Como Relator - Para proferir parecer durante a 144ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1932, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para determinar que o abastecimento de medicamentos e de produtos de interesse para a saúde nos entes da federação será controlado por meio de sistema integrado de acompanhamento em tempo real do consumo e do estoque".

Autor
Marcos Rogério (DEM - Democratas/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1932, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para determinar que o abastecimento de medicamentos e de produtos de interesse para a saúde nos entes da federação será controlado por meio de sistema integrado de acompanhamento em tempo real do consumo e do estoque".
Publicação
Publicação no DSF de 29/10/2021 - Página 18
Assunto
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, SISTEMA INTEGRADO, ACOMPANHAMENTO, CONSUMO, ESTOQUE, UNIÃO FEDERAL, CONTROLE, DISTRIBUIÇÃO, ABASTECIMENTO, ENTE FEDERADO, MEDICAMENTOS, PRODUTO, SAUDE.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, primeiro, quero agradecer a V. Exa., Sr. Presidente, pela designação para relatar esse importante projeto de iniciava do ilustre Senador Jayme Campos, Senador do Democratas do Estado de Mato Grosso, uma iniciativa absolutamente conectada com necessidades observadas no curso especialmente dessa pandemia pela sensibilidade do Senador Jayme, pela percepção.

    Identificou, inclusive, em dados, relatórios do Tribunal de Contas da União, que a logística para fazer chegar lá na ponta medicamentos, principalmente do kit intubação, não foi efetiva, não foi das mais acertadas, e isso acarretou consequências, prejuízos em algumas regiões. Houve falhas na logística de medicamentos do chamado kit intubação, segundo a justificativa do projeto apresentado pelo Senador Jayme Campos.

    E esses problemas, na argumentação do Senador, seriam decorrentes de monitoramento inadequado na cadeia de distribuição desses medicamentos, haja vista que, segundo o próprio TCU, as informações sobre o consumo e nível de abastecimento são repassadas, via e-mail, ao Ministério da Saúde pelo Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (Conass) ou pelos Estados, e, para sanar esses problemas, o autor apresenta o presente projeto de lei para melhorar a transparência, a eficiência e o controle de estoques e das demandas de medicamentos.

    Dessa sorte, de antemão, já quero registrar aqui minha saudação elogiosa ao eminente Senador Jayme Campos, pelo acerto da iniciativa, que vai no sentido de dotar o marco legal de modernidade, de atualidade, com base naquilo que acontece no Brasil real. Portanto, é um projeto que está nessa direção.

    O PL nº 1.932, de 2021, será apreciado pelo Plenário, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e também semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.

    Inicialmente, Sr. Presidente, em relação aos aspectos formais da proposta, cumpre registrar que não observamos inconformidades do projeto quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à regimentalidade e à técnica legislativa.

    Quanto ao mérito, julgamos que a iniciativa pretende instituir ferramenta evidentemente indispensável para a melhoria dos processos de logística de medicamentos e de produtos para a saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.

    Conforme consta da justificação, recente relatório publicado pelo TCU apontou a necessidade de aprimoramento do sistema de logística e de distribuição de medicamentos no âmbito do Ministério da Saúde, para evitar ineficiências, bem como evitar o desperdício de recursos públicos e o desabastecimento de produtos para a saúde em determinadas localidades.

    A necessidade de um sistema mais apropriado, conforme propõe o autor, é ainda mais urgente quando se considera a ampla extensão territorial coberta pelo nosso SUS e a grande heterogeneidade das condições epidemiológicas, da capacidade instalada e, por conseguinte, das demandas de cada localidade do nosso gigante País.

    De fato, um sistema de saúde da magnitude e complexidade do SUS necessita de aprimoramentos nos processos de logística e de distribuição de medicamentos e outros produtos para a saúde. Evidentemente, é necessário, para isso, a informatização de todo sistema, de modo a permitir que os gestores estaduais do SUS alimentem oportunamente o banco de dados com informações acerca do suprimento e das demandas locais por esses produtos.

    A melhora da qualidade das informações e a alimentação de um banco de dados, em tempo real, pelos Estados e o Distrito Federal proporcionará ao Ministério da Saúde melhores condições para implantar e gerenciar um sistema inteligente de distribuição de medicamentos, evitando distorções, desabastecimento ou fornecimento em excesso de produtos para localidades com suprimento adequado.

    Passemos à análise das três emendas apresentadas.

    A Emenda nº 1 – emenda de Plenário da Senadora Rose de Freitas – altera o texto original do projeto para prever que a administração do sistema de acompanhamento do consumo e do estoque não seja centralizada, mas compartilhada entre os gestores de todas as esferas do SUS. Concordamos com a sugestão, pois ela vai justamente ao encontro da forma de gestão descentralizada do sistema público de saúde brasileiro, adotada por força do que determinam a Constituição Federal e a Lei 8.080, de 1990, a Lei do SUS.

    Já a Emenda nº 2 – de Plenário, da Senadora Mara Gabrilli – determina que todas as esferas de gestão do SUS devem fornecer amplo acesso à informação sobre os estoques de medicamentos, fórmulas nutricionais e demais produtos para a saúde. A emenda também assegura acessibilidade nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Somos favoráveis à iniciativa pelo fato de ela aumentar a transparência e, por conseguinte, facilitar o controle social dos processos de logística do SUS.

    Por fim, a Emenda nº 3 – de Plenário, do Senador Izalci Lucas – propõe a supressão da justificativa contida no parágrafo único a ser inserido no art. 19-M da Lei 8.080, de 1990. Concordamos com a visão do autor de que essa emenda traz aprimoramentos na técnica legislativa, pois confere maior clareza e concisão ao texto do projeto.

    Voto.

    Em vista do exposto, Sr. Presidente, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1.932, de 2021, com o acolhimento das Emendas nºs 1, 2 e 3, de Plenário, na forma da emenda substitutiva que apresento ao Plenário.

    Portanto, o parecer é pela aprovação, mais uma vez, com louvor, pela iniciativa do eminente Senador Jayme Campos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/10/2021 - Página 18