Como Relator - Para proferir parecer durante a 143ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4968, de 2020, que "Obriga as empresas a disponibilizarem boletim de informação sobre os cânceres de mama e próstata e indicar aos seus empregados a realização de exames para o diagnóstico das referidas doenças".

Cumprimentos ao Senador Rodrigo Pacheco, por sua filiação ao Partido Político PSD.

Autor
Maria Eliza (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Maria Eliza de Aguiar e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde e Segurança do Trabalho, Saúde Pública:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4968, de 2020, que "Obriga as empresas a disponibilizarem boletim de informação sobre os cânceres de mama e próstata e indicar aos seus empregados a realização de exames para o diagnóstico das referidas doenças".
Atividade Política, Eleições e Partidos Políticos:
  • Cumprimentos ao Senador Rodrigo Pacheco, por sua filiação ao Partido Político PSD.
Publicação
Publicação no DSF de 28/10/2021 - Página 44
Assuntos
Política Social > Trabalho e Emprego > Saúde e Segurança do Trabalho
Política Social > Saúde > Saúde Pública
Outros > Atividade Política
Outros > Eleições e Partidos Políticos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, OBRIGAÇÃO, EMPRESA, DISPONIBILIDADE, BOLETIM, INFORMAÇÃO, EMPREGADO, REALIZAÇÃO, EXAME, DIAGNOSTICO, PREVENÇÃO, DOENÇA, CANCER.

    A SRA. MARIA ELIZA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, ouvintes da Rádio Senado e TV Senado, meus cumprimentos.

    Primeiramente, quero agradecer ao Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, a indicação de relatar essa importante matéria. Em tempo, desejo sucesso na nova caminhada, na nova trajetória no PSD.

    Quero parabenizar a iniciativa da autora do projeto, Senadora Rose de Freitas.

    Agradeço também todas as contribuições recebidas como forma de aprimorar o relatório.

    Quero aqui registrar, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, o trabalho maravilhoso feito pela Bancada Feminina, da qual tenho muita honra de fazer parte.

    Antes de iniciar o meu relatório quero, brevemente, comentar que o câncer é a segunda causa mortis do mundo e que deles o da mama é o segundo de maior incidência, e o de colo de útero, 7,5%. Quero dar ênfase a que somente a prevenção, o diagnóstico e o tratamento precoce são capazes de salvar essas vidas.

    É nesse sentido que o projeto da nobre Senadora Rose de Freitas vem para selar o compromisso da conscientização e prevenção, principalmente no ambiente laboral.

    Feitas essas considerações, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, passo à leitura do meu relatório.

    Vem ao exame deste Plenário o Projeto de Lei nº 4.968, de 2020, de autoria da Senadora Rose de Freitas, que tem por objetivo obrigar as empresas a disponibilizar, para os seus empregados, boletim de informação sobre os cânceres de próstata e de mama, bem como indicar a realização de exames para o diagnóstico dessas doenças.

    Ao justificar esta iniciativa, a autora argumenta que, dessa forma, garante-se a incolumidade de trabalhadores brasileiros, que passarão a contar com mais esta ferramenta, além daquelas já disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde para a proteção de sua saúde.

    Ao projeto, foram apresentadas sete emendas.

    Análise.

    Sob o aspecto formal, não vislumbramos qualquer óbice de natureza jurídica ou constitucional à proposta. A disciplina da matéria é de competência legislativa da União (Art. 22, I e XVI, da Constituição Federal) e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional (Art. 48, caput, da Constituição Federal).

    A norma proposta não afronta os princípios adotados pela Constituição. Não há, portanto, impedimentos constitucionais formais, nem materiais. Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados.

    No mérito, não há reparos a fazer. Em seu Art. 170, a Constituição estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros princípios, a função social da propriedade. Em decorrência desse princípio constitucional fundamental, surge cristalina a responsabilidade social da empresa, que está a exigir que ela desenvolva ações visando não apenas aos interesses e ao lucro da organização, mas também busque, com a mesma intensidade, implementar iniciativas que tornem a vida e o trabalho de seus colaboradores mais dignos e, portanto, mais humanos.

    Por isso, além do cumprimento das obrigações trabalhistas para com seus colaboradores, devem também preocupar-se com a saúde e o bem-estar, participando de ações afirmativas, na prevenção dos cânceres de mama e de próstata.

    Felizmente essa prática já vem sendo desenvolvida voluntariamente por significativa parcela de empresas brasileiras, com relevantes benefícios, não só para seus empregados, mas também para as próprias empresas, reforçando o seu compromisso com o bem-estar da sociedade e com os valores declarados, tanto em seu código de ética, quanto no de conduta.

    Ações afirmativas como as que se pretendem implementar por meio do PL nº 4.968, de 2020, são bem-vindas e são imprescindíveis na obtenção do diagnóstico precoce, ainda o maior aliado para o tratamento eficaz do câncer, além de constituírem importantes mecanismos de redução da mortalidade.

    Daí a importância da proposta que se está a discutir e votar, pois segundo o Instituto Nacional de Câncer (Inca), o câncer de mama é o mais incidente na população feminina mundial e brasileira, excetuando-se os casos de câncer de pele não-melanoma. Políticas públicas nessa área vêm sendo desenvolvidas no Brasil desde meados dos anos 80 e foram impulsionadas pelo Programa Viva Mulher, em 1998. Atualmente o controle do câncer de mama é uma prioridade da agenda de saúde do País e integra o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil, 2011-2022.

    Da mesma forma, o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens, atrás apenas do câncer de pele não-melanoma. Em valores absolutos e considerando ambos os sexos, é o segundo tipo mais comum.

    Por essas razões, a proposta ora sob comento vem em boa hora e deve ser acolhida, tendo em vista os benefícios que ela traz em seu bojo, não só no sentido de conscientizar as empresas de suas responsabilidades sociais, mas também de inseri-las em um movimento maior de conscientização e prevenção do câncer de mama e de próstata, já encampadas por outras tantas entidades públicas e privadas.

    Como vimos, foram apresentadas sete emendas ao PL nº 4.968.

    A Emenda nº 1 objetiva trazer ao texto do art. 1º a possibilidade de o empregado ausentar-se do serviço nos termos do inciso XII do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, que permite a ausência do trabalhador, por até três dias, dentro do período de 12 meses, para realização de exames preventivos de câncer.

    Eu vou pedir licença, mas está embaçando muito os meus óculos.

    Argumenta o Senador Fabiano Contarato que seria um incentivo maior à realização desses exames, tão importantes para a saúde dos trabalhadores. A emenda contribui para o aperfeiçoamento do texto e deve ser acolhida, assim como as Emendas nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7.

    Por fim, devido aos riscos comprovados que podem trazer à saúde das pessoas, decidimos incluir, por afinidade, além dos tipos de cânceres ali previstos, as infecções causadas pelo papilomavírus humano (HPV), que se não forem identificadas e tratadas a tempo podem evoluir para o câncer.

    O voto.

    Por essas razões, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.968, de 2020, pela rejeição da Emenda nº 6 e pela aprovação das Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 7 – PLEN, na forma da emenda e subemenda abaixo apresentadas.

    Esse é o parecer, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – Obrigado, Senadora Maria Eliza.

    O parecer é favorável ao Projeto, com a Emenda nº 8, da Relatora, favorável às Emendas nºs ...

    A SRA. MARIA ELIZA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) – Um, dois, três...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – Um a cinco...

    A SRA. MARIA ELIZA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) – Um a cinco...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – ... e sete.

    A SRA. MARIA ELIZA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) – ... e sete. Perfeito.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – ... na forma da subemenda, e contrário à Emenda nº 6.

    A SRA. MARIA ELIZA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) – Isso.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – Correto?

    Perfeito.

    A SRA. MARIA ELIZA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) – Perfeito.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/10/2021 - Página 44