Como Relator - Para proferir parecer durante a 143ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 123, de 2019, que "Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher."

Cumprimentos ao Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, pela sua filiação ao PSD e pelo apoio à bancada feminina de Senadoras, em especial por ocasião da Campanha Outubro Rosa.

Autor
Leila Barros (CIDADANIA - CIDADANIA/DF)
Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Mulheres, Segurança Pública:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 123, de 2019, que "Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher."
Eleições e Partidos Políticos, Mulheres:
  • Cumprimentos ao Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, pela sua filiação ao PSD e pelo apoio à bancada feminina de Senadoras, em especial por ocasião da Campanha Outubro Rosa.
Publicação
Publicação no DSF de 28/10/2021 - Página 17
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Outros > Eleições e Partidos Políticos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ORIGEM, FUNDO NACIONAL, SEGURANÇA PUBLICA, COMBATE, VIOLENCIA, VITIMA, MULHER.
  • ELOGIO, RODRIGO PACHECO, PRESIDENTE, SENADO, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO (PSD), APOIO, BANCADA, SENADOR, MULHER, ENFASE, MOVIMENTO SOCIAL, MES, OUTUBRO, CONTROLE, CANCER.

    A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Boa tarde, Sr. Senador, Presidente Rodrigo Pacheco, Sras. Senadoras, todos os Senadores que nos acompanham nesta sessão especial. Esta pauta é muito importante para a nossa Bancada Feminina, Sr. Presidente. Então, quero agradecer a sua sensibilidade de sempre estar atendendo as demandas da Bancada Feminina, não só do Senado, mas também das Deputadas.

    Então a bancada do Congresso Nacional cumprimenta muito essa atenção especial que o senhor sempre dá para a gente, independentemente do Outubro Rosa, que é uma data muito especial para todas nós, mas sabemos e reconhecemos, toda a bancada, o seu esforço, a sua sensibilidade, assim como de vários dos nossos colegas aqui, com relação à pauta feminina.

    Aproveito também para cumprimentá-lo e desejar muitas felicidades no PSD. O Brasil precisa de homens e mulheres com um espírito de união, para que a gente consiga realmente reverter essa situação polarizada no País.

    E nós entendemos, como já foi comentado antes pelo Senador Paim, o senhor é um quadro jovem, tem muito sangue nos olhos, e certamente irá colaborar muito para este Brasil, o nosso País, melhorar. Então desejo muita sorte para o senhor e sucesso.

    Indo ao relatório.

    É submetido ao Plenário o Projeto de Lei nº 123, de 2019, da Deputada Federal Renata Abreu que altera a Lei nº 13.756, de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

    O art. 2º acrescenta ao rol de usos do FNSP as ações de enfrentamento da violência contra a mulher e estipula que essas ações devem receber pelo menos 5% dos recursos do fundo.

    O art. 3º estipula que as ações previstas no art. 35 da Lei Maria da Penha são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas pelo FNSP.

    O art. 4º contém cláusula de vigência e estabelece que a norma entrará em vigor na data da sua publicação.

    Na justificação, a autora ressaltou que o número de atos de violência contra a mulher têm alcançado proporções alarmantes. No intuito de combater isso, são necessárias iniciativas legislativas com o fim de fortalecer programas que promovam o combate e a prevenção da ocorrência dessa modalidade odiosa de delito.

    A proposição foi recebida por esta Casa em 21 de dezembro de 2020. Foram apresentadas sete emendas. A Emenda nº 2, de Plenário, porém, foi retirada pelo autor.

    Agora, nós vamos para a análise.

    De acordo com a Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, cabendo a ele assistir cada membro do núcleo familiar, mediante a criação de mecanismos que coíbam a violência no seu seio.

    A matéria possui juridicidade e cumpre todas as disposições da Lei Complementar nº 95, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    Presentemente, os recursos do FNSP podem custear ações como construção e modernização de unidades policiais; aquisição de materiais e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública; tecnologia e sistemas de informações, inteligência, investigação, perícia e policiamento; e programas e projetos de prevenção ao delito e à violência.

    O PL acrescenta a esse rol de ações de enfrentamento da violência contra a mulher, as quais deverão receber pelo menos 5% dos recursos do fundo. Essa vinculação se soma a outras já preexistentes: primeira, 50% da parcela destinada ao FNSP das receitas advindas da exploração de loterias para os fundos de segurança dos governos estaduais e distrital; e, segunda, de 10% a 15% em programas habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública e de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.

    A proposição também contém uma alusão à Lei da Maria da Penha.

    Trata-se de especificar que serão consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher as seguintes políticas públicas: (i) centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; (ii) casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; (iii) delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; (iv) programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; e (v) centros de educação e de reabilitação para os agressores.

    Em relação ao mérito, trata-se de medida oportuna, condizente com a gravidade do momento ora vivido pela sociedade brasileira.

    Como recém destacado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, foram registradas 105.671 denúncias de violência contra a mulher em 2020, Sr. Presidente, pelos canais “Ligue 180” e “Disque 100”. Do total de registros – pasmem! –, 72% referem-se a casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, ações ou omissões que causem morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, assim como danos morais ou patrimoniais. As denúncias restantes referem-se a violações de direitos civis e políticos, que incluem, por exemplo, situações análogas à escravidão, tráfico de pessoas e cárcere privado. Estão igualmente relacionadas com liberdade de religião e crença, e acesso a direitos sociais como saúde, educação, cultura e segurança.

    Esse quadro dramático requer uma política permanente de defesa da mulher brasileira, o que torna, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, imperiosa a vinculação proposta pela presente proposição.

    Como afirmado anteriormente, foram apresentadas sete emendas.

    A Emenda nº 1, da Senadora Rose de Freitas, altera a cláusula de vigência, para que os efeitos financeiros da norma resultante se deem apenas no exercício subsequente. Busca-se, assim, preservar a programação orçamentária em andamento, como recomendado pela boa gestão fiscal. Entendo que a emenda efetivamente aprimora a proposição, e o meu voto é pelo seu acatamento.

    As Emendas nºs 3 e 4 são de autoria do Senador Fabiano Contarato. A Emenda nº 3 acrescenta novo artigo para mudar a Lei nº 13.675, de 2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública; cria a Política Nacional de Segurança; institui o Sistema Único de Segurança Pública. A emenda introduz um novo parágrafo único no art. 17, de tal forma que passarão a constituir critérios de aplicação dos recursos do FNSP as metas e resultados relativos à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres.

    A Emenda nº 4 modifica os arts. 8º e 12 da Lei nº 13.756, de 2018. No caso do art. 8º, o repasse compulsório para os fundos de segurança pública dos Governos estaduais e distrital ficará condicionado, além das exigências já existentes: (i) à instituição e ao funcionamento de pelo menos uma delegacia especializada de atendimento à mulher, com funcionamento ininterrupto, no Estado, no Distrito Federal e em Municípios com mais de 100 mil habitantes; e (ii) ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra as mulheres. Já no art. 12, incluem-se, entre os temas que serão disciplinados pelo Ministério de Estado da Segurança Pública, os critérios que deverão ser observados pelos recém-citados planos de combate à violência contra as mulheres.

    Entendo que as Emendas nºs 3 e 4 representam uma grande contribuição ao objetivo principal desta proposição. De fato, são a garantia de que as ações de enfrentamento da violência contra a mulher sejam planejadas e executadas na esfera estadual e distrital. Por essa razão, proporei o seu acatamento.

    As Emendas nºs 5 e 6 foram apresentadas pelo Senador Mecias de Jesus. A Emenda nº 5 acrescenta parágrafo ao art. 5º da Lei nº 13.756, de 2018. Com isso, os recursos vinculados às ações de enfrentamento da violência contra a mulher poderão ser utilizados no custeio de casas-abrigo, que acolhem provisoriamente mulheres vítimas de violência doméstica ou em relações íntimas de afeto com risco de morte, assim como seus dependentes menores de idade. A proposta é, inegavelmente, meritória, mas o custeio das casas-abrigo já está contemplado no art. 35, inciso II, da Lei nº 11.340, de 2006, contemplado no art. 3° da proposição.

    A Emenda nº 6 introduz novo inciso no caput do art. 5º da Lei nº 13.756, de 2018. Propõe-se que, entre as ações de enfrentamento da violência contra a mulher, as indígenas recebam tratamento prioritário e específico. A ideia é extremamente meritória, mas entendo que a atribuição de tratamento específico para as mulheres indígenas, assim como para as mulheres quilombolas e de comunidades tradicionais, poderá ser mais bem tratada no âmbito dos planos estaduais e distrital de combate à violência contra a mulher, previstos na Emenda nº 4, do Senador Fabiano Contarato, razão pela qual acato a emenda na forma de subemenda que foi apresentada.

    A Emenda nº 7 é do Senador Rogério Carvalho. Presentemente, o art. 3º estipula que as ações previstas no art. 35 da Lei Maria da Penha são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas pelo FNSP. A emenda em questão transfere essa determinação para o corpo da própria Lei Maria da Penha. A proposta sugere tão somente um ajuste redacional. Entendo, contudo, que a redação atual é mais clara que a sugerida.

    O voto.

    Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 123, de 2019, e das Emendas nºs 1 e 3, pela aprovação das Emendas nºs 4 e 6, na forma de subemenda, e pela rejeição das Emendas nºs 5 e 7.

    Sr. Presidente, esse é o meu voto.

    Só para deixar bem claro, eu estou há praticamente três anos aqui no Senado Federal e, no quesito instrumental legal, nós avançamos muito, principalmente na Lei Maria da Penha, mas nós precisamos ter condições de operacionalizar tal instrumento, nós precisamos sair do papel. E aí, quando a gente fala do Fundo Nacional de Segurança Pública, a gente sabe que ele se alimenta dos recursos da loteria, então ele não é contingenciável. Esse PL apenas define prioridades, não está criando uma nova despesa. Ele define que, ao alocar os recursos entre as mais diversas finalidades, o combate à violência contra a mulher não seja relegado a uma posição pouco significante.

    Nós vivemos hoje, Sr. Presidente, uma epidemia de violência contra a mulher. Eu estou fazendo um apelo. Eu sei que existe Governo, eu sei que vão existir questionamentos, mas, como Procuradora Especial da Mulher no Senado Federal, como representante dessa bancada e com o apoio de todas as Senadoras, eu faço um apelo aos colegas Senadores, porque nós não estamos criando despesas, nós estamos definindo prioridades, e esses 5% nós sabemos que serão fundamentais para o combate, para o enfrentamento da violência contra a mulher.

    Era isso o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

    Muito obrigada pela oportunidade.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/10/2021 - Página 17