Como Relator - Para proferir parecer durante a 152ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4364, de 2020, que "Institui a Política Nacional de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências e dá outras providências".

Autor
Romário (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Romario de Souza Faria
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4364, de 2020, que "Institui a Política Nacional de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 17/11/2021 - Página 49
Assunto
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ESTATUTO DO IDOSO, PODER PUBLICO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, ASSISTENCIA, ASILO, IDOSO, PESSOA CARENTE, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, COMBATE, DOENÇA, DOENÇA MENTAL, DIAGNOSTICO, TRATAMENTO.

    O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Boa noite, Presidente. Boa noite, Sras. Senadoras, Srs. Senadores. Boa noite a todos que nos ouvem e nos veem.

    Mais uma vez, eu tenho o prazer e a honra aqui de relatar um projeto do nosso eminente guerreiro e fantástico Senador Paulo Paim.

    Submete-se à apreciação do Plenário o Projeto de Lei nº 4.364, de 2020, do Senador Paulo Paim, que institui a Política Nacional de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências e dá outras providências.

    A iniciativa é composta por 12 artigos, que perpassam o conceito, as diretrizes, os princípios fundamentais, a determinação de conscientização. Ainda dispõe sobre órgãos reguladores, determina atribuições do SUS, apoio a pesquisas e, por fim, determina a criação de um plano de ação construído participativamente.

    Na justificação, o autor destaca que dados epidemiológicos apontam para um significativo aumento de incidência e de prevalência da demência em praticamente todos os países do mundo.

    Segundo o autor, apesar de ser membro da OMS, o Brasil não possui uma política pública bem estruturada de assistência aos pacientes com demência. Com efeito, pacientes e familiares têm encontrado muitas dificuldades, inclusive na incompreensão da doença, bem como na carência de profissionais capacitados.

    Foram apresentadas duas emendas em Plenário.

    A Emenda nº 1, de autoria da Senadora Rose de Freitas, corrige um erro de redação do projeto no seu art. 7º, substituindo a expressão "sistema nacional de saúde" pelo SUS.

    A Emenda nº 2, do Senador Rogério Carvalho, por sua vez, determina a observância das disposições da Lei Geral da Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na utilização dos dados dos pacientes.

    Análise.

    O PL nº 4.364, de 2020, será apreciado pelo Plenário, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais do Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.

    Inicialmente, em relação ao aspecto formal e à proposta, cumpre registrar que não constatamos nenhuma inconformidade do projeto quanto à juridicidade, à regimentalidade e à técnica legislativa, aspectos pelos quais não vislumbramos óbice à sua aprovação. Em relação à constitucionalidade, observamos alguns pontos que merecem ajuste para que não sejam considerados inconstitucionais em razão do vício de iniciativa.

    Quanto ao mérito, parabenizamos o autor, nosso querido Senador Paulo Paim, pela iniciativa, pois vai ao encontro da necessidade de uma grande parte da população que tende a crescer ainda mais nos próximos anos.

    Sabemos que a demência é uma síndrome que afeta a memória, o pensamento, o comportamento e a capacidade de realizar as atividades cotidianas.

    Segundo a OMS, há cerca de 50 milhões de pessoas com demência no mundo, onde são diagnosticados quase 10 milhões de novos casos a cada ano. No que tange às suas repercussões, pode-se dizer que se trata de uma das principais causas de deficiência e dependência entre os idosos, gerando impacto físico, psicológico, social e econômico, não apenas nos pacientes, mas também nos cuidadores, nos familiares e em toda a sociedade.

    Para além do impacto já observado das doenças neurológicas, devemos considerar que o envelhecimento da população mundial se acelera a um ritmo sem precedentes.

    No Brasil, por sua vez, em que pese a carência de levantamentos epidemiológicos, revisão sistemática de estudos realizados em determinados Municípios aponta que, no grupo de pessoas com idade acima de 65 anos, a prevalência média de demência na amostra analisada foi de 11,15%, e a doença de Alzheimer foi a etiologia mais frequente, o que está de acordo com as informações da OMS mencionadas anteriormente.

    A estimativa é de que, em 2030, tenhamos 82 milhões de pessoas com demência. O principal impacto decorrente desse fenômeno será um significativo aumento da demanda por assistência especializada.

    Note-se que já existe o Programa de Assistência aos Portadores da Doença de Alzheimer, previsto na Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 5, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Todavia, o projeto em comento apresenta uma abordagem mais ampla em relação à população alvo – pessoas com qualquer tipo de demência – e também aos princípios, ações e serviços a serem desenvolvidos no âmbito da política que pretende criar.

    Diante disso, reiteramos que somos favoráveis à iniciativa em análise, que cria uma política pública para estruturar a rede de assistência ao paciente com demência e, desse modo, normatizar, coordenar, executar e fiscalizar, em todas as esferas de gestão do SUS, as ações e os serviços direcionados especificamente a essa parcela da população.

    De fato, o projeto está em sintonia com o objetivo do Plano de Ação Global para as Demências 2017- 2025, que visa a melhorar a vida de pessoas com demência, de familiares e de cuidadores e, ao mesmo tempo, diminuir o impacto social da doença por meio de medidas como: priorização do tema no âmbito das políticas na área de saúde; visibilização social do problema; acesso a diagnóstico, tratamento e cuidados especializados; apoio aos cuidadores; criação de banco de dados epidemiológicos e estímulo à pesquisa e à inovação.

    Por fim, quanto às emendas apresentadas em plenário, acatamos parcialmente a Emenda n° 1, cuja modificação proposta foi inserida no Substitutivo que ora apresentamos, e rejeitamos a Emenda n° 2 por ser desnecessária, uma vez que o parágrafo único do art. 1° da LGPD já determina que as disposições dessa lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Voto, Presidente.

    Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.364, de 2020, na forma do seguinte Substitutivo, com a aprovação parcial da Emenda n° 1 e a rejeição da Emenda n° 2.

Institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências, para o enfrentamento da doença de Alzheimer e de outras demências, com implementação e monitoramento participativos.

Parágrafo único. A Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências se dará por meio da articulação multissetorial, especialmente de áreas como saúde, previdência e assistência social, direitos humanos, educação, inovação, tecnologia e outras que se tornem essenciais nas discussões e implementação da política.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se demência a síndrome, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual existe a deterioração da função cognitiva ou da capacidade de processar o pensamento além da que pode ser esperada no envelhecimento normal, afetando a memória, o raciocínio, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e a capacidade de julgamento do indivíduo, resultante de uma variedade de doenças e lesões que afetam o cérebro, tais como a doença de Alzheimer ou demência vascular.

Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências:

I – construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;

II – adoção de boas práticas em planejamento, gestão, avaliação e divulgação da política pública;

III – visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;

IV – apoio à Atenção Primária à Saúde e capacitação de todos os profissionais e serviços que a integrem;

V – uso de medicina baseada em evidências para o estabelecimento de protocolos de tratamento, farmacológico ou não...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – Senador Romário, V. Exa. me permite?

    O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – Sim.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – Desculpe interrompê-lo.

    V. Exa. proferiu o voto e, agora, faz a leitura do Substitutivo, o que é dispensável, até porque ele foi já publicado. Então, se V. Exa. quiser fazer a leitura, não tem problema algum de tudo, mas não há a necessidade, porque, como já foi proferido o voto, podemos passar à votação, caso V. Exa. assim decida.

    O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – Tudo bem, Presidente. Pode ser assim.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/11/2021 - Página 49