Como Relator - Para proferir parecer durante a 154ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4373, de 2020, que "Altera o § 3º art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e insere o art. 2º-A à Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, tipificando como crime de racismo a injúria racial".

Autor
Romário (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Romario de Souza Faria
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Direitos Humanos e Minorias:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4373, de 2020, que "Altera o § 3º art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e insere o art. 2º-A à Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, tipificando como crime de racismo a injúria racial".
Publicação
Publicação no DSF de 19/11/2021 - Página 20
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Política Social > Proteção Social > Direitos Humanos e Minorias
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, LEI FEDERAL, TIPICIDADE, INJURIA, CRIME, RACISMO.

    O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Boa tarde, Presidente, boa tarde, Sras. e Srs. Senadores, antes de proferir o meu relatório, preparei uma fala aqui que entendo que é de grande importância e relevância, neste momento que estamos vivendo no País em relação ao racismo e, principalmente, no dia de hoje.

    Por muitos e muitos anos ouvimos que aqui no Brasil não existia racismo, que vivíamos por aqui uma verdadeira democracia racial, em que brancos e negros viviam harmonicamente em paz.

    Para quem nasceu e cresceu na favela como eu, a realidade que acontecia ali, aos meus olhos, tem mais em contradizer esse discurso. Na comunidade pobre, a maioria sempre foi de pardos e negros. No crime e nas vítimas de violência também. Ao negro coube, como quase sempre, o posto de subalterno do branco, objeto de piada e de ofensas. Que raio de democracia racial é essa, pelo amor de Deus?

    Pois hoje, em um Parlamento ainda pouco representativo pela majoritária comunidade negra brasileira, relata-se importantíssimo projeto de lei de autoria de outro negro, meu amigo, querido colega Senador Paulo Paim, que tipifica a injúria racial como crime de racismo.

    Mais do que consagrar a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, que confirmou a injúria racial no rol dos crimes imprescritíveis relacionados ao racismo, o PL que agora aprovaremos, com o apoio das Sras. e Srs. Senadores, é uma prova adicional de que a sociedade brasileira deseja enfrentar e combater o racismo estrutural que ainda nos assolam. Racismo que se revela em termos ofensivos ainda utilizados na pouca presença de negros em postos de liderança ou na pouca referência à história negra e símbolos africanos em nossas escolas.

    Ainda testemunhamos, infelizmente, manifestações racistas em nossos estádios, em nossas ruas, espaços públicos e privados, mas deixaremos hoje aqui a lição para todos do que devemos ser: cada vez mais intolerantes com a intolerância. Hoje tratamos de dar um importante passo nesse sentido.

    Saúdo, mais uma vez, o grande Senador Paulo Paim pela autoria e dedicação a este enfrentamento. Agradeço também ao nosso Presidente Rodrigo Pacheco e a todos os Líderes por entenderem a importância deste projeto. No mês em que celebramos a consciência negra, que ela seja não somente celebrada e, sim, praticada.

    Relatório, Sr. Presidente.

    Venho a este Plenário para análise do Projeto de Lei nº 4.373, de 2020, de autoria do Senador Paulo Paim, que tipifica como crime de racismo a injúria racial.

    O PL busca enquadrar em nossa legislação a injúria racial como crime de racismo. A pena do crime também é aumentada, passando, de reclusão de um a três anos, para dois a cinco anos, além de multa.

    Foram apresentadas as Emendas 1, 2 e 3 – a de nº 1, pela Senadora Rose, e a 2ª e 3ª apresentadas pelo Senador Contarato. Não encontramos no projeto vício de inconstitucionalidade ou de injuridicidade, tampouco óbices regimentais ao prosseguimento da análise da matéria.

    No mérito, é convincente e oportuno.

    A recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC 154.248, decidiu que a injúria racial, tal qual o racismo, é crime imprescritível.

    De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, de 2020, foram 9.110 registros, em 2018; 11.467, em 2019, um aumento de 24,3%.

    A transposição do crime de injúria racial do CP para o bojo da Lei nº 7.716, de 1989, trará segurança jurídica no enfrentamento da questão, pois retira qualquer dúvida de que o comportamento configura racismo, crime inafiançável e imprescritível. Ademais, o aumento da pena é adequado e razoável, está em harmonia com as demais previstas pela Lei do Racismo e terá a finalidade de desestimular a perpetuação de atos racistas, bem como punir mais severamente eventuais criminosos.

    A Emenda 1, apresentada pela Senadora Rose de Freitas, pretende aumentar a pena do crime de injúria racial. Embora concordemos que se trata de conduta grave, temos que a punição proposta pelo projeto já se mostra suficiente. A pena de dois a cinco anos está entre as mais altas previstas pela Lei do Racismo, que, aliás, não prevê penas no patamar de seis anos. Ademais, outras condutas de semelhante gravidade são punidas de igual modo (arts. 3º, 4º e 20, §§1º e 2º). Dessa forma, para se manter o necessário equilíbrio na Lei do Racismo, entendemos que a emenda não deve ser acolhida.

    No que se refere às Emendas 2 e 3, apresentadas pelo Senador Contarato, entendemos que são extremamente meritórias, uma vez que apresentam instrumentos eficientes para coibir e desestimular a prática do racismo, com a punição de pessoas jurídicas e por meio de programas de recuperação e reeducação de agressores. Não obstante, não há como acolhê-las. Essas emendas ampliam demasiadamente a matéria de que trata a proposição em exame, cujo objeto se limita ao aumento da pena do crime de injúria racial e sua transposição para a Lei do Racismo. Ademais, versam sobre matéria que pode encontrar maior resistência. Assim, considerando que a aprovação do projeto em sua versão inicial é medida urgente e prioritária e que as mudanças propostas pelas Emendas 2 e 3, do meu colega e amigo Senador Contarato, merecem análise mais detalhada e individualizada, melhor que sejam objeto de projeto de lei próprio, o qual, desde logo, este Relator se compromete a apresentar juntamente com o Senador Contarato.

    Voto, Sr. Presidente.

    Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.373, de 2020, e pela rejeição das Emendas 1, 2 e 3.

    Esse é o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/11/2021 - Página 20