Pela ordem durante a 153ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1012, de 2020, que "Institui o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Feminicídio, Estupro, Violência Doméstica e Familiar contra a mulher (CNPCMulher)".

Autor
Marcos Rogério (DEM - Democratas/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Mulheres, Processo Penal, Segurança Pública:
  • Considerações sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1012, de 2020, que "Institui o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Feminicídio, Estupro, Violência Doméstica e Familiar contra a mulher (CNPCMulher)".
Publicação
Publicação no DSF de 18/11/2021 - Página 36
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Jurídico > Processo > Processo Penal
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CADASTRO, AMBITO NACIONAL, CONDENADO, CRIME, FEMINICIDIO, VIOLENCIA DOMESTICA, VIOLENCIA, FAMILIA, MULHER, POLITICAS PUBLICAS, COMBATE, PREVENÇÃO.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Pela ordem.) – Sr. Presidente, eu queria apenas fazer um registro em razão da votação desta matéria, cumprimentando, primeiro, a Senadora Kátia Abreu pela autoria da proposta legislativa. De igual forma, também saúdo a Senadora Eliane Nogueira pelo relatório que apresentou ao Plenário do Senado.

    Esta proposta cria, no âmbito da União, um cadastro de pessoas condenadas, em segunda instância, pela prática dos crimes de feminicídio, estupro e outros crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

    No cadastro, constarão informações sobre as características físicas do condenado, sua foto, identificação do perfil genético, bem como local de moradia e atividade laboral dos últimos três anos, quando o condenado estiver em livramento constitucional. Sendo assim, o projeto objetiva, destina-se a criar mais um instrumento para inibir e prevenir a violência contra a mulher, garantindo a elas o direito à vida, à saúde, à integridade física e moral, de modo a fortalecer e dar maior eficiência às políticas públicas de enfrentamento a esse fenômeno.

    Portanto, eu faço esse registro para reconhecer a iniciativa louvável da Senadora Kátia Abreu, bem como o acerto do relatório da nobre Senadora Eliane Nogueira.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/11/2021 - Página 36