Como Relator - Para proferir parecer durante a 152ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 134, de 2019, que "Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências".

Cumprimentos ao Senador Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, pela representação do Congresso Nacional em missão oficial à Europa, na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP26) em Grasgow, Reino Unido, e em Portugal.

Autor
Carlos Fávaro (PSD - Partido Social Democrático/MT)
Nome completo: Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Contribuição Social, Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 134, de 2019, que "Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências".
Homenagem:
  • Cumprimentos ao Senador Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, pela representação do Congresso Nacional em missão oficial à Europa, na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP26) em Grasgow, Reino Unido, e em Portugal.
Publicação
Publicação no DSF de 17/11/2021 - Página 30
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Honorífico > Homenagem
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, SAUDE, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA SOCIAL, IMUNIDADE TRIBUTARIA, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, REQUISITOS, PROCESSO, CERTIFICADO, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ACRESCIMO, EXCEÇÃO, PROIBIÇÃO, DIVULGAÇÃO, INFORMAÇÕES, SITUAÇÃO ECONOMICA, SITUAÇÃO FINANCEIRA, CONTRIBUINTE, CORRELAÇÃO, PARCELAMENTO, MORATORIA, INCENTIVO, RENUNCIA, BENEFICIO, BENEFICIARIO, PESSOA JURIDICA, PERCENTAGEM, CREDITO TRIBUTARIO, INSCRIÇÃO, DIVIDA ATIVA, FUNDAÇÃO, ESTATUTO, DEPENDENCIA, ALIENAÇÃO, IMOVEL, AUTORIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO.
  • SAUDAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONFERENCIA INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), GLASGOW, REINO UNIDO, MISSÃO OFICIAL, PORTUGAL.

    O SR. CARLOS FÁVARO (PSD - MT. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, antes de mais nada, gostaria de cumprimentá-lo pelo belíssimo trabalho feito, tanto na COP como no evento em Portugal. O senhor nos orgulhou muito na sua participação representando o Congresso Nacional e os brasileiros. Os relatos e os feedbacks dos colegas Senadores que lá estiveram foram tão positivos que, tenho certeza, nos deixou cheios de orgulho, tanto a nós Senadores como também ao povo brasileiro.

    Quero também lhe dizer que os trabalhos na sua ausência transcorreram de forma justa, perfeita, ordeira, claro, sentindo a sua ausência e de alguns colegas, mas os Vice-Presidentes, Senadores Veneziano Vital do Rêgo e Romário, cumpriram com excelência o trabalho na condução desta Casa, o que mostra a união desse Parlamento em prol do Brasil, podendo todos trabalharem unidos em várias frentes como quer o povo brasileiro.

    Eu quero, inicialmente, então, agradecer a todos os Senadores. É um trabalho que me orgulha muito estar fazendo. Tenho muito orgulho do terceiro setor, e, como foi dito aqui por vários colegas – em especial, cito o Senador Flávio Arns, que é o maior de todos os Senadores, permitam-me a modéstia a todos os outros, que entende o terceiro setor e tem a sua vida dedicada a esse terceiro setor –, ele merece uma atenção. E receber essa designação da Presidência para relatar isso... De forma muito rápida, agradeço a todos os colegas Senadores. Seria impossível fazer um trabalho tão rápido como esse se não houvesse a colaboração de todos, que citarei nominalmente a seguir durante o relatório, que contribuíram com emendas e com participação. Não poderia deixar também de agradecer, em especial, à minha assessoria, à Naiane Conde, que, de ontem para hoje, trabalhou incansavelmente.

    O tema é importante. Tinham ficado algumas entidades fora do relatório, que foi aprovado com destaque lá na Câmara dos Deputados, e nós procuramos corrigir isso neste relatório.

    Inclusive, Sr. Presidente, procurei, ainda agora, colocar duas emendas de Relator – a 15ª e a 16ª –, para que ampliasse o aspecto das entidades centenárias que não sobreviveriam se não estivessem dentro desse projeto de lei, abarcadas por ele.

    Então, inicialmente, eu gostaria de destacar: trata-se do parecer do Projeto de Lei Complementar nº 134, de 2019, de autoria do Deputado Bibo Nunes, que dispõe sobre a certificação de entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o §7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

    Sr. Presidente, o relatório foi entregue, protocolado a esta Presidência, é um relatório extenso, e peço a autorização para ler uma síntese dele e, depois, o voto, porque o relatório já foi amplamente divulgado com os colegas Senadores e abarcado, com as emendas acolhidas.

    Com efeito, segundo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, os requisitos para essa imunidade devem estar previstos em lei complementar.

    Nesse sentido, o PLP nº 134, de 2019, traz, acertadamente, as exigências a serem cumpridas pelas entidades (pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos) que prestam serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação para que sejam certificadas como entidades beneficentes.

    A Lei nº 12.101, de 2009, não prevê certificação de serviços de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores. Por isso, estamos aqui corrigindo as lacunas da lei vigente e melhorando o seu texto.

    Assim, deixamos claro que seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituições ou beneficiados não receberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sem cumprir exigências como certidão negativa ou remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, mantenham escrituração contábil regular, entre outros.

    O prazo de guarda de documentos foi ampliado de cinco para dez anos, como este novo projeto prevê.

    A validade dos certificados vigentes cujos requerimentos de renovação não tenham sido apresentados até a data da publicação da futura lei complementar será prorrogada até 31 de dezembro do ano seguinte ao último ano de vigência.

    Se a Receita Federal verificar o descumprimento de qualquer requisito que resulte na perda de imunidade tributária, deverá emitir um auto de infração e encaminhá-lo à autoridade executiva certificadora, mas a exigência do crédito tributário ficará suspensa até a decisão definitiva no procedimento administrativo.

    A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento dessa certificação.

    Por fim, voltamos ao texto da imunidade, que também tem comunidades terapêuticas.

    Infelizmente, a Câmara dos Deputados suprimiu do projeto a inclusão dessas comunidades. No meu entendimento, um grande equívoco.

    Passamos, então, à análise das emendas.

    A Emenda nº 1, da Senadora Rose de Freitas, aumenta o percentual obrigatório da prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde de 60% para 75%. Nessa mesma linha, aumenta em 5% os percentuais da receita que deverão ser aplicados gratuitamente nas áreas da saúde, conforme o percentual de prestação de serviços contratados pelo gestor do SUS. Embora achemos nobre a intenção de aumentar o percentual de serviços a serem prestados ao SUS ou gratuitamente, julgamos que essa inciativa carece de estudos prévios para avaliar seus impactos sobre a gestão das entidades filantrópicas. Além disso, os percentuais previstos no projeto de lei já estão consolidados na Lei nº 12.101, de 2009. Por isso, não acatamos a referida emenda.

    As Emendas 2, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12 e 13, dos queridos Senadores Luiz do Carmo, Carlos Viana, Eduardo Braga, Eliziane Gama, Eduardo Girão, Eduardo Gomes e Otto Alencar, reinserem as comunidades terapêuticas no rol de entidades aptas à certificação como beneficentes e, assim, receberem benefícios tributários, conforme previa o texto original do projeto. Concordamos com essas emendas, haja vista que as comunidades terapêuticas realizam o extraordinário trabalho de acolhimento a pessoas com problemas decorrentes da dependência a substâncias psicoativas. Não é por acaso que essas entidades são parte integrante da atual Política Nacional sobre Drogas (PNAD). Portanto, acolheremos essas emendas, ressaltando que a Emenda nº 10 será acolhida parcialmente.

    A Emenda nº 3, do Senador Paulo Rocha, que altera o art. 3º do projeto, estende os benefícios ficais a cooperativas e organizações da sociedade civil. A Constituição Federal só prevê imunidade para as entidades beneficentes e, por isso, não se pode alargar o benefício para instituições não certificadas. Ademais, não há impedimentos legais para que cooperativas e organizações da sociedade civil solicitem a certificação de beneficência, uma vez que cumpram os requisitos exigidos. Portanto, julgamos desnecessário, apesar de muito meritório, alterar o texto do projeto, conforme sugere essa emenda.

    A Emenda nº 8, do Senador Mecias de Jesus, altera o inciso VIII do art. 3º do projeto, para determinar que o patrimônio remanescente de entidade em processo de dissolução ou extinção seja, preferencialmente, destinado a fins idênticos ou semelhantes ao da entidade. Acrescenta que nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. A mudança pretendida é desnecessária, pois o Poder Judiciário já tem a praxe de destinar o patrimônio para entidade semelhante, no caso das associações e das fundações. Por isso, nós a rejeitamos.

    A Emenda nº 9, do Senador Mecias de Jesus, acrescenta o art. 5º-A para determinar que a União, prioritariamente, definirá requisitos específicos para as entidades beneficentes que atuem na área de saúde e educação indígena. Embora seja nobre a iniciativa, cumpre lembrar que é grande a amplitude dos serviços prestados atualmente pelas entidades beneficentes na saúde e educação.

    Desse modo, não julgamos pertinente direcionar a ação à população específica. Cumpre lembrar que o Ministério da Saúde e o da Educação já têm políticas públicas específicas para a população indígena.

    A Emenda 14, da Senadora Mara Gabrilli, busca inserir entre os requisitos para a certificação da entidade beneficente que atua na área de educação a demonstração do cumprimento do estabelecido na legislação relativa às pessoas com deficiência, à acessibilidade e ao combate de múltiplas e interseccionais formas de discriminação. A propósito, se, de um lado, pode-se afirmar que a diretriz constitucional de inclusão preferencial na rede regular de ensino dos alunos com deficiência tem sido bem-sucedida, por outro existe ainda uma parcela muito significativa de crianças e jovens com deficiência fora da escola, ou que a abandona antes de completar sua formação, ou, ainda, que embora a frequente, não é adequadamente atendida. Dentre as razões, estão a falta de acessibilidade mínima, a recusa de concessão de matrícula e a cobrança de taxas extras, o que é inadmissível, incabível. Acreditamos, assim, que a emenda deve ser acolhida, pois garantirá a igualdade necessária aos alunos com deficiência, assim como contribuirá para melhorar as condições de acesso e permanência dessas crianças e jovens nas escolas.

    Com a emenda de Relator, estou acrescentando mais duas emendas que descrevo a seguir. Sr. Presidente, essas duas emendas visam então a abranger um aspecto ainda maior de entidades centenárias que não estavam sendo cobertas pela legislação e que levo ao conhecimento e peço o apoio dos pares Senadores.

    A Emenda nº 15 visa a uniformizar a regra fixada na lei complementar acerca do conceito de universalidade, mantendo o entendimento e aplicação para as entidades que atuam tanto na área da saúde, como na educação, o que vem a se consolidar com os princípios constitucionais vigentes que visam a assegurar ao cidadão um tratamento equânime.

    Como diz a emenda, dá-se a seguinte redação ao art. 5º do Projeto de Lei Complementar 134, de 2019:

Art. 5º As entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade, consistindo no atendimento sem qualquer forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de critérios étnicos, religiosos, políticos, de gênero ou quaisquer outros, ressalvados os estabelecidos em legislação especial, especialmente a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.

    A Emenda nº 16 esclarece que as entidades que prestam serviço 100% gratuito, sem qualquer finalidade lucrativa, e oferecem cobertura médica e hospitalar aos seus usuários, seja de forma direta ou indireta, arcando integralmente e exclusivamente com todas as despesas de saúde, sem nada receber do Poder Estatal, ou dos beneficiários, estão substituindo o poder público, desonerando o sistema de saúde do SUS. Como contrapartida adicional, devem destinar o atendimento de parcela não inferior a 50% de suas ações e atividades a pessoas com renda familiar bruta que não exceda ao valor equivalente a 1,5 do salário mínimo vigente.

    Assim, cumpridos estes requisitos carecem de dispensa da celebração de qualquer convênio com o SUS. Além disso, na forma do disposto no projeto de lei complementar, o montante dispendido com os atendimentos nunca será inferior à imunidade de contribuições sociais usufruída. Emenda:

Dê-se a seguinte redação ao art. 12 do Projeto de Lei Complementar nº 134, de 2019:

§ 4º Na hipótese de prestação, direta ou indireta, de serviços exclusivamente gratuitos, a entidade beneficiária fica dispensada de celebração de convênio com o SUS, desde que destine, ao menos, 50% (cinquenta por cento) das ações e atividades a pessoas cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor equivalente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do salário-mínimo vigente.

    Sr. Presidente, vamos ao voto.

    Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 134, de 2019, com acolhimento das Emendas de nºs 2, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13,14, 15 e 16 de plenário, acolhimento parcial da Emenda nº 10, e rejeição das Emendas de nºs 1, 3, 8 e 9 de plenário.

    Este é o voto, Presidente.

    Agradeço a compreensão de todos mais uma vez por relatar uma matéria tão significativa e tão importante para o terceiro setor, que cumpre um papel magnífico neste País.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/11/2021 - Página 30