Como Relator - Para proferir parecer durante a 143ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5096, de 2020, que "Altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer)".

Autor
Simone Tebet (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/MS)
Nome completo: Simone Nassar Tebet
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Agentes Públicos, Direito Penal e Penitenciário, Responsabilidade Civil:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5096, de 2020, que "Altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer)".
Publicação
Publicação no DSF de 28/10/2021 - Página 40
Assuntos
Administração Pública > Agentes Públicos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Jurídico > Direito Civil > Responsabilidade Civil
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CODIGO PENAL, CODIGO DE PROCESSO PENAL, GARANTIA, INTEGRIDADE, VITIMA, TESTEMUNHA, AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.

    A SRA. SIMONE TEBET (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS. Para proferir parecer.) – Obrigada.

    Trata-se de um projeto da Câmara dos Deputados, da Lídice da Mata, nossa queridíssima Senadora, que foi Senadora conosco, que pretende alterar o Código Penal, o Código de Processo Penal e os Juizados Especiais, para proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas, sejam homens, sejam mulheres, bem como para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo quando nós estivermos apurando crimes contra a dignidade sexual.

    Ao projeto, foram apresentadas quatro emendas, e vamos à análise.

    Não há vícios de constitucionalidade.

    No mérito, entendemos que o projeto é mais do que oportuno e conveniente.

    Primeiro, lembro que este projeto altera o Código Penal apenas criando um aumento de pena a um crime que já existe. Já existe o crime de coação no curso do processo. O que este projeto faz? Cria o parágrafo único, colocando que a pena aumenta de um terço até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

    Da mesma forma, altera o Código de Processo Penal, dizendo que, na audiência de instrução e julgamento, no caso dos tribunais de júri e nos juizados especiais, em que se apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas – apresento como emenda de redação: 1) manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos ou objetos de apuração nos autos; 2) utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

    Este é projeto que apresenta a Senadora Lídice da Mata.

    Eu gostaria de dizer que este projeto tem base, é uma resposta especialmente a um caso ocorrido, que teve repercussão nacional e nas redes sociais, com a influenciadora digital Mariana Ferrer, que foi humilhada durante uma audiência de processo criminal em que ela acusou um empresário de estupro. O caso gerou grande repercussão na época, tendo levado à apresentação deste projeto.

    Dessa forma, o PL visa reprimir a chamada “vitimização secundária”, que é aquele dano psicológico causado à vítima por agentes estatais no procedimento de apuração e julgamento do crime.

    Eu quero lembrar, no caso Mariana Ferrer, que aconteceu em dezembro de 2018, cujo processo se iniciou em 2019, aquele fatídico episódio que viralizou nas redes sociais, em setembro de 2020, quando o juiz, o promotor e o defensor não tiveram a capacidade de defender uma menina de 23 anos que estava sendo humilhada ali.

    Aqui, eu faço um apelo à magistratura: que não se silencie diante de um caso deste!

    Enfim, eu não quero tomar muito tempo nem quero polemizar o assunto, mas, infelizmente, tivemos que rejeitar as quatro emendas. Primeiro, porque as Emendas nº 1, 2 e 4 já constam de um projeto que foi aprovado por esta Casa e que está na Câmara dos Deputados, de autoria do Senador Fabiano Contarato. Então, essas três emendas já estão contempladas em um projeto que está na Câmara. E o outro, Item 3, nós já temos uma legislação a respeito que fala da litigância de má-fé. Se eu acatasse essa emenda, o projeto voltaria para a Câmara, Sr. Presidente.

    Então, no voto, nós somos favoráveis ao projeto na íntegra, como ele está, apresentando essa emenda de redação que acabei de anunciar e, infelizmente, rejeitando as Emendas de nºs 1 a 4.

    Ante o exposto, o voto é pela aprovação e o submeto, neste momento, à apreciação das Sras. e dos Srs. Senadores.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/10/2021 - Página 40