Pronunciamento de Leila Barros em 18/11/2021
Como Relator - Para proferir parecer durante a 154ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4379, de 2020, que "Altera o Decreto s/nº de 10 de junho de 1999, que cria a Floresta Nacional de Brasília, o Decreto s/nº de 13 de dezembro de 2002, que cria a Reserva Biológica da Contagem, e dá outras providências".
- Autor
- Leila Barros (CIDADANIA - CIDADANIA/DF)
- Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Espaços Especialmente Protegidos,
Política Fundiária e Reforma Agrária:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4379, de 2020, que "Altera o Decreto s/nº de 10 de junho de 1999, que cria a Floresta Nacional de Brasília, o Decreto s/nº de 13 de dezembro de 2002, que cria a Reserva Biológica da Contagem, e dá outras providências".
- Publicação
- Publicação no DSF de 19/11/2021 - Página 34
- Assuntos
- Meio Ambiente > Espaços Especialmente Protegidos
- Economia e Desenvolvimento > Política Fundiária e Reforma Agrária
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, DECRETO FEDERAL, EXCLUSÃO, AREA, FLORESTA NACIONAL DE BRASILIA, REGULARIZAÇÃO, UNIDADE, CONSERVAÇÃO, CATEGORIA, RESERVA BIOLOGICA, DISTRITO FEDERAL (DF), PARQUE NACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ACEITAÇÃO, DOAÇÃO, IMOVEL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA (TERRACAP).
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Cumprimento o senhor e todas as Senadoras e Senadores nesta sessão.
Sr. Presidente, antes de começar a leitura do meu relatório, eu quero ressaltar a iniciativa do Senador Izalci e dizer que, durante todo esse tempo em que ficamos esperando, novamente, ser pautado esse relatório, nós tivemos várias reuniões, eu, o Senador Izalci e as nossas equipes.
E também acho que é muito importante a gente destacar o envolvimento dos técnicos do ICMBio em todo o processo. Foram muitas reuniões, inclusive muitas aulas sobre a fiscalização das áreas de proteção ambiental no DF, em especial das regiões que, de certa forma, serão afetadas pela matéria. Recebemos aqui também no gabinete, Sr. Presidente, todos os que nos procuraram, sem exceção – alguns deles, inclusive, moradores que foram afetados por essa proposta. Ouvimos também as explicações e buscamos enfrentar todos os problemas, como é de costume, que foram trazidos. Eu enfrentei a todos esses problemas. Inclusive eu fiz questão... Ontem, o Senador Izalci falou na sessão. Eu fui visitar os locais afetados em que havia algum tipo, assim, de controvérsia, justamente para poder, depois, avaliar, pessoalmente, os impactos e aferir as informações que estavam sendo trazidas.
Então, agora nós vamos à leitura do nosso relatório.
Vem ao exame do Plenário o Projeto de Lei nº 4.379, de 2020, do Senador Izalci Lucas, que altera o Decreto de 10 de junho de 1999, que cria a Floresta Nacional de Brasília, o Decreto de 13 de dezembro de 2002, que cria a Reserva Biológica da Contagem, e dá outras providências.
O projeto tem nove artigos. Os três primeiros dizem respeito à Floresta Nacional (Flona) de Brasília, unidade de conservação de uso sustentável, constituída de quatro áreas separadas geograficamente.
O art. 1º exclui da Flona de Brasília, para fins de regularização fundiária urbana, a Área 2, de 996,47 hectares. O art. 2º exclui a Área 3, de 3.071 hectares, para fins de regularização fundiária e estabelecimento de nova modalidade de Unidade de Conservação.
Por sua vez, o art. 3º estende o limite sul da Área 1 da Flona de Brasília, totalizando um perímetro aproximado de 3.753 hectares, conforme as coordenadas geográficas que apresenta.
O art. 4º promove a recategorização da Reserva Biológica (Rebio) da Contagem para Parque Nacional da Contagem.
Por meio do art. 5º, a União fica autorizada a aceitar a doação de imóvel que lhe fará a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, empresa estatal do Distrito Federal, constituído de área com o total aproximado de 2.116,26 hectares, adjacente à Reserva Biológica da Contagem, nas coordenadas especificadas. De acordo com o parágrafo único desse dispositivo, essa área passará a integrar o Parque Nacional da Chapada da Contagem.
Os art. 6º, 7º e 8º tratam do Parque Nacional de Brasília, cujos limites foram redefinidos pela Lei nº 11.285, de 8 de março de 2006. O art. 6º assegura a continuidade das atividades de manutenção de captação de água da barragem de Santa Maria, que abastece cerca de 30% da população do Distrito Federal, estabelecida no interior desse parque nacional. O art. 7º exclui dos limites do Parna de Brasília o trecho da rodovia DF-001, incluindo o leito da rodovia e sua faixa de domínio. Por sua vez, o art. 8º exclui o vértice 36 – o da Lei nº 11.285, de 2006.
O art. 9º estabelece que a lei resultante entrará em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor, Senador Izalci Lucas, sustenta que, “Desde sua constituição, os segmentos identificados como Área 2 e Área 3 apresentam situações de sobreposição com colônias agrícolas estabelecidas pela administração do Governo do Distrito Federal”.
Só um minutinho que eu vou tirar a minha máscara, para ficar melhor a respiração. Obrigada. (Pausa.)
Disso decorreu a impossibilidade de efetiva implementação da Flona de Brasília.
Em vista disso, segundo o autor, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) criou, em 2015, um Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), cujo relatório final concluiu pela necessidade de desafetação da Área 2 e da Área 3, sendo que, desta última, 771ha seriam destinados para regularização fundiária e 2.300ha para a criação de Florestal Distrital pelo Governo local. De acordo com o proponente:
Para que seja incluída na proposição a necessária compensação ambiental das áreas desafetadas da UC, já que constitucionalmente não pode haver retrocesso ambiental em um processo de diminuição de áreas protegidas que tenham sido formalmente criadas, os estudos indicaram a ampliação da Área 1 da Flona e a cessão de área de alta suscetibilidade ambiental nas escarpas da Chapada da Contagem para somar-se à área da Reserva Biológica da Contagem, formando uma nova unidade, o Parque Nacional da Chapada da Contagem, em parte adjacente ao Parque Nacional de Brasília.
Por último, o autor afirma que o teor de sua proposição, “inclusive a descrição das coordenadas geográficas, está em consonância com as tratativas efetuadas com os órgãos federais responsáveis”.
Foram apresentadas, caros colegas, três emendas, sendo as duas primeiras de autoria do Senador Jaques Wagner, e a terceira, da Senadora Rose de Freitas.
A Emenda 1-PLEN altera a redação do art. 6º do PL para incluir as atividades de manutenção das captações de água na região da Chapada da Contagem integrantes do Parque Nacional da Chapada da Contagem e das captações de água na região da Bacia do Rio Descoberto no interior da Floresta Nacional de Brasília operadas pela Caesb.
A Emenda 2-PLEN altera o art. 2º do PL para especificar que a exclusão da Área 3 da Flona Brasília tem como finalidade a regularização fundiária rural e o estabelecimento de uma unidade de conservação distrital.
A Emenda 3-PLEN, de natureza formal, altera a ementa do PL, de modo a mencionar a Lei nº 11.285, de 8 de março de 2006, e o Parque Nacional de Brasília, que são objeto de alteração da proposição.
Agora, vamos à análise.
Nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que institui o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal, o PL nº 4.379, de 2020, será apreciado pelo Plenário desta Casa.
Analisamos inicialmente a proposição pelo prisma da constitucionalidade. Sob essa ótica, não há vedação à iniciativa parlamentar da matéria, e compete à União legislar sobre normas gerais de proteção do meio ambiente (art. 24, inciso VI, da Constituição Federal).
Ademais, nos termos do inciso III do §1º do art. 225 do texto constitucional, a alteração e a supressão de unidades de conservação somente podem ocorrer por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Portanto, é adequado o meio eleito para as alterações pretendidas e, além disso, a matéria não está reservada pela Constituição à esfera da lei complementar.
Outrossim, o PL harmoniza-se com os ditames constitucionais do art. 225, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Em relação à juridicidade, a proposição se revela adequada: possui o atributo da generalidade, inova o ordenamento jurídico, apresenta potencial de coercitividade e materializa-se como projeto de lei modificativo, em consonância com o disposto na Lei Complementar (LCP) nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Não observamos vícios regimentais. No entanto, quanto à técnica legislativa, o PL nº 4.379, de 2020, demanda reparos. Note-se que a matéria não versa apenas sobre a Flona de Brasília e a Rebio da Contagem, mas também sobre o Parque Nacional de Brasília. Contudo, não há menção a esta unidade de conservação na ementa da proposição, o que configura desatenção ao art. 5º da LCP nº 95, de 1998. Bastaria a retificação desse aspecto por meio de emenda de redação, não fossem alterações de mérito que pretendemos fazer com vistas a aumentar os benefícios da proposição.
Passemos, portanto, à análise do mérito.
Razão assiste ao autor ao ponderar que a integridade da Floresta Nacional de Brasília está seriamente comprometida com o processo de ocupação desordenada que vem acontecendo desde a criação dessa unidade de conservação. Os segmentos identificados como Área 2 e Área 3 apresentam situações de sobreposição com colônias agrícolas estabelecidas pela administração do Governo do Distrito Federal, antes da própria criação da Flona. O processo de antropização e o uso desordenado do solo verificados desde então podem comprometer a qualidade e a quantidade da água de mananciais responsáveis pelo abastecimento de cerca de 60% da população do Distrito Federal, dada a proximidade dessa unidade de conservação com a Barragem do Descoberto, fonte dessa captação.
Atualmente, a Área 2 encontra-se tomada pelo parcelamento de solo urbano conhecido como Assentamento 26 de Setembro, de modo que suas condições ambientais originais estão há muito desfiguradas. Portanto, do ponto de vista técnico-ambiental, não há justificativa para mantê-la como unidade de conservação da natureza.
Por seu turno, a Área 3 pertence integralmente à Terracap. Essa fração também apresenta certo grau de ocupação, embora não tão intenso quanto o verificado na Área 2. Em parte da Área 3 encontra-se o Assentamento Maranata, parcelamento irregular do solo, embora predomine a atividade rural, usos que também conflitam com os propósitos da unidade de conservação. Nesse sentido, a desafetação de parte dessa área atenderá o resultado dos estudos que indicam o destaque de parte dessa área para uso rural. O PL nº 4.379, de 2020, prevê que o remanescente da Área 3 (2,3 mil hectares) deverá continuar como área de conservação de uso sustentável, na forma de uma floresta distrital, conforme compromisso assumido pelo Governo do Distrito Federal.
A Área 1 da Flona de Brasília é a porção mais preservada e é onde estão localizadas as trilhas de visitação pública e as infraestruturas físicas da Flona de Brasília. De acordo com o PL, essa área terá seus limites ampliados, de modo a abranger também a Área de Proteção de Mananciais (APM) dos Córregos Currais e Pedras, conforme já indicava o relatório final do Grupo de Trabalho Interinstitucional, criado pelo Instituto Chico Mendes.
Por todos esses elementos, entende-se que a proposição é valorosa. Ademais, a fração a ser somada à atual Rebio da Contagem, nas escarpas da Chapada da Contagem, é caracterizada como de alta suscetibilidade ambiental: abriga importantes mananciais hídricos, espécies em risco de extinção e em seu entorno, na área rural, encontram-se os últimos remanescentes de mata seca no Distrito Federal, vegetação associada a afloramentos calcários.
Portanto, a despeito da perda relativa de uma área já antropizada e que vem deteriorando a unidade de conservação e os recursos hídricos associados, o PL nº 4.379, de 2020, traz ganhos ambientais na forma de aquisição de áreas ecologicamente sensíveis e que vêm prestando relevantes serviços ecossistêmicos.
Contudo, apesar dos inegáveis avanços obtidos com a proposição, notamos que cabem aperfeiçoamentos.
Um aspecto que nos parece frágil é a matéria contar com a boa vontade de outra esfera de poder, prevendo, em seu corpo normativo, uma área como compensação ambiental pela desafetação de outras. De fato, observa-se, nos termos dos arts. 2º e 5º do PL 4.379, de 2020, a expectativa de ganhos ambientais em termos de aumento de área. Mais precisamente, de acordo com o art. 2º, espera-se a formação de uma floresta distrital – categoria de unidade de conservação análoga à floresta nacional – de 2,3 mil hectares, correspondentes à fração da Área 3 que será excluída da Flona e que pertence à Terracap. E, conforme o art. 5º, espera-se a cessão do imóvel de 2.116,26ha dessa empresa pública distrital, que comporá o Parque Nacional da Contagem. Avaliamos que é mais prudente não fazer planos com algo não garantido, pois depende da atuação de um ente federado autônomo, não sujeito a regras estabelecidas em lei ordinária federal.
Por isso, e para assegurar o ganho ambiental da desafetação da Área 3, prevemos, na emenda que apresentamos, a exclusão dessa porção da Flona de Brasília, de modo a destacar dela o Assentamento Maranata, com a diferença de que a fração restante, de 2.239ha, em vez de destinada à unidade de conservação distrital – sobre a qual não temos competência –, seja integrada à Área de Proteção Ambiental do Rio Descoberto, unidade de conservação federal, criada pelo Decreto 88.940, de 7 de novembro de 1983. Essa medida contribuirá para a proteção dos ecossistemas e dos recursos hídricos que abastecem boa parte da população do DF, a partir do sistema de captação do reservatório do Descoberto.
Ampliamos também a área do Parque Nacional da Chapada da Contagem em 4.186,27ha, abrangendo os contrafortes da encosta da Chapada da Contagem, divididos em duas áreas, de acordo com o memorial descritivo que propomos. Essa medida tornou-se necessária dada a elevada susceptibilidade ambiental das escarpas, pela presença de alta declividade e inúmeras nascentes que, pelas normas ambientais, já apresentam restrições de uso. Concordamos com o autor na recategorização da Rebio da Contagem para o Parque Nacional. Apesar de esta última ser uma categoria de unidade de conservação menos protetiva que a Reserva Biológica, a alteração vai ao encontro da aptidão da região ao turismo, pois possibilita a abertura de pontos turísticos consagrados no local ao uso público, à recreação em contato com a natureza e à realização de esportes ao ar livre, fatores de extrema relevância para a sensibilização da sociedade em geral para a conservação do patrimônio ambiental brasileiro. Antes disso, porém, foi necessário fazer um reparo no contorno da Rebio, retirando-lhe 5ha, de modo a acomodar pequenas ocupações, anteriores à criação da unidade de conservação.
Também se fizeram necessários ajustes na ampliação da Área 1, de modo a excluir as ocupações que, não fosse nossa retificação, permaneceriam no interior da Flona, comprometendo a margem do Córrego dos Currais. Com os ajustes efetuados, essa área totaliza uma extensão aproximada de 3.753ha (três mil setecentos e cinquenta e três hectares).
Nossas tratativas com especialistas e técnicos de órgãos ambientais expuseram a necessidade da alteração de uma parcela não prevista no PL nº 4.379, de 2020. Trata-se da Área 4 da Flona de Brasília. Essa fração está em bom estado de conservação, comparativamente às demais. Porém, nela se encontram lotes rurais disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que compõem o Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão, desde antes da criação da Flona. Disso resulta a imperatividade de se excluírem da Área 4 esses lotes, o que fizemos por meio de emenda modificativa.
Relativamente às alterações propostas no PL nº 4.379, de 2020, para o Parna de Brasília, avaliamos que todas são meritórias. A Lei nº 11.285, de 2006, altera os limites desse Parque Nacional, onde se situa a barragem de Santa Maria que, como visto, abastece cerca de 30% da população do DF. Porém, é silente quanto ao uso dessa barragem. O art. 6º do PL pretende trazer segurança jurídica ao estabelecer que ficam permitidas as atividades de manutenção de captação de água dessa barragem. Por seu turno, as exclusões trazidas nos arts. 7º e 8º são necessárias. Referem-se ao leito da rodovia DF-001 e sua faixa de domínio e determinado vértice onde se encontram habitações, que não são permitidas no interior de um Parque Nacional.
Entretanto, a Emenda nº 1-PLEN, do Senador Jaques Wagner, aborda o conteúdo do art. 6º com mais precisão e abrangência, por isso merece o seu acolhimento.
Já a Emenda nº 2-PLEN perde seu objeto, visto que não mais nos valemos da expetativa de criação de nova modalidade de unidade de conservação distrital para alcançarmos os objetivos que aqui pretendemos.
A Emenda nº 3-PLEN tem natureza formal, mas nem por isso seu teor é menos importante. Conforme bem reparado por sua proponente, não há na ementa menção à Lei nº 11.285, de 2006, e nem ao Parque Nacional de Brasília, que também são objetos de alteração pela proposição.
Por isso, em atenção ao art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, a alteração proposta foi prontamente recepcionada.
Outra alteração que julgamos pertinente foi explicitar que as zonas de amortecimento da Flona de Brasília e do Parque Nacional da Contagem serão definidas por ato do Poder Executivo, ouvida a população e garantida a manutenção de atividades de baixo impacto ambiental. Dessa forma, asseguramos participação social e tranquilidade jurídica quanto às atividades agrícolas sustentáveis atualmente desenvolvidas no entorno imediato, tornando a população amiga, em vez de adversária, dessas unidades de conservação.
Por fim, e no mesmo intuito de oferecer à população maior tranquilidade, acrescentamos novo dispositivo, determinando que, nas áreas públicas desafetadas por esta lei, serão promovidas ações técnicas e administrativas visando a regularização ambiental e fundiária.
Em suma, com as alterações realizadas, acreditamos ter construído uma redação que, a partir do bem fundamentado PL nº 4.379, de 2020, do Senador Izalci Lucas, avança qualitativamente, com vistas à eliminação de conflitos territoriais e à ampliação da proteção ambiental de três significativas unidades de conservação federais. Acreditamos que, dessa maneira, esta Casa se perfila, de modo contundente, a uma abordagem integrada e estratégica ambiental, embasada na técnica, na ciência, no debate político respeitoso e cordial, de que se espera apenas a maior efetividade dos mecanismos de gestão territorial.
Voto.
Por todo o exposto, somos pela regimentalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) nº 4.379, de 2020, e, no mérito, pela sua aprovação, com a aprovação das Emendas nºs 1 e 3- PLEN e a rejeição da Emenda n° 2-PLEN, na forma da seguinte emenda substitutiva.
Sr. Presidente, esse é o nosso relatório.
Eu queria fazer alguns apontamentos sobre o PL nº 4.379. Para a desafetação de 1.907ha da Floresta Nacional, para a regularização fundiária dos assentamentos 26 de Setembro e Maranata, existirá também: a transformação – para que isso aconteça como contrapartida – de 2.240ha da Flona em área de proteção ambiental em comparação a 400ha hoje não protegidos da Flona; transformação da Rebio da Contagem, que hoje tem 3.494ha, em Parque Nacional; incorporação de 4.185ha não protegidos ao Parque da Contagem, que, após todas essas mudanças, terá 7.679ha.
Então, eu quero agradecer a confiança do senhor por ter me designado, assim como ao autor dessa proposição, Senador Izalci Lucas.
Esse era o texto do nosso relatório, Sr. Presidente.