Como Relator - Para proferir parecer durante a 142ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4808, de 2019, que "Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre a liberação de recursos públicos para os hospitais filantrópicos e Santas Casas no período eleitoral".

Autor
Nilda Gondim (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Ozanilda Gondim Vital do Rego
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito Eleitoral:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4808, de 2019, que "Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre a liberação de recursos públicos para os hospitais filantrópicos e Santas Casas no período eleitoral".
Publicação
Publicação no DSF de 27/10/2021 - Página 55
Assunto
Jurídico > Direito Eleitoral
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, PROIBIÇÃO, LIBERAÇÃO, RECURSOS PUBLICOS, HOSPITAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, SANTA CASA DE MISERICORDIA, PERIODO, ELEIÇÃO.

    A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para proferir parecer.) – Obrigada.

    O Projeto de Lei nº 4.808, de autoria do Senador Carlos Viana, altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com o objetivo de dispor sobre a liberação de recursos públicos para os hospitais filantrópicos e santas casas no período eleitoral. Para tanto, acrescenta alínea "d" ao inciso VI do art. 73 da referida lei, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, para proibir, nos três meses que antecedem o pleito, a liberação de recursos públicos para hospitais filantrópicos e Casas da Misericórdia, não se aplicando, nessa hipótese, o prazo previsto no §10 do mesmo artigo.

    O citado §10 do art. 73, por sua vez, dispõe que, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    Na justificação, o autor argumenta que a redação do §10 pode dar ensejo ao entendimento de que a liberação de recursos públicos para hospitais filantrópicos e santas casas estaria vedada ao longo de todo o ano eleitoral. Uma vez que a interrupção, por um ano, da liberação de recursos públicos poderia prejudicar seriamente, quando não interromper, a continuidade dos trabalhos desses hospitais e santas casas, a alínea "d" do inciso VI explicitaria a limitação dessa vedação aos três meses que antecedem o pleito.

    Foram apresentadas três emendas à proposição. As Emendas nº 1 e nº 3, de autoria dos Senadores Rogério Carvalho e Jean Paul Prates, respectivamente, dão nova redação ao §10 do art. 73 da Lei nº 9.504, com o objetivo de permitir a liberação por parte da administração pública de recursos para os hospitais filantrópicos e as Santas Casas de Misericórdia ao longo de todo o ano eleitoral. Conforme o argumento dos autores, a liberação desses recursos é de interesse da população e não deve sofrer restrições em decorrência do calendário eleitoral.

    A Emenda nº 2, de autoria do Senador Mecias de Jesus, acrescenta novo artigo ao projeto, para estabelecer, em caráter excepcional, para o pleito de 2022, a vedação da liberação de recursos para essas entidades apenas nos 45 dias anteriores ao pleito.

    Passo à análise, Sr. Presidente.

    A apreciação do PL nº 4.808, de 2019, diretamente pelo Plenário desta Casa, sem prévia deliberação pelas comissões temáticas, encontra amparo no art. 7º do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 7 de julho de 2021.

    No que se refere à constitucionalidade da proposição, cabe assinalar, em primeiro lugar, que nela são observados os requisitos constitucionais de competência e iniciativa e que seu conteúdo não conflita com os princípios fundamentais da República, nem com os direitos e garantias individuais. Não há óbices outros no que toca à constitucionalidade, assim como à juridicidade e regimentalidade da proposição.

    A respeito do mérito, cabe assinalar que o projeto não dispõe sobre a liberação de recursos para hospitais filantrópicos e santas casas efetuada ao abrigo de convênios firmados no âmbito do Sistema Único de Saúde. Nesses convênios, recursos são liberados em contrapartida a serviços de assistência à saúde prestados por essas entidades.

    Trata-se, no caso, da liberação de recursos públicos, em ano eleitoral, para finalidades outras, indispensáveis, contudo, ao bom funcionamento dos hospitais e santas casas e, consequentemente, à continuidade na prestação de serviços de saúde à população.

    A expansão da pandemia em Território nacional demonstrou, com sobras, tanto a relevância de manter essas estruturas de atendimento em operação quanto a necessidade do aporte de recursos públicos para esse fim. No começo do processo, o Congresso Nacional aprovou projeto, de autoria do Senador José Serra, que previa a transferência de cerca de R$2 bilhões para aparelhar hospitais filantrópicos e santas casas. Há poucos dias, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.417, de 2021, de autoria do Senador Luis Carlos Heinze, que destina mais de R$3,330 bilhões para a mesma finalidade.

    A aprovação da presente proposição permitirá, portanto, a liberação de recursos públicos, em ano eleitoral, inclusive por meio de emendas parlamentares, para hospitais filantrópicos e santas casas, exceto nos três meses anteriores ao pleito.

    Consideramos, contudo, com os nobres autores das Emendas nºs 1 e 3, que a operação contínua e eficaz dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia significa saúde e, muitas vezes, a própria vida para os concidadãos atendidos por essas entidades. Por essa razão, não é cabível condescender com regras que, mesmo motivadas pelos melhores propósitos, possam contribuir de alguma maneira para a redução ou paralisação dos serviços vitais prestados à população.

    Essa é a razão de o parecer acolher a Emenda nº 1, ao tempo em que conclui pela prejudicialidade da Emenda nº 3, parcialmente contemplada pela incorporação da primeira.

    Impõe-se, apenas, proceder a ajustes de redação na emenda, para adequá-la aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, razão pela qual a aprovamos na forma de subemenda.

    Não é possível contemplar a Emenda nº 2, uma vez que, caso aprovado, o projeto em questão não pode incidir sobre o pleito de 2022, em virtude do princípio da anualidade da regra eleitoral, expresso no art. 16 da Constituição.

    Em razão do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 4.808, de 2019, e, no mérito, por sua aprovação, assim como pela aprovação da Emenda nº 1, a rejeição da Emenda nº 2 e a prejudicialidade da Emenda nº 3, na forma da subemenda que se segue:

Dê-se ao art. 1º do PL 4.808, de 2019, a seguinte redação:

“Art. 1º O art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte §10-A:

‘Art. 73. .................................................................................................

§ 10-A. A vedação prevista no §10 não se aplica à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública para hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia que atuem na área de saúde.

...................................................................’(NR)” 

    Eis, Sr. Presidente, o meu relatório.

    Eu quero lhe agradecer por ter tido essa iniciativa de me fazer Relatora desse projeto. Para mim, são altamente relevantes as santas casas de misericórdia e as entidades filantrópicas. Agradeço também ao nosso Senador Carlos Viana, que foi o autor dessa propositura. Muito obrigada por participar desse grande, relevante e benfazejo projeto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/10/2021 - Página 55