Presidência durante a 145ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a importância da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 10, de 2017, que "Acrescenta § 1º ao art. 105 da Constituição Federal e renumera o atual parágrafo único", para dispor sobre os requisitos de admissão de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Poder Judiciário, Processo Civil, Processo Penal:
  • Considerações sobre a importância da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 10, de 2017, que "Acrescenta § 1º ao art. 105 da Constituição Federal e renumera o atual parágrafo único", para dispor sobre os requisitos de admissão de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Publicação
Publicação no DSF de 04/11/2021 - Página 36
Assuntos
Organização do Estado > Poder Judiciário
Jurídico > Processo > Processo Civil
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • PRESIDENCIA, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), PROCESSO JUDICIAL, RECURSO ESPECIAL, OBRIGATORIEDADE, DEMONSTRAÇÃO, RELEVANCIA, QUESTÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – De fato, Senador Fernando Bezerra, essa proposta de emenda à Constituição tem um mérito, de fato, muito interessante para poder se conferir ao STJ a devida celeridade.

    É bem verdade que o STJ, quando concebido, com seus 33 Ministros, tinha, e ainda tem, um dever, como Tribunal da Cidadania, de aplicar o direito e de fazer justiça, especialmente com o papel constitucional importante de unificação da jurisprudência do País, dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais – os cinco Tribunais Regionais Federais, agora seis, com o recém-criado Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em Belo Horizonte.

    Portanto, o papel do STJ é de unificação da jurisprudência e, também, de conferir a aplicação da lei federal. Toda vez e todo julgamento de segunda instância em que houvesse negativa de vigência a lei federal, o papel do STJ seria de fazer conferir esta vigência de lei federal. E, para isso, um recurso próprio, previsto na Constituição e disciplinado numa lei específica de processamento, é o recurso especial, cujos requisitos sempre existiram. Fazer conhecer um recurso especial não é tarefa fácil para o advogado que o maneja na defesa de um cliente, de uma causa.

    E, de fato, essa proposta de emenda à Constituição, além dos requisitos próprios já existentes para o recurso especial, faz incluir mais um requisito, que é o requisito da demonstração da relevância jurídica da tese. Mas, ao mesmo tempo, os críticos dessa proposta... Eu confesso e reconheço que, em algum momento, eu fui crítico dessa proposta de emenda à Constituição, inclusive quando era Deputado Federal, porque a entendia como uma proposta que privava do STJ o seu papel de conferir vigência a lei federal, de unificar a jurisprudência do País e que acabava negando o acesso ao STJ de partes, no Brasil todo, que discutiam questões jurídicas as mais diversas em todos os Estados. Mas houve um incremento importante pelo Senado Federal, nesse parecer do Senador Rogério Carvalho, que é de se presumir a relevância. Há determinadas causas em que se presume a sua relevância: as ações penais, as ações de improbidade administrativa, aquelas causas que gerem inelegibilidade e as causas de maior valor.

    Então, com esse ajuste feito pelo Senador Rogério Carvalho – e eu, que fui o Relator dessa matéria anteriormente, ao assumir a Presidência, acabei por designar o Senador Rogério Carvalho para me substituir na relatoria –, com essas ressalvas da presunção de relevância, acaba por se unificarem conceitos e valores importantes, que são o de criar a relevância da tese jurídica, que deve ser demonstrada para se fazer conhecer um recurso especial para que ele possa ser julgado pelo STJ, mas, ao mesmo tempo, garantir que para determinadas causas haja essa presunção de relevância, ficando dispensada a demonstração da relevância.

    Então, em todos os sentidos, de fato, o trabalho do Senador Rogério Carvalho conseguiu fazer o ajuste necessário. Tanto que, na discussão deste projeto com o STJ, Ministro Mauro Campbell, com o Ministro Humberto Martins, com o Ministro João Otávio de Noronha, que antecedeu o Ministro Humberto Martins na Presidência do STJ, nós chamamos a Ordem dos Advogados do Brasil, que se fez presente através do seu ex-Presidente, Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e nas discussões ali havidas todos concordaram que a fixação de uma tese de relevância jurídica, com as ressalvas dessa presunção de relevância, seria o encontro de todos os interesses republicanos de se dar mais celeridade à Justiça, de se desbastar o STJ de matérias que são repetidas, que são de menor relevância, fazendo garantir que ele conheça e que julgue diversas matérias, inclusive, matérias penais, ações de improbidade, ações que gerem inelegibilidade e aquelas ressalvas feitas pelo Senador Rogério Carvalho.

    Então, de fato, o seu pronunciamento é muito feliz. A autoria da Senadora Rose de Freitas, enquanto Deputada, e a votação unanime do Senado Federal – 69 no primeiro turno e já temos 69 no quórum de votação do segundo turno –, acredito que possa também ser unânime.

    Portanto, é uma grande conquista para a Justiça brasileira, em especial para o Superior Tribunal de Justiça. (Pausa.)

    O Senador Petecão está com dificuldade de votar.

    Eu consulto se ele gostaria de votar oralmente na sessão do Senado.

    O Senador Petecão está conectado? (Pausa.)


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/11/2021 - Página 36