Como Relator - Para proferir parecer durante a 159ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2564, de 2020, que "Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira".

Autor
Zenaide Maia (PROS - Partido Republicano da Ordem Social/RN)
Nome completo: Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Remuneração, Saúde:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2564, de 2020, que "Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira".
Publicação
Publicação no DSF de 25/11/2021 - Página 25
Assuntos
Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PISO SALARIAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, ENFERMEIRO, TECNICO DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, PARTEIRA, CORRELAÇÃO, EPIDEMIA, PANDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, antes de iniciar o relatório, eu queria falar para a enfermagem do Brasil.

    Só estamos hoje pautando esse PL n° 2.564, porque foi o conjunto dos Senadores, começando pelo Presidente, que pautou; também com o Contarato; Zenaide, como Relatora; Eliziane, com emenda substitutiva.

    Vocês, da enfermagem do Brasil, estão olhando para um Senado Federal, que, hoje, vai não só aplaudir e agradecer mas vai votar – é um apelo que eu faço aqui aos colegas, e vocês já viram – um projeto de lei que vai dar um piso salarial, vai dar dignidade e respeito à enfermagem do Brasil.

    Esse é um projeto do Senado Federal: todas as mulheres, Parlamentares, Senadoras e todos os homens estão dando as mãos aqui para agradecer à enfermagem do Brasil.

    Vem ao exame deste Plenário, o Projeto de Lei (PL) nº 2.564, de 2020, do Senador Fabiano Contarato, que tem por finalidade alterar a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir um piso salarial nacional em benefício dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.

    A proposição estabelece piso salarial de R$7.315 (sete mil e trezentos e quinze reais) em favor dos enfermeiros, para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais, devendo observar correspondência proporcional, quando as jornadas forem superiores ao patamar fixado na proposição.

    Para os técnicos de enfermagem e os auxiliares de enfermagem, o piso salarial, considerada a mesma jornada de 30 (trinta) horas, será, respectivamente, de 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para os enfermeiros. Para as parteiras está previsto o mesmo piso instituído para os auxiliares de enfermagem.

    O projeto estabelece que os pisos nele fixados deverão ser observados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como instituições de saúde privada.

    Em sua justificação, o autor registra que o direito a um "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho" encontra-se cristalizado no inciso V do art. 7º da Constituição Federal. Infelizmente, segundo ele, essas categorias de profissionais abnegados, que arriscam a própria vida para salvar a de outras pessoas, continuam absolutamente desvalorizadas, sem remunerações dignas. A maioria dos profissionais da enfermagem e das atividades auxiliares estaria recebendo remuneração inferior a dois salários mínimos, sem falar na disparidade salarial evidente e marcante, se comparadas às remunerações de médicos e enfermeiros.

    Por fim, a necessidade da instituição de pisos salariais nacionais teria ficado mais explícita e inquestionável com o advento da pandemia de covid-19. Os profissionais da saúde, graças ao seu heroísmo, estão sendo aplaudidos nas janelas, por todo o mundo. A aprovação da proposta seria uma homenagem justa a eles.

    No prazo regimental foram apresentadas 11 (onze) emendas, sendo que a primeira delas foi retirada.

    Também foram retiradas as Emendas nº 6 e 9 da Senadora Rose de Freitas.

    Até o momento contam ativas oito emendas.

    No prazo regimental foram apresentadas 11 emendas.

    A Emenda nº 2, do Senador Wellington Fagundes, oferece um substitutivo ao PL em apreciação, em que celetistas, servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e servidores, empregados públicos e terceirizados dos Estados, do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, são tratados em artigos separados. A ideia é permitir que eventual veto do Poder Executivo não acabe fulminando todo o projeto.

    Na sequência, a Emenda nº 3, da Senadora Eliziane Gama, propõe um piso salarial nacional de R$4.750, a ser corrigido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

    A Emenda nº 4, da Senadora Eliziane Gama, prevê a entrada imediata em vigor do piso salarial, assegurando-se os vencimentos superiores a ele, independentemente das jornadas contratadas. Prevê também que os acordos, contratos e convenções coletivas deverão respeitar esse piso, sendo considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração e supressão.

    Na sequência, a Emenda nº 5, do Senador Carlos Portinho, prevê um piso salarial nacional para os enfermeiros de R$3,5 mil.

    Sr. Presidente, eu queria perguntar se eu poderia passar para a análise. (Pausa.)

    Sr. Presidente?

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – Perfeitamente, Senadora Zenaide. V. Exa. pode ir direto para a análise.

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN) – Quando eu fiz o relatório – a maioria das emendas já saíram –, elas constavam.

    Análise.

    A instituição de pisos salariais para empregados celetistas insere-se no campo temático do Direito do Trabalho. Normas com esse conteúdo estão entre aquelas de iniciativa comum, prevista no art. 61 da Constituição Federal. Cabe ao Congresso Nacional legislar sobre o tema, nos termos do art. 48 da mesma Carta. Dadas as circunstâncias notórias de pandemia, a matéria é submetida diretamente ao Plenário desta Casa.

    Observados esses pressupostos, em seu aspecto trabalhista, a proposta não apresenta vícios de natureza constitucional nem de ilegalidade, tampouco apresenta problemas regimentais ou de técnica legislativa.

    No que se refere aos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações, precisamos iniciar um grande projeto nacional de valorização dos profissionais de saúde. Cremos que, a exemplo do que foi feito em relação aos professores, com a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”, o momento é oportuno para que os enfermeiros, técnicos e auxiliares em enfermagem e parteiras recebam a devida valorização. Nesse sentido, a União pode instituir mecanismos de compensação aos entes menos favorecidos econômica e fiscalmente.

    Como se pode perceber, somos favoráveis à aprovação do PL 2.564, de 2020.

    Esse impedimento decorre, em primeiro lugar, de que o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho é um direito constitucional assegurado no inciso V do art. 7º da Constituição Federal. Não se pode negar que as atividades auxiliares da saúde são complexas, estafantes, exigindo forças físicas e mentais, coragem, destemor e humanidade. Muitos sofrem as perdas dos outros como se fossem suas e vivem à beira de colapsos nervosos.

    Com o piso salarial nacional, poderemos oferecer serviços de saúde com qualidade a todos os brasileiros. Não é razoável exigir que justamente aqueles que trabalham nas piores condições recebam os piores salários ou remunerações.

    Em suma, a valorização desses profissionais trará uma melhoria na qualidade do atendimento e haverá um estímulo à interiorização dos mais competentes. Não cremos que, com o afirmam alguns, haverá desestímulo à contratação de profissionais de saúde. Esse é um antigo argumento de empregadores interessados muitas vezes em pagar salários baixos.

    Com remuneração digna, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras poderão sobreviver com um emprego único, sem acumular cargos ou funções e haverá mais emprego para outros. Em última instância, com uma jornada menor, melhorarão os parâmetros em atendimento de saúde.

    Também não concordamos que as negociações coletivas sejam a solução para atender às demandas dos profissionais de saúde. Há dificuldade para unificação das reivindicações, e existe um exército de reserva de desempregados dispostos a trabalhar apenas para sobreviver.

    Além disso, a pandemia é o argumento mais relevante no momento. Ela nos ensinou que a presença do Estado e a intervenção dele podem ser fundamentais em certos momentos. Profissionais eficientes, planejamento e centralização podem reduzir perdas e restabelecer a normalidade em caso de novas crises pandêmicas ou novas ondas.

    Estudos indicam que a ciência e a saúde serão os grandes motores do desenvolvimento no futuro. Basta que olhemos para a China, o Reino Unido e os Estados Unidos da América, locais onde a autoridade central agiu mais forte e rapidamente: eles estão saindo da crise bem antes do que os outros.

    Em relação à técnica legislativa, consideramos interessante desmembrar a temática abordada no PL nº 2.564, de 2020, em três artigos, a serem acrescidos. Cremos que, assim, estaremos favorecendo o debate e deixando mais claros alguns dos objetivos da proposta.

    A Emenda nº 1 foi retirada pelo autor.

    A Emenda nº 2 desmembra as diversas instâncias de empregadores ou contratadores de enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem, além de parteiros, de celetistas, de estatutários públicos.

    Cremos que a Emenda de nº 3 oferece valor mais palatável para os empregadores, principalmente porque há incidência de outros direitos sobre o piso. Então acatamos os valores propostos pela Senadora Eliziane Gama para o piso dos enfermeiros, com impactos para os demais profissionais da área. Parece-nos que R$4.750 é um valor bem razoável.

    Também acolhemos a ideia de uma correção anual deste piso, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Dessa forma, garantimos a atualização dos valores e evitamos a perda de renda.

    Em relação à Emenda nº 4, também da Senadora Eliziane Gama, consideramos razoável a inclusão de um dispositivo dessa natureza no texto legal.

    A irredutibilidade de salário está garantida constitucionalmente, salvo o disposto em negociação coletiva, mas não se pode subestimar os artifícios de empregadores, diante da confusão jurídica vigente, com tantas normas provisórias editadas durante a pandemia. Dispositivo semelhante encontra-se na Emenda de nº 11 da mesma autora.

    Por sua vez, a Emenda de nº 5, do Senador Carlos Portinho, propõe o piso salarial de R$3.500, mas eu já quero agradecer, e a enfermagem agradece, pela retirada dessa emenda.

    As Emendas de nºs 6 e 9, da nossa nobre Senadora Rose de Freitas, foram retiradas.

    A Emenda de nº 7, do Senador Lasier Martins, parece-nos inapropriada ao conceder uma revisão genérica de contrato, com base na variação de custos hospitalares em decorrência do aumento do piso salarial.

    Como sabemos, na maior parte dos casos não é a folha que pesa mais no custo. E há outros fatores muito mais pesados, como o oxigênio, por exemplo, a depender da natureza dos serviços prestados e da boa ou má administração das entidades.

    Por sua vez, a Emenda de nº 8, do Senador Lasier Martins, em nosso entendimento, pode ser acatada no que se refere à atualização do piso salarial nacional, pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Além disso, essa emenda está na linha do que pensamos, na medida em que garante a remuneração para aqueles que recebem acima do piso no momento atual.

    A Emenda de nº 10, do Senador Mecias de Jesus, trata de um assunto realmente preocupante, mormente em tempos de pandemia, mas precisa ser discutida no campo das políticas de saúde indígena. O piso salarial das parteiras mantém relação um pouco distante desse assunto.

    Finalmente, a Emenda de nº 11, da Senadora Eliziane Gama, parece sintetizar a evolução das discussões em torno do tema até o momento. Retira-se a questão da carga horária que, em nosso entendimento, está encaminhada, nos termos do Projeto de Lei de nº 2.295, de 2000, que se encontra em exame na Câmara dos Deputados. Melhor que nos concentremos no piso salarial e que as jornadas sejam discutidas pelas categorias junto aos projetos em mais elevada tramitação – lembrando aqui que o Senado Federal já votou e aprovou o que eu estou dizendo aqui, a redução da carga horária.

    O voto

     Do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.564, de 2020, do Senador Fabiano Contarato, pela rejeição das Emendas nºs 5, 7 e 10, pelo acolhimento parcial das emendas nºs 02, 03, 04 e 08, tudo na forma da Emenda nº 11 (Substitutivo), que acolhemos integralmente, com adequação redacional, para manter a ementa do PL.

    Esse é o relatório, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/11/2021 - Página 25