Como Relator - Para proferir parecer durante a 153ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6545, de 2019, que "Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle)".

Autor
Luis Carlos Heinze (PP - Progressistas/RS)
Nome completo: Luis Carlos Heinze
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Resíduos Sólidos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6545, de 2019, que "Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle)".
Publicação
Publicação no DSF de 18/11/2021 - Página 23
Assunto
Meio Ambiente > Resíduos Sólidos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, INCENTIVO, FUNDO DE APOIO, FUNDO DE INVESTIMENTO, INDUSTRIA, PROJETO, RECICLAGEM.

    O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Presidente, muito obrigado a V. Exa. por ter acatado o pedido que fizemos, juntamente com o Deputado Carlos Gomes e a representação dos catadores de todo o Brasil e também de várias empresas que têm interesse na reciclagem de diversos segmentos do Brasil.

    É um projeto extremamente importante. V. Exa. já leu o cabeçalho. Eu vou direto ao nosso relatório.

    Vem ao exame do Plenário o Projeto de Lei (PL) nº 6.545, de 2019 (em sua origem, PL 7.535, de 2017), de autoria do ilustre Deputado Carlos Gomes, que estabelece incentivos à indústria da reciclagem e cria o Fundo de Apoio às Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (Prórecicle).

    O art. 1º da proposição estabelece a criação de incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União destinados a projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, (Política Nacional dos Resíduos Sólidos).

    O art. 2º determina os mecanismos a serem criados para o atendimento dos objetivos da matéria: incentivos a projetos de reciclagem; doações ao Favorecicle; e a constituição do Prórecicle.

    O art. 3º dispõe que, nos cinco anos seguintes aos da vigência da futura lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do Imposto de Renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a: 1) capacitação, formação e assessoria técnica para entidades que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais; 2) incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; 3) pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 4) implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de industrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 5) aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais; 6) da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e 8) desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

    O art. 4º possibilita aos contribuintes deduzir do Imposto de Renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de reciclagem e determina as regras para que isso ocorra.

    O art. 5º institui o Favorecicle.

    E o art. 6º lista as fontes de recursos desse fundo.

    O art. 7º possibilita que as doações ao Favorecicle realizadas em dinheiro por pessoas físicas ou jurídicas tributadas com base no lucro real poderão ser deduzidas do Imposto de Renda devido nos cinco anos seguintes ao início da produção de efeitos da lei resultante da proposição.

    Os arts. 8º, 9º e 10º dispõem, respectivamente, sobre (i) autorização para a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem; (ii) atribuição à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, de competência para disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos Prórecicle; e (iii) isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) para as operações com os Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem.

    O art. 11 também isenta os rendimentos distribuídos, as remunerações produzidas e os ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem do Imposto de Renda retido na fonte e da declaração de ajuste das pessoas físicas e jurídicas.

    Os arts. 12 e 13 determinam que os projetos aprovados e executados com recursos do Favorecicle e dos Prórecicle serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente, que concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos da lei resultante do projeto.

    O art. 14 institui a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como acompanhar e avaliar os incentivos recebidos por essas atividades. Os nove incisos do art. 14 dispõem sobre a composição da Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem.

    O art. 15 institui que a lei resultante entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

    O autor argumenta que somente 3% dos resíduos no Brasil são reciclados e que, se considerados os padrões internacionais e se ouvidos os especialistas da área, o País poderia chegar até a 35% de aproveitamento desse material. Além disso, potencializar a reciclagem permitiria a geração de mais de uma dezena de bilhões de reais por ano e de empregos para milhões de pessoas. No entanto, observa que a falta de uma política de incentivos para a efetivação de práticas de reciclagem é um dos principais problemas do setor, que demanda uma logística de alto custo, com a implantação de máquinas, mão de obra e local apropriado. Daí a necessidade de incentivos fiscais para a sua implantação.

    A proposição foi distribuída às Comissões de Meio Ambiente (CMA) e de Assuntos Econômicos (CAE). Aprovado na CMA, sem alterações, o projeto segue para apreciação do Plenário em substituição à CAE. No Plenário, foram apresentadas as Emendas nºs 1 a 11.

    A Emenda nº 1-PLEN, do Senador Paulo Paim, altera o art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, para oferecer o direito à aposentadoria, na situação de contribuinte individual, ao trabalhador no exercício de atividades de catador de materiais recicláveis, que integre família de baixa renda. O autor sustenta que essa modalidade já é assegurada ao microempreendedor individual e às donas de casa de baixa renda.

    As Emendas de nºs 2 a 6-PLEN são do Senador Weverton. A Emenda nº 2 modifica o inciso III do art. 3º do projeto para incluir a logística reversa no escopo de pesquisas e estudos que possam ser alvo de projetos beneficiados pelo PL. A Emenda nº 3 adiciona parágrafo único ao art. 12 da proposição para definir que "o Governo Federal definirá, em regulamento, os termos de apresentação e aprovação dos projetos". A Emenda nº 4 acrescenta no art. 5º do PL a "logística reversa e redesenho industrial visando a eliminação da obsolescência programada" entre os temas de projetos passíveis de recebimento de recursos do Favorecicle. A Emenda nº 5 inclui no art. 3º da proposição a "capacitação de todos os entes da cadeia produtiva e de reciclagem nas técnicas de manipulação, destinação e eliminação de materiais tóxicos ou perigosos", como assunto que possa ser trabalhado nos projetos apresentados ao Ministério do Meio Ambiente. A Emenda nº 6 tem o mesmo intuito da anterior, porém agrega entre os temas "pesquisas e estudos que propiciem a redução ou eliminação da obsolescência programada na indústria, valorizando um redesenho de produtos e processos que facilite a logística reversa e a reciclagem".

    A Emenda nº 7-PLEN é do Senador Mecias de Jesus, cuja ideia é abrir dois novos parágrafos ao art. 1º do projeto para somar o princípio do desenvolvimento sustentável e a determinação para que a União promova "ações de estímulo a função social da empresa".

    A Emenda nº 8-PLEN, da Senadora Leila Barros, exclui dos incisos I e II do art. 4º a menção à Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para evitar que seja "criada uma indesejada competição entre os setores de reciclagem e esportivo, uma vez que disputarão o mesmo incentivo", quando for efetuado o cálculo de deduções do Imposto de Renda.

    A Emenda nº 9-PLEN, da Senadora Rose de Freitas, propõe alterar os incisos I e II do art. 4º do projeto a fim de aumentar os percentuais máximos de dedução de Imposto de Renda de 6% para 12% no caso de pessoa física e de 1% para 3% no caso de pessoa jurídica.

    A Emenda nº 10-PLEN, do Senador Rogério Carvalho, exclui as indústrias do inciso V do art. 3º do PL, para incentivar que os projetos beneficiem exclusivamente as micro e pequenas empresas, as cooperativas e as associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

    A Emenda nº 11-PLEN, do Senador Wellington Fagundes, altera o art. 3º da proposição para incluir no escopo dos projetos a serem apoiados o "setor de preparação e processamento de materiais recicláveis", bem como as empresas médias, e não somente micro e pequenas empresas.

    Análise.

    O PL nº 6.545, de 2019, é submetido à apreciação do Plenário, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 7 de julho de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota. Por se tratar de deliberação do Plenário, será procedida a análise completa da matéria, nos aspectos de constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade, incluindo técnica legislativa, e mérito.

    Não há ressalvas a fazer quanto à regimentalidade, juridicidade e técnica legislativa, de maneira específica, do projeto.

    A Constituição Federal estabelece como competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição. No exercício dessa competência, incumbe ao poder público "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente" (art. 225, §1º, inciso V). Além disso, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, deve observar o princípio da "defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação", nos termos do inciso VI do art. 170 da Constituição Federal. Portanto, o projeto vem para atender aos desígnios da nossa Carta Magna.

    No tocante ao mérito, a instituição de incentivo fiscal para apoiar projetos relacionados à indústria da reciclagem encontra fundamento na Lei Maior e na Lei nº 12.305, de 2010, em especial no disposto no inciso VI do art. 7º e no IX do art. 8º da Lei. O fortalecimento da atividade de reciclagem reduz a quantidade de resíduos depositada em aterros sanitários, a quantidade de matéria-prima virgem consumida e, por consequência, a busca por novas fontes de recursos naturais. Nota-se, ainda, impacto econômico positivo com a geração de empregos diretos e indiretos, incremento de renda e dignidade para as populações que trabalham com materiais recicláveis.

    De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o Brasil produz diariamente cerca de 160 mil toneladas de resíduos sólidos urbanos, sendo 30% a 40% desse material passíveis de reutilização e reciclagem. Porém, apenas 13% total são efetivamente encaminhados para a reciclagem, encaminhamento feito em maior parte (90%) por catadores de material reciclável. Segundo o Compromisso Empresarial para Reciclagem (Cempre), a maior proporção de reciclagem é a de latas de alumínio (97,4%), seguida de papel (66,9%), latas de aço (47%), vidro (47%), embalagens longa vida (42,7%) e plástico (22,1%). Então, há um campo enorme a se explorar de acordo com o projeto que estamos apresentando.

    Nesse contexto, o aumento das taxas de reciclagem, sobretudo do plástico, depende diretamente de iniciativas que reduzam os custos no processo de reciclagem, para tornar os materiais reciclados mais competitivos no mercado. Para tanto, é fundamental a pactuação de acordos setoriais que propiciem o funcionamento eficiente de redes de logística reversa, de modo a tornar mais barato e mais rápido o retorno do material reciclável ao setor produtivo.

    Paralelamente, é essencial o fomento a projetos que tenham como foco o aprimoramento de cada estágio dessa rede.

    Entendemos que a proposição atua nessa linha e, por isso, deve ser aprovada.

    Com relação à estimativa de impactos orçamentários derivados dos incentivos fiscais contidos no PL em exame, informamos que a Receita Federal do Brasil avaliou as renúncias de receitas sobre Imposto de Renda e IOF e adotou como base o cenário cujas expectativas de renúncia de receitas para os anos de 2022, 2023 e 2024 seriam de, respectivamente, R$5,7 bilhões, R$6,2 bilhões e R$6,6 bilhões. Essas são as informações que constam na Nota Técnica Cetad/Coest nº 170/2021, de 24 de setembro de 2021, da Receita Federal brasileira.

    Por fim, saudamos as Senadoras e Senadores que apresentaram emendas à matéria, contudo entendemos que o texto original remetido pela Câmara dos Deputados já reúne os principais elementos necessários para incentivar o desenvolvimento da indústria da reciclagem, de modo que optamos por não modificar o texto encaminhado a esta Casa. Por isso, recomendamos o não acolhimento das Emendas nos 1 a 11-Plen.

    Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.545, de 2019, e pela rejeição das Emendas nº 1 a 11, de Plenário.

    Esse é o meu parecer, Sr. Presidente.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/11/2021 - Página 23