Como Relator - Para proferir parecer durante a 145ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 10, de 2017, que "Acrescenta § 1º ao art. 105 da Constituição Federal e renumera o atual parágrafo único", para dispor sobre os requisitos de admissão de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Autor
Rogério Carvalho (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: Rogério Carvalho Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Poder Judiciário, Processo Civil, Processo Penal:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 10, de 2017, que "Acrescenta § 1º ao art. 105 da Constituição Federal e renumera o atual parágrafo único", para dispor sobre os requisitos de admissão de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Publicação
Publicação no DSF de 04/11/2021 - Página 23
Assuntos
Organização do Estado > Poder Judiciário
Jurídico > Processo > Processo Civil
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), PROCESSO JUDICIAL, RECURSO ESPECIAL, OBRIGATORIEDADE, DEMONSTRAÇÃO, RELEVANCIA, QUESTÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL.

    O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Para proferir parecer.) – Eu queria, antes de mais nada, cumprimentar o Presidente Rodrigo Pacheco pela passagem do seu aniversário e lhe desejar muita saúde, muita paz e que Deus lhe dê tudo de bom.

    Como foi anunciado, PEC nº 10, de 2021, de Plenário, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2017, cuja primeira signatária, já se falou, Rose de Freitas, que acrescenta o §1º ao Art. 105 da Constituição Federal e renumera o atual parágrafo único.

    Relatório.

    Vem ao exame deste Plenário a Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2017, cuja primeira signatária foi a Deputada Federal Rose de Freitas.

    A matéria objeto da PEC é o estabelecimento de um novo requisito de admissibilidade do recurso especial, para que o apelo possa ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao recorrente, nos termos da lei, o dever de demonstrar a relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida no caso.

    A proposta foi distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, onde tramitou em conjunto com a PEC nº 17, de 2013, que se encontrava naquela Comissão.

    A CCJ, ao analisar a matéria, entendeu pela aprovação da PEC nº 10, de 2017, oriunda da Câmara dos Deputados, e pela rejeição da PEC nº 17, de 2013, originária do Senado Federal.

    Por ocasião da análise da CCJ, foi rejeitada também a Emenda nº 1, de autoria do Senador Flexa Ribeiro, que buscava prever no texto as seguintes hipóteses de presunção de relevância das questões objeto do recurso especial: I) quando o valor da causa objeto do recurso especial fosse igual ou superior a 200 (duzentas) vezes o valor do salário-mínimo vigente à data da propositura da ação; II) quando do julgamento da causa pudesse resultar inelegibilidade do réu; III) quando se tratasse de ação penal; e IV) quando a decisão recorrida desse à lei federal interpretação divergente da que lhe houvesse atribuído outro tribunal.

    Houve, por fim, a aprovação da Emenda nº 2-CCJ, emenda de redação, de autoria do Senador Antonio Anastasia, propondo que a expressão "nos termos da lei" seja deslocada para o início do dispositivo (§1º proposto ao art. 105 da Constituição Federal), para tornar mais clara a exigência de que a lei defina os critérios e o procedimento para a demonstração da relevância da questão infraconstitucional no âmbito do STJ.

    Aprovado o parecer da CCJ, em 5 de julho de 2017, a matéria seguiu para Plenário e começou a ser apreciada na Ordem do Dia, extrapauta, em 9 de agosto de 2017. Nessa mesma data, foi recebida a Emenda nº 3, de Plenário, que teve como primeiro signatário o Senador Edison Lobão, o que levou a PEC de volta à CCJ para a análise da emenda.

    A Emenda nº 3-PLEN busca acrescentar um §3º ao mesmo artigo, de forma a estabelecer hipóteses em que essa relevância seria presumida, quais sejam: I) sempre que o valor da causa for igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) vezes o salário-mínimo vigente à data da propositura da ação; II) quando do julgamento da causa puder resultar a inelegibilidade do réu; III) nas ações penais de cujo julgamento possa resultar a reclusão em regime inicial fechado de cumprimento de pena; e IV) na hipótese de julgamento de casos repetitivos.

    Em 21 de dezembro de 2018, a PEC nº 17, de 2013, foi arquivada em razão do término da legislatura, de maneira que a PEC nº 10, de 2017, passou a tramitar autonomamente.

    Análise.

    A alteração constitucional pretendida não viola qualquer das cláusulas pétreas às quais alude o art. 60, §4º, da Constituição Federal. Ademais, os requisitos formais e procedimentais para a tramitação da PEC, de que tratam o caput do mesmo art. 60 e seus §§1º e 5º, encontram-se atendidos. Assim, nada obsta, no plano da constitucionalidade, à aprovação da proposta.

    No que concerne ao mérito, temos que é urgente que o Senado Federal aprove o requisito constitucional da relevância para a admissibilidade do recurso especial, como forma de darmos uma resposta efetiva à crise de congestionamento processual no âmbito do STJ, que acaba afastando o Tribunal de sua missão constitucional de uniformizar a interpretação das leis federais.

    Apesar dos esforços e do compromisso de ministros e de servidores do "Tribunal da Cidadania" com a diminuição do acervo processual, salta aos olhos a avalanche de processos que o Tribunal recebe anualmente. Segundo o Relatório de Gestão de 2020 do STJ, foram distribuídos no Tribunal, naquele ano, 354,398 mil processos, com uma média de 10,739 mil de processos distribuídos e registrados por ministro. A expectativa do STJ é de que o filtro de relevância diminua em 50% o volume de recursos que chegam ao tribunal.

    A exemplo da bem-sucedida experiência da repercussão geral como filtro recursal para a análise do recurso extraordinário no STF, a sistemática da relevância permitirá ao STJ superar a atuação como mero tribunal de revisão para assumir as feições de uma verdadeira corte de precedentes. Em vez de revisar decisões, estabelecerá o precedente vinculante, cabendo aos demais tribunais adequar suas decisões ao entendimento do tribunal de cúpula. Além disso, temas considerados sem relevância jurídica, econômica ou social deixarão de ser analisados pelo STJ, devendo ser definitivamente resolvidos pelas instâncias inferiores, com benefícios para a duração razoável dos processos.

    Dessa forma, na linha do que já foi decido pela CCJ, somos pela aprovação da PEC nº 10, de 2017 (PEC nº 209, de 2012, na Câmara), que teve origem em proposição aprovada pelo Pleno do STJ em março de 2012, com a participação fundamental do saudoso Ministro Teori Zavascki, responsável pela comissão que elaborou seu anteprojeto.

    Contudo, em sentido semelhante ao da Emenda nº 1-CCJ, de autoria do Senador Flexa Ribeiro, e ao da Emenda nº 3-PLEN, que teve como primeiro signatário o Senador Edison Lobão, mas que contou com a assinatura de 28 Senadores, entendemos necessário que o Constituinte reformador já defina objetivamente no texto constitucional algumas hipóteses de presunção de relevância do recurso especial, quais sejam: i) nas ações penais; ii) nas ações de improbidade administrativa; iii) nas ações cujo valor de causa ultrapasse quinhentos salários mínimos; iv) nas ações que possam gerar inelegibilidade; e v) nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, deve o texto constitucional abrir margem para que outras hipóteses previstas em lei possam ter previsão de relevância como forma de se possibilitar a correta calibragem posterior do filtro recursal. Desse modo, a Emenda nº 3-PLEN é parcialmente acolhida, no que diz respeito aos pontos acima descritos.

    Há fortes razões para o estabelecimento das presunções de relevância. Algumas das hipóteses mencionadas tratam de direitos fundamentais, como o direito à liberdade e os direitos políticos, questões que entendemos não devem ser impedidas de chegar ao exame do STJ. No caso do valor de alçada proposto, é estabelecida uma presunção de relevância econômica para a análise dos recursos especiais, medida coerente com a proposta de filtro idealizada. Ao prever a presunção de relevância nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, busca-se manter no recurso especial a função uniformizadora da jurisprudência nacional por parte do STJ.

    Quanto à Emenda nº 2-CCJ, de autoria do Senador Antonio Anastasia, embora seja bem-vinda a sugestão de aperfeiçoamento redacional, deixamos de acolhê-la apenas para manter a simetria entre a redação do novo dispositivo e o texto do art. 102, §3º, da Constituição Federal, que trata da repercussão geral no recurso extraordinário.

    Por fim, outra ressalva necessária é a de que a relevância será exigida apenas para os recursos especiais interpostos após a promulgação da emenda constitucional, oportunidade em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de comprovação de relevância econômica da mesma. Trata-se de medida que prestigia a segurança jurídica e preserva os recursos que já estiverem em tramitação no momento de promulgação da Emenda.

    Voto.

    Diante de todo o exposto, o voto é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2017 – com acolhimento parcial da Emenda nº 3-PLEN, e rejeição das Emendas nºs 1-CCJ e 2-CCJ, na forma da seguinte emenda substitutiva:

    Proposta de Emenda à Constituição n° 10. Então, o voto... ficando o texto, só para ficar claro:

.......................................................................................................................................................

§1º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo não o conhecer por esse motivo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.

§2º Haverá a relevância de que trata o §1º nos seguintes casos:

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor de causa ultrapasse quinhentos salários

mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência

dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei.

§3º ....................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º A relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da presente emenda constitucional [como foi dito ao longo do relatório].

Art. 3ª Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação [da sua promulgação].

    Esse é o relatório, pela aprovação, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/11/2021 - Página 23