Como Relator - Para proferir parecer durante a 150ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2825, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer como critérios para desempate em licitações públicas o patrocínio a atletas ou equipes de esporte olímpico, bem como a construção, o auxílio na construção, a manutenção e o auxílio na manutenção de estrutura pública destinada à prática de esporte olímpico".

Felicitações ao Senador Flávio Arns pelo seu aniversário.

Autor
Romário (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Romario de Souza Faria
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desporto e Lazer, Licitação e Contratos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2825, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer como critérios para desempate em licitações públicas o patrocínio a atletas ou equipes de esporte olímpico, bem como a construção, o auxílio na construção, a manutenção e o auxílio na manutenção de estrutura pública destinada à prática de esporte olímpico".
Homenagem:
  • Felicitações ao Senador Flávio Arns pelo seu aniversário.
Publicação
Publicação no DSF de 10/11/2021 - Página 81
Assuntos
Política Social > Desporto e Lazer
Administração Pública > Licitação e Contratos
Honorífico > Homenagem
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, DESEMPATE, LICITAÇÃO, EMPRESA, PATROCINIO, ATLETA PROFISSIONAL, TIME, OLIMPIADAS, PARAOLIMPIADA, CONSTRUÇÃO, AUXILIO, MANUTENÇÃO, INFRAESTRUTURA, PRATICA ESPORTIVA.
  • COMEMORAÇÃO, ANIVERSARIO DE NASCIMENTO, SENADOR, FLAVIO ARNS.

    O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Boa noite, prezado Senador Veneziano Vital do Rêgo. Boa noite a todas as Senadoras, a todos os Senadores e a todos que estão nos acompanhando.

    Antes de proferir o meu relatório, eu quero aproveitar a oportunidade e dar parabéns ao nosso grande Senador Flávio Arns, um dos maiores Senadores que nós temos hoje dentro desta Casa. Quero desejar ao Senador e amigo muita paz, muita felicidade e, principalmente, muita saúde. É um guerreiro na luta das pessoas com deficiência, das pessoas com doenças raras, e quero dizer que é uma honra poder estar participando, neste mandato, com V. Exa. nessas causas nobres.

    Bem, Presidente, vem ao exame do Plenário desta Casa o PL nº 2.825, de 2021, de autoria de V. Exa., que altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer como critérios para desempate em licitações públicas o patrocínio a atletas ou equipes de esporte olímpico, bem como a construção, o auxílio na construção, a manutenção e o auxílio na manutenção de estrutura pública destinada à prática de esporte olímpico.

    Conforme divulgação do relatório do projeto, consta-se que o PL possui sete artigos.

    Na justificação é assinalado que: (i) o esporte olímpico e seus respectivos atletas têm um forte potencial indutor da prática desportiva, sobretudo entre crianças e jovens; (ii) quanto mais cedo a prática de esportes é iniciada, maiores as chances de se converter num hábito, o qual contribui para uma vida mais saudável; (iii) é crônica a falta de recursos para garantir equipamentos, sobrevivência e tranquilidade aos atletas olímpicos. Assim, como uma das possíveis estratégias para assegurar recursos ao desporto olímpico, o projeto propõe que o seu fomento por parte das empresas possa ser utilizado como critério de desempate em licitações promovidas pela administração pública.

    Vou agora direto à análise, Presidente.

    Concluímos revelar-se formalmente constitucional o PL nº 2.825, de 2021, na medida em que veicula normas de desempate em licitações.

    O projeto também é materialmente constitucional, uma vez que o conteúdo de suas previsões não colide com os preceitos constitucionais. É certo que as duas principais finalidades a que se presta um certame são assegurar a igualdade entre os potenciais contratantes com a administração e as melhores condições de contratação para o poder público. Isso não impede que outros objetivos também sejam perseguidos.

    No tocante à juridicidade, o projeto se afigura irretocável. Igualmente, não vemos óbices regimentais à tramitação do PL.

    As ações que as empresas devem adotar para terem direito de preferência na contratação, no caso de empate, são quaisquer destas: (i) o patrocínio de atleta ou equipe de esporte olímpico ou paralímpico, nos oito anos anteriores ao certame, com dispêndios correspondentes a pelo menos R$5 milhões; (ii) a construção ou auxílio na construção de estrutura pública destinada ao esporte olímpico ou paralímpico, nos 20 anos anteriores ao certame, com dispêndios de pelo menos R$30 milhões; (iii) a manutenção ou auxílio na manutenção de estrutura pública destinada ao esporte olímpico ou paraolímpico, em pelo menos quatro dos oito anos anteriores ao certame, com dispêndios de pelo menos R$10 milhões.

    Não resta dúvida de que o esporte carece de fomento no Brasil, seja por parte do Estado, seja por parte da iniciativa privada. A edição dos Jogos de Tóquio de 2020 novamente trouxe à tona o quadro contrastante do qual fazem parte os atletas olímpicos e paraolímpicos brasileiros. Por um lado, acabam por exercer um papel de enaltecimento às suas histórias de superação pessoal, sempre em busca da alta performance e da quebra de recordes. Por outro lado, esses momentos de realização dos jogos evidenciam as lastimáveis condições de preparo das quais dispõem nossos atletas.

    Concordamos, Sr. Presidente, com o autor do projeto – que é V. Exa. –, quando afirma que nossos atletas são ídolos, exemplos de vigor, saúde, disciplina, determinação e autoconfiança.

    Temos consciência de que o mencionado cenário de preparação para o desporto de rendimento olímpico e paraolímpico é complexo, e está inserido em um contexto ainda mais amplo, que é a realidade econômico-social do nosso País. Portanto, não acreditamos que existam soluções fáceis ou definitivas para a questão. Paralelamente, cabe a esta Casa e aos seus membros insistir na busca por soluções criativas que ao menos mitiguem o problema.

    Assim, toda proposta que tenha como objetivo aprimorar as condições de preparação de atletas olímpicos e paraolímpicos brasileiros deve ser analisada criteriosamente.

    Acreditamos que instituir os critérios de desempate em licitações de que trata a proposição em análise é mais um meritório passo no sentido de incentivar empresas a contribuir com a construção ou a manutenção de centros de treinamento e a patrocinar atletas e equipes.

    Dito isso, cumpre examinar as seis emendas apresentadas em Plenário ao projeto.

    A Emenda nº 1, de autoria da Senadora Rose de Freitas, sana um equívoco na redação do projeto. O art. 4º do PL realiza alterações nos arts. 6º e 60 da Lei nº 13.303, de 2016. No entanto, seu caput não faz referência ao art. 6º da lei. É preciso, pois, corrigir o texto nesse ponto.

    A Emenda nº 2, do Senador Luiz do Carmo, visa a alterar o art. 337-L do Código Penal, que prevê o crime de fraude à licitação, para incluir como uma das condutas puníveis a de não observar os critérios de desempate das propostas previstas na legislação. Propomos que seja acolhida.

    A Emenda nº 3, da Senadora Leila Barros, identifica, na nova redação do art. 55 da Lei nº 13.303, de 2016, um problema a merecer ação corretiva. Com efeito, a proposição, ao tempo que revoga o inciso III do caput do art. 55, desloca o seu conteúdo para um parágrafo que cria. Contudo, não revoga o inciso IV, que define o sorteio como critério de desempate nas licitações das empresas estatais. O inciso III do art. 55 da citada lei deve, portanto, ser revogado, tal como proposto na emenda.

    Ao lado de tal revogação, a emenda acrescenta parágrafo ao multicitado art. 55, estabelecendo o sorteio como último dos critérios de desempate a ser aplicado quando os demais não forem suficientes para determinar o vencedor do certame.

    Cremos que as modificações propugnadas pela Senadora Leila proporcionam uma solução perfeita para o problema antes descrito.

    As duas emendas seguintes são de autoria do Senador Mecias de Jesus. A Emenda nº 4 introduz, no art. 1º do projeto, parágrafo único dispondo que o poder público estimulará, por meio de incentivos fiscais e subsídios, empresas que promoverem patrocínio a atletas ou equipes de esporte olímpico, bem como a construção, auxílio na construção, manutenção e o auxílio na manutenção de estrutura pública destinada à prática de esporte olímpico. Em primeiro lugar, ela não guarda relação de pertinência com o projeto. Este, como já acentuado, cria um critério de desempate em licitações cuja função é estimular que empresas dispensem patrocínio ao desporto. O PL se limita a alterar a legislação sobre licitações e contratos. Não cuida de outras formas de incentivo ao desporto. Já a emenda não guarda qualquer relação com a matéria de licitações e contratos. Aplica-se ao caso, portanto, a vedação do art. 230, I, do Regimento Interno do Senado Federal.

    A Emenda nº 5 autoriza o poder público a definir critérios relacionados ao patrocínio dos Jogos dos Povos Indígenas, bem como à construção, ao auxílio na construção, à manutenção e ao auxílio na manutenção de estrutura pública destinada aos referidos jogos. Compreendemos a preocupação do autor da Emenda e a consideramos legítima. A forma como ela se encontra redigida, contudo, é um pouco confusa. A nosso sentir, o que o Senador Mecias de Jesus pretende é permitir que a regra de desempate prevista no projeto também possa beneficiar empresas que tenham contribuído para o patrocínio de atletas, bem como para a construção e manutenção de estruturas destinadas à realização dos Jogos dos Povos Indígenas. Isso pode ser obtido pela inserção, no projeto, de artigo que promova a equiparação, para os fins da futura Lei, entre os atletas, equipes e estruturas nele referidos e os atletas, equipes e estruturas dos Jogos dos Povos Indígenas. Apresentamos subemenda com esse objetivo.

    A Emenda nº 6, de autoria da Senadora Rose de Freitas, propõe a revogação do inciso IV do caput do art. 55 da Lei nº 13.303, de 2016, em moldes idênticos e pelas mesmas razões externadas na Emenda nº 3. A aprovação desta conduz, assim, à prejudicialidade da Emenda nº 6, ainda que concordemos inteiramente com o seu conteúdo.

    Por fim, propomos duas mudanças no projeto, por razões redacionais e de técnica legislativa. A primeira delas consiste em modificação da ementa e do art. 1º do PL, para fazer referência aos esportes paralímpicos. Embora as alterações promovidas na legislação de licitações façam referência aos esportes paralímpicos, o art. 1º e a ementa da proposição aludem apenas a “esporte olímpico”. É necessário corrigir o texto nesse particular.

    A segunda mudança se destina a corrigir remissões legais equivocadas e omissões de preposição ao longo do texto do projeto.

    O voto, Sr. Presidente.

    Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade do Projeto de Lei nº 2.825, de 2021, e, no mérito, pela sua aprovação, bem como pela aprovação das Emendas nº 1 a 3, pela rejeição da Emenda nº 4, pela aprovação da Emenda nº 5, na forma de subemenda, pela prejudicialidade da Emenda nº 6 e pela aprovação das seguintes Emendas:

    Substitua-se, na ementa e no art. 1º do PL nº 2.825, de 2021, a expressão “esporte olímpico” por “esporte olímpico ou paralímpico”.

    Substituam-se, nas alterações legislativas promovidas pelos arts. 2º a 4º do PL nº 2.825, de 2021:

a) a expressão “inciso XXI do caput art. 6º” por “inciso XXII do caput do art. 6º”;

b) a expressão “inciso XXI do caput art. 6º” por “inciso XXII do caput do art. 6º”.

    SUBEMENDA - PLEN

    (à Emenda nº 5 do PL nº 2.825, de 2021)

Dê-se à Emenda nº 5 do PL nº 2.825, de 2021, a seguinte redação:

“Inclua-se no PL nº 2.825, de 2021, o seguinte artigo, renumerando-se o atual art. 5º e os subsequentes:

‘Art. 5º O critério de desempate instituído por esta lei também se aplicará em favor de empresas que, nas mesmas condições, tenham patrocinado atletas ou equipes participantes dos Jogos dos Povos Indígenas ou ainda tenham construído ou auxiliado na construção, mantido ou auxiliado na manutenção de estrutura pública destinada à realização de tais jogos.’”

    Esse é o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/11/2021 - Página 81