Discurso durante a 144ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Exposição sobre o Projeto de Lei nº 3786, de 2021, de autoria de S. Exa., que visa aprimorar a legislação contra o tráfico e o consumo de drogas ilícitas no Brasil. Agradecimento ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso pelas contribuições na elaboração desta proposição. Solicitação à Presidência do Senado Federal da apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do projeto em questão.

Autor
Jayme Campos (DEM - Democratas/MT)
Nome completo: Jayme Veríssimo de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Processo Penal:
  • Exposição sobre o Projeto de Lei nº 3786, de 2021, de autoria de S. Exa., que visa aprimorar a legislação contra o tráfico e o consumo de drogas ilícitas no Brasil. Agradecimento ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso pelas contribuições na elaboração desta proposição. Solicitação à Presidência do Senado Federal da apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do projeto em questão.
Publicação
Publicação no DSF de 29/10/2021 - Página 10
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • EXPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRIME, PRODUÇÃO, TRAFICO, DROGA, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, GRAVIDADE, LESÃO CORPORAL, MORTE, PENA, QUADRILHA, TRIBUNAL DO JURI, HOMICIDIO, PROCESSO PENAL, SIMPLIFICAÇÃO, ATO PROCESSUAL, ESTADOS, DENUNCIA, AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INTIMAÇÃO, INQUIRIÇÃO, INTERROGATORIO, SUSTENTAÇÃO ORAL, ACUSAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, APREENSÃO.
  • DEFESA, ATUAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, FORÇAS ARMADAS, EXERCITO, MARINHA, AERONAUTICA, COMBATE, TRAFICO INTERNACIONAL, DROGA, FRONTEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO (MT).
  • AGRADECIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE MATO GROSSO (MT), DESEMBARGADOR, AUXILIO, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI.

    O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Para discursar.) – Sr. Presidente, prezado e estimado amigo Senador Rodrigo Pacheco, Sras. e Srs. Senadores, eu gostaria que V. Exa. me concedesse, no dia de hoje, até porque eu falo muito pouco aqui desta tribuna, pelo menos dez minutos, pelo fato de que este projeto que vou apresentar é um projeto de alta relevância, sobretudo no combate às drogas no Brasil.

    Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, mediante elevada contribuição de inúmeros operadores do direito e especialistas em Direito Penal e em Direito Processual Penal, tanto do Poder Judiciário quanto do Poder Legislativo, logramos confeccionar o Projeto de Lei 3.786, de 2021, que visa aprimorar a legislação contra o tráfico e o consumo de drogas ilícitas no Brasil, sobretudo pela preocupação com o número de homicídios no Brasil, decorrentes da disputa pelo comércio ilegal e a violência contra usuários e familiares, por dívidas com traficantes, oriundas da dependência química ou mesmo de atos de traficância para sustentar o vício, que são pagas com a vida.

    Nessa vertente chamo a atenção dos eminentes pares, especialmente os dos Estados que mais registram homicídios entre traficantes, motivados por dívida do tráfico, como os Estados do Rio Grande do Norte, Ceará, Pernambuco, Alagoas, Acre, Sergipe, Bahia, Pará e Amapá.

    Cumpre a mim, fazer menção do reconhecimento e da gratidão ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na pessoa do Desembargador Marcos Machado e de todos os magistrados que integram a Comissão Especial sobre Drogas Ilícitas do tribunal mato-grossense, que se dedicaram à reflexão conjunta, por seu relevante aporte ao tema de que nos ocupamos.

    É nosso papel, no Senado Federal, sempre revisar os textos legais, de preferência com base em experiências exitosas de outras sociedades, ou trazidos pelo Direito comparado. No que tange à Lei Antidrogas, a atualização vislumbra e intenta modificar os arts. 33, 35, 55, 56, 57 e 62-A do seu texto.

    O projeto recém protocolado busca criar os meios sociais para mitigar danos causados pelo crime de produção e tráfico de drogas, tão nocivo e deletério aos indivíduos, às famílias, ao sistema de saúde, de segurança e de Justiça dos Estados membros do Brasil. Hoje, segundo dados do Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (Lenad), o mercado de consumo de drogas no Brasil é composto por 8 milhões de dependentes químicos, especialmente da cocaína, da qual deriva o crack.

    Mas Sras. e Srs. Senadores, no que diz respeito à primeira alteração sugerida no projeto de lei, mencionamos expressamente o tráfico privilegiado, ou seja, a diminuição da pena do tráfico. Será restringido à pequena quantidade de droga, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas, com a intenção de garantir critérios de justiça e de proporcionalidade na cominação de penas.

    No texto da proposta também incluímos a previsão da Lei de Drogas, de responsabilização, com destaque da competência jurisdicional do juiz, com expertise para julgar tráfico de drogas, nos homicídios ocorridos no contexto de tráfico de entorpecentes, inclusive relacionados às facções dedicadas com os crimes dessa natureza. Defende-se aqui a atuação do juiz que conhece na sua inteireza, que possui acesso e possa exercer o controle de normas e sobre traficância, inclusive organizada, reservando-se a competência constitucional do Tribunal de Júri aos homicídios que tenham causas ou motivações no art. 121 do Código Penal.

    Nesse ponto, insere-se no ordenamento jurídico brasileiro a figura do "narcocídio", homicídios relacionados com a produção e comercialização de drogas ilícitas.

    Para audiência de instrução e julgamento, sugere-se que primeiro ocorra a oitiva da testemunha e ao final o interrogatório do acusado. A mudança está alinhada com o princípio da ampla defesa, pois assegura que o réu fale por último, caso queira, somente após ouvir o que foi dito contra ou a favor dele pelas testemunhas. Esse é um procedimento já adotado pelo Código do Processo Penal. (CPP).

    Anote-se, por outro lado, que há posicionamento entre magistrados responsáveis pelo estudo, no qual se fundamenta essa iniciativa legislativa, de que o interrogatório em ação penal do tráfico deva ser o primeiro ato para o juiz da causa quando há afirmação de se tratar de uso de dependência química, justamente para que o acusado possa provar não ser traficante, mediante exame toxicológico, e, assim, não permanecer preso durante a instrução probatória.

    Também propomos, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, a simplificação de atos relacionados ao tráfico de drogas, garantindo uma maior celeridade nos trâmites processuais, sem retirar o réu de nenhuma oportunidade de defesa.

    E, por fim, determinamos que os recursos provenientes da venda de bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico de drogas sejam direcionados aos Estados que mais sofrem com a disseminação das drogas ilícitas e que tenham, consequentemente, mais ações criminosas coibindo o crime. Trata-se de uma medida justa e coerente, pois dessa forma descentralizamos os recursos e, ao mesmo tempo, fortalecemos os entes estaduais na criação de políticas públicas locais de combate às práticas criminosas.

    Prezado Presidente, Sras. e Srs. Senadores, as interessantes mudanças em apreço na Lei 11.343, de 2006, resultam da rigorosa reflexão de magistrados especializados em Direito penal e em processual penal, habituados que estão a lidar com as questões legais e processuais inerentes à Lei Antidrogas, na atividade forense. Inovações, portanto, úteis e razoáveis conforme manifesto na detalhada justificação em nosso projeto de lei, o qual, acreditamos, haverá com certeza, Sr. Presidente, de contar com o apoio do nosso Poder Legislativo, dos nossos pares para que possamos, de fato, minimizar essa praticamente pandemia que assola o nosso Território brasileiro.

    O Mato Grosso... Sr. Presidente, V. Exa. que é possivelmente pretenso candidato a um cargo majoritário, sobretudo à Presidência da República deste País, eu quero citar algumas situações de Mato Grosso.

    Mato Grosso tem 700km de fronteira seca com a Bolívia. É extremamente difícil: mesmo com a presença efetiva da gloriosa Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e com o pequeno e restrito efetivo da Polícia Federal, nós temos ali uma das maiores rotas de tráfico do Brasil. Precisamos, com certeza, criar instrumentos, ferramentas, não só com a presença das forças públicas estaduais, mas, sobretudo, com a presença também da força federal: do Exército, da Aeronáutica e da Marinha.

    Particularmente, eu acho que leis como essa é que vão reforçar o combate. E aqui nós temos que fazer, com certeza, este alerta: o Brasil, lamentavelmente, está se tornando uma verdadeira indústria, usina de cidadãos que estão vivendo do narcotráfico e, com isso, prejudicando, sobremaneira, toda a sociedade brasileira.

    Encerro aqui falando, uma vez mais, sobre o nosso Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, de uma forma competente, nos ajudou a elaborar esse projeto de lei. Não posso deixar de registrar, uma vez mais, o nome do eminente Desembargador Marcos Machado, que veio da origem do Ministério Público e, com muita experiência, nos ajudou com a sua equipe a elaborarmos esse projeto, a que eu quero aqui contar com o apoio dos Srs. e das Sras. Senadoras, particularmente de V. Exa., Presidente Rodrigo Pacheco. Com certeza, esse nosso processo terá que tramitar na Comissão de Constituição e Justiça.

    Era o que tinha a dizer.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/10/2021 - Página 10