Pronunciamento de Weverton em 27/10/2021
Não classificado durante a 24ª Sessão Solene, no Congresso Nacional
Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 112, de 2021, que altera o art. 159 da Constituição Federal, para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
- Autor
- Weverton (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MA)
- Nome completo: Weverton Rocha Marques de Sousa
- Casa
- Congresso Nacional
- Tipo
- Não classificado
- Resumo por assunto
-
Constituição,
Organização Federativa { Federação Brasileira , Pacto Federativo }:
- Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 112, de 2021, que altera o art. 159 da Constituição Federal, para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
- Publicação
- Publicação no DCN de 28/10/2021 - Página 33
- Assuntos
- Outros > Constituição
- Organização do Estado > Organização Federativa { Federação Brasileira , Pacto Federativo }
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- SESSÃO SOLENE, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, IMPOSTOS, UNIÃO FEDERAL, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM).
O SR. WEVERTON (Bloco/PDT - MA) – Emenda Constitucional 112.
Altera o art. 159 da Constituição Federal, para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159. ..................................................................................................................................................
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), na seguinte forma:
..................................................................................................................................................................
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;
......................................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "f" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1% (um por cento), respectivamente, em cada um dos 2 (dois) primeiros exercícios, no terceiro exercício e a partir do quarto exercício em que esta emenda constitucional gerar efeitos financeiros.
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro do exercício subsequente.
Brasília, data de hoje, 27 de outubro, de 2021. (Palmas.)