações nas estimativas das emissões.

    Desse modo, evitaremos o enorme prejuízo associado a mudanças nas referências e parâmetros que amarram o compromisso nacional no esforço de todos os países e gerações em proteger o regime climático. Ao fazê-lo, seguimos as recomendações dos maiores especialistas brasileiros no tema da mudança do clima sobre a importância fundamental da transparência e da estabilidade nas regras de mensuração, registro e verificação de nossas emissões. Como resultado, manteremos ainda um ambiente receptivo ao crescente mercado de carbono, que, em breve, se tornará realidade em nosso País, com enorme potencial de geração de empregos. Sobretudo ao se estabelecer clareza na contabilidade das emissões, garantimos a reputação necessária para a abertura de mercados que hoje se fecham a produtos brasileiros, especialmente do setor de agroexportação, devido a questionamentos quanto à seriedade da atual governança climática.

    O fortalecimento da governança climática é urgente. Notícia veiculada hoje no jornal O Estado de S. Paulo aponta que, às vésperas da COP-26, a ONU alerta que o nível de emissões de dióxido de carbono bateu recordes em 2020, que devem ser superados em 2021. No caso da maior parte das emissões brasileiras, que se associam ao desmatamento da vegetação nativa, a Organização Meteorológica Mundial relata que partes da Amazônia deixaram de absorver e se tornaram emissoras de gás carbônico – o principal gás do efeito estufa – e isso traz sérios riscos a todo o planeta.

    Propomos finalmente a inclusão de novo artigo, o art. 12-B, na Lei nº 12.187, de 2009, para reforçar que a Contribuição Nacionalmente Determinada apresentada pelo Brasil siga as regras do art. 4º, inciso III, do Acordo de Paris, no sentido de progressão e de maior ambição em relação à NDC anteriormente apresentada, além de estabelecer diretrizes para sua elaboração e para seu conteúdo. Desse modo, pretendemos prevenir retrocessos ambientais de governos cuja ideologia coloque em risco a contribuição brasileira para a proteção do regime climático do planeta, que se soma aos esforços de todas as nações que integram a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, nascida aqui mesmo no Brasil, como resultado da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, a Rio 92.

    O voto.

    Considerando o exposto, somos pela regimentalidade, juridicidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei (PL) nº 6.539, de 2019, e, no mérito, pela sua aprovação, com a aprovação total ou parcial das Emendas de nºs 1 a 6-Plen, na forma das seguintes emendas que apresentamos.

    Sr. Presidente, eu chamo a atenção para o fato de que todas as emendas apresentadas pelas Sras. e Srs. Senadores – todas – foram incorporadas ao relatório, uma ou outra parcialmente, mas todas eles tiveram o seu acolhimento neste relatório final, o que me alegra profundamente.

EMENDA Nº – PLEN

Acrescentem-se os incisos XIV e XV ao art. 5º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, a que se reporta o art. 1º do Projeto de Lei nº 6.539, de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 5º .........................................................................................................................................

XIV – a garantia de tratamento prioritário à Região Norte, com ênfase em políticas públicas voltadas às demandas dos setores produtivos por meio de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação;

XV – o incentivo ao desenvolvimento de pesquisas, produtos e negócios relacionados à bioeconomia." (NR)

    Nova emenda.

EMENDA Nº – PLEN

Acrescente-se o inciso XX ao art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, a que se reporta o art. 1º do Projeto de Lei nº 6.539, de 2019, com a seguinte redação:

"Art.6º ..........................................................................................................................................

X – os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima estabelecidos no âmbito dos compromissos referidos no inciso I do art. 5º;

......................................................................................................................................................

XIX – a Estratégia Nacional de Longo Prazo, observado o disposto no §2º do art. 12-A;

XX – o reconhecimento estatal da ação individual ou coletivamente empreendida, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou direito privado, como contribuição ao cumprimento dos compromissos brasileiros de mitigação e de adaptação nos âmbitos nacional e subnacional, bem como para o cumprimento da NDC, observados os parâmetros estabelecidos pela autoridade competente." (NR)

    Próxima emenda.

EMENDA Nº – PLEN

Altere-se o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, a que se reporta o art. 1º do Projeto de Lei nº 6.539, de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 7º .............................................................................................................................

Parágrafo único. O comitê interministerial responsável por políticas climáticas é a instância máxima de coordenação para implementação da PNMC." (NR)

    Próxima emenda.

EMENDA Nº – PLEN

Incluam os parágrafos 5º, 6º e 7º ao art. 11 da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, a que se reporta o art. 1º do Projeto de Lei nº 6.539, de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 11 ........................................................................................................................................

§5º Os planos de ação e as políticas públicas de que trata este artigo serão submetidos a audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão pelo poder público, facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

§6º A audiência pública será instruída com a ampla divulgação dos estudos ambientais e climáticos e dos demais relatórios e informações que tenham fundamentado a elaboração do plano de ação ou a política, observada a sua disponibilização ao público pela internet com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da sua realização.

§7º O regulamento disporá sobre os procedimentos a serem observados nas audiências públicas, devendo ser divulgado pela Internet, em até 30 (trinta) dias úteis após a tomada de decisão pelo órgão competente, o posicionamento sobre as contribuições recebidas na audiência pública." (NR)

    Próxima emenda.

EMENDA Nº – PLEN

Dê-se a seguinte redação ao art. 12-A da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, proposto pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 6.539, de 2019:

"Art. 12-A ....................................................................................................................................

II – neutralizar 100% das suas emissões de gases de efeito estufa (GEE) até o ano de 2050, na forma da Estratégia Nacional de Longo Prazo.

§1º As NDCs serão definidas com base no mais recente Inventário Brasileiro de Emissões e Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal publicado e deverão adotar metas progressivas e mais ambiciosas em relação a todas as NDCs anteriores, indicando-se valores absolutos para as reduções de emissões, por meio de planos setoriais de mitigação e adaptação que detalhem as ações para atingimento das metas traçadas, com base em valores absolutos para as emissões .

§2º Para o ano de referência de 2005, a NDC adotará como total de emissões de GEE (Gases de Efeito Estufa) o valor absoluto de 2,1 gigatoneladas de dióxido de carbono equivalente (GtCO2e), com base em metodologia do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas denominada GWP100; IPCC AR5, conforme indicado pelo Brasil na NDC apresentada à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima por ocasião da ratificação do Acordo de Paris.

§3º O Fórum Brasileiro de Mudança do Clima coordenará a elaboração de uma proposta de Estratégia Nacional de Longo Prazo, com ampla participação social, metas graduais e progressivas, a qual será submetida ao comitê interministerial responsável por políticas climáticas e concluída até 31 de dezembro de 2022.

§4º O comitê interministerial responsável por políticas climáticas revisará quadrienalmente a trajetória de emissões de GEE do País visando ao cumprimento da Estratégia Nacional de Longo Prazo a que se refere o parágrafo anterior.”

    Leio a última emenda, Sr. Presidente:

EMENDA Nº - PLEN

A Lei nº 12.187, de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:

“Art. 12-B. A NDC sucessiva representará uma progressão em relação à NDC então vigente e refletirá a maior ambição possível.

§1º A NDC será elaborada a partir da coordenação do Governo Federal e de ampla participação dos entes federados, da sociedade civil, dos setores econômicos e da Academia.

§2º A NDC alinhar-se-á com as metas de desenvolvimento sustentável assumidas pelo Brasil perante a Organização das Nações Unidas e conterá metas quantitativas e qualitativas para ações de adaptação e de mitigação com base nos planos setoriais previstos no art. 11.”

    É esse o relatório, Sr. Presidente.

    É o voto.

    Eu queria fazer um comentário. Este projeto, na verdade, não é o projeto do Senador Jaques Wagner. Ele foi um projeto coordenado pelo Presidente da Comissão de Meio Ambiente à época, o Senador Fabiano Contarato. Ele foi produzido depois de cinco audiências públicas, de vários diálogos com o setor da academia, com segmentos empresariais, com a sociedade civil organizada. Portanto, ele é uma produção coletiva a várias mãos, e me coube o orgulho de relatá-lo aqui neste Plenário.

    Ele é amplo e vai no sentido de colocar o Brasil, como foi lido no relatório, no protagonismo em um tema em que nós temos muita matéria de que podemos falar. Este é o País da maior biodiversidade do planeta. Sempre tivemos protagonismo em Copenhague e em Paris, mas o perdemos em Madri, e eu espero que a missão oficial do Governo Federal, capitaneada pelo Ministro do Meio Ambiente, possa se ocupar de recuperar esse protagonismo.

    O Brasil com a nossa biodiversidade não pode estar excluído das grandes mesas de negociação sobre o tema. A agenda verde, a economia verde, a economia de baixo carbono se transformou em uma agenda emergencial e planetária. Não é uma agenda, Sr. Presidente, nem de esquerda nem de direita; ela é uma agenda do bom senso. E eu tenho certeza de que este Senado da República, com 81 Senadores e Senadoras de larga experiência na vida pública... Nós temos feito muitos debates na Comissão de Agricultura, em conjunto com a Comissão de Meio Ambiente, sob a orientação de V. Exa., com os dois Relatores, o Senador Carlos Fávaro e a Senadora Kátia Abreu, e eu tenho a certeza de que nós chegaremos a um ponto que, repito, nos coloque em uma condição positiva, e não na desconfiança da comunidade internacional.

    Eu recebi, Sr. Presidente, pedido do próprio Ministro do Meio Ambiente, com quem falei há pouco, no sentido de que nós não deliberássemos a matéria, porque o próprio ministério – não para a COP, porque não haverá tempo útil – fez uma comissão interministerial. Se depender da minha recomendação, recomendo ao Ministro que inclua, nessa comissão, a sociedade civil organizada para rever.

    Então, Sr. Presidente, eu faço questão de ler o relatório, porque eu sei que esse relatório alinha o Brasil àquilo que está sendo discutido mundialmente e facilita a nossa posição exatamente na conferência de Glasgow. Eu lá estarei e me orgulho muito de fazer parte da bancada do Senado Federal, capitaneada por V. Exa., que estará lá participando.

    Então, é esse o relatório.

    Repito: esse relatório não é de uma cabeça; ele foi construído numa Comissão de mérito, na Comissão de Meio Ambiente, depois de muitas discussões e de muito trabalho feito no âmbito daquela Comissão. Ele havia sido trazido para cá em abril, e foi pedida a sua retirada. Agora, eu lhe agradeço, seis meses depois, por ter colocado essa matéria em pauta para a leitura do relatório.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/10/2021 - Página 49