Presidência durante a 30ª Sessão Solene, no Congresso Nacional

Sessão Solene do Congresso Nacional destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências. Decisão da Presidência acerca da promulgação fracionada da referida Emenda Constitucional.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }, Finanças Públicas, Processo Civil:
  • Sessão Solene do Congresso Nacional destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências. Decisão da Presidência acerca da promulgação fracionada da referida Emenda Constitucional.
Publicação
Publicação no DCN de 09/12/2021 - Página 14
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Jurídico > Processo > Processo Civil
Matérias referenciadas
Indexação
  • SESSÃO SOLENE, CONGRESSO NACIONAL, DESTINAÇÃO, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, ESTABELECIMENTO, REGIME, PAGAMENTO, PRECATORIO, NORMAS, REGIME FISCAL, AUTORIZAÇÃO, PARCELAMENTO, DEBITO PREVIDENCIARIO, MUNICIPIO.
  • DECISÃO, PRESIDENCIA, PROMULGAÇÃO, FRACIONAMENTO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC).

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – Obrigado, Senador Rogério Carvalho.

    Eu vou encaminhar a decisão da Presidência do Congresso da seguinte forma: primeiramente, em relação à questão apresentada pelo Senador Alessandro Vieira em relação ao §11 do art. 100, Senador Alessandro, quando se acrescenta ao texto que veio da Câmara a expressão "que, originalmente, lhe são próprios ou adquiridos de terceiros", eu considero que essa expressão é uma complementação a que se refere o artigo como foi concebido na Câmara referente à expressão "oferta de créditos líquidos e certos", e é, na verdade, uma complementação da oferta de créditos líquidos e certos, que, originalmente, são próprios ou adquiridos de terceiros. Trata-se, portanto, pelo entendimento da Consultoria do Senado, da Consultoria da Câmara e desta Presidência também, humildemente, de uma emenda de redação, que não altera o mérito do §11 do art. 100, de modo que eu a conheço como emenda de redação e será objeto, portanto, de promulgação.

    Em relação ao art. 107, há a literalidade do que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. E, dentro do acordo que foi estabelecido entre as duas Casas, através dos seus Presidentes, havendo um texto comum do artigo, esse artigo, portanto, será promulgado com a absoluta confiança, que externo a todos os Senadores, que tenho em relação à Câmara dos Deputados, com o compromisso firmado, que é parte integrante do acordo, de que todas as inovações do Senado Federal serão apreciadas pela Câmara já na próxima terça-feira, de modo que teríamos, terça-feira, acredito eu, com toda a tranquilidade, esse tema resolvido. Mas há, de fato, uma identidade absoluta entre o art. 107 da Câmara dos Deputados e o art. 107 do Senado Federal.

    Em relação ao art. 4º, que é de fato o ponto mais controvertido, porque de fato há um texto que veio da Câmara, o Senado acrescentou expressões diversas ao §4º. Eu conheço, dos pedidos que foram formulados pelo Senador José Aníbal, pela Senadora Simone Tebet, que, obviamente, foi um pouco mais além no seu raciocínio, mas também questiona o art. 4º da proposta de emenda à Constituição, e considero que a decisão correta da Presidência deve ser a devolução à Câmara dos Deputados para reexame da integralidade do art. 4º do Senado Federal, justamente para que não separemos trechos do art. 4º que possam ser promulgados. Então, havendo essa ponderação feita pelos Senadores em relação a essa modificação do art. 4º, todo o art. 4º seria devolvido ao reexame da Câmara dos Deputados na próxima terça-feira. Obviamente, nós temos que estar cientes de que a Câmara pode suprimir, pode restabelecer seu texto, ela tem a liberdade de autonomia para a concepção desse art. 4º.

    Desse modo, então, fica decidido dessa forma em relação à emenda de redação, o que foi apontado pelo Senador Alessandro Vieira. Há uma identidade absoluta dos arts. 107 da Câmara e do Senado, que ficam mantidos, e o art. 4º é devolvido integralmente à Câmara dos Deputados para apreciação das inovações que foram feitas pelo Senado, de modo que nós evitamos aquilo com que de fato me comprometi: evitar a separação de trechos de um próprio artigo ou de um próprio inciso ou de um próprio parágrafo para poder criar outro parágrafo, outro inciso ou outro artigo, como técnica redacional. Com isso nós evitamos qualquer tipo de questionamento em relação à forma de concepção do art. 4º.

    Eu concedo a palavra ao Senador Weverton para leitura do autógrafo.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 09/12/2021 - Página 14