Como Relator - Para proferir parecer durante a 165ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 23, de 2021, que "Altera os arts. 100, 160 e 167 da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências".

Autor
Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }, Finanças Públicas, Processo Civil:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 23, de 2021, que "Altera os arts. 100, 160 e 167 da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 03/12/2021 - Página 30
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Jurídico > Processo > Processo Civil
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, NORMAS, REGIME FISCAL, UTILIZAÇÃO, EMPRESTIMO, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, CRITERIOS, LIMITAÇÃO, DESPESA, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, PARCELAMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL (RPPS), REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEDUÇÃO, DIVIDA, REPASSE, UNIÃO FEDERAL, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), DISPOSITIVOS, FAZENDA PUBLICA, DEPOSITO, JUIZO, VALOR, DIVIDA ATIVA, CREDOR, POSSIBILIDADE, CREDITOS, AQUISIÇÃO, BENS, DIREITOS, QUITAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, CESSÃO, RESSALVA, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃOS, FUNDOS, HIPOTESE, TRANSFORMAÇÃO, TITULO, NEGOCIAÇÃO, MERCADO FINANCEIRO.

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu queria iniciar registrando os meus agradecimentos a V. Exa., Sr. Presidente, e ao Senador Davi Alcolumbre; a ele por ter me designado como Relator na Comissão de Constituição e Justiça, e a V. Exa. por ter me designado Relator aqui no Plenário, numa matéria tão importante para o Brasil e, de forma particular, importante para os mais pobres do Brasil. É através do espaço fiscal que se abre com a construção da PEC nº 23 que nós vamos ter espaço fiscal, vamos ter espaço orçamentário, vamos ter os recursos para permitir o pagamento, se for possível, se Deus quiser, antes do Natal, do benefício de R$400 para as famílias mais pobres do Brasil.

    Lembro que hoje, pelo anterior programa denominado de Bolsa Família, a média do recebimento era de R$189, e, a partir da instituição do Auxílio Brasil e, sobretudo, com a possibilidade de aprovação desta PEC, nós vamos viabilizar uma ajuda de no mínimo R$400 para as famílias mais pobres do nosso Brasil.

    De forma particular, Sr. Presidente, nós vamos elevar para 17 milhões; com a votação da medida provisória, esse cadastro poderá ser ampliado para até 20 milhões de famílias. E eu tenho que registrar que mais da metade das famílias assistidas pelo Auxílio Brasil estão no Nordeste, que é a Região mais pobre do Brasil. Por isso, faço essa menção inicial a essa designação como Relator, que me deu a oportunidade de tratar de assunto tão importante para a Nação brasileira.

    Passo à leitura do meu relatório, Sr. Presidente.

    A Proposta de Emenda à Constituição nº 23, de 2021, da Presidência da República, altera os arts. 100, 160 e 167 da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

    A proposta já é de conhecimento de todos e foi longamente debatida em audiências públicas e nas reuniões deliberativas havidas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

    Em 30 de novembro, a Proposta de Emenda à Constituição nº 23, de 2021, foi, após longos e profícuos debates havidos no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, aprovada com ampla maioria de votos. Foram 16 os membros da Comissão que concordaram e apoiaram o relatório apresentado por este Relator.

    A matéria vem, então, a Plenário para a discussão e votação.

    Foram apresentadas a Emenda nº 76, do Senador José Aníbal e outros Senadores; a nº 77 do Senador Alessandro Vieira e outros Senadores; e a Emenda 78 de Plenário, da Senadora Rose de Freitas e outros Senadores.

    Eu gostaria, Sr. Presidente, primeiramente, antes de adentrar na análise das alterações, de rememorar o processo de construção desse texto. Empreendemos, ao longo desse período, um grande esforço em contato com as Lideranças da Casa para que promovêssemos aperfeiçoamentos ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Durante o processo de discussão e deliberação no âmbito da CCJ e aqui no Plenário, incorporamos algumas sugestões dos nobres Senadores Eduardo Braga, Davi Alcolumbre, Esperidião Amin, Antonio Anastasia, Otto Alencar, Carlos Portinho, Marcos Rogério, Carlos Fávaro, Rogério Carvalho, Jaques Wagner, entre outros. Ressalto que as sugestões das diversas Lideranças da Casa foram responsáveis não só pelo aperfeiçoamento do texto, como também por fechar as lacunas e eliminar a maior parte das resistências à PEC.

    Nesses termos, inserimos um complemento à regra de que os precatórios referentes ao Fundef deverão ser pagos em três parcelas anuais e sucessivas a partir do ano seguinte ao da sua expedição. A fim de conferir um caráter de maior previsibilidade ao recebimento desses recursos pelos entes federados, garantindo-lhes a possibilidade de melhor planejar os investimentos a serem realizados com essa receita, incorporamos preceito que estabelece que as parcelas anuais desses precatórios do Fundef deverão ser pagas segundo um cronograma específico, qual seja, 40% do montante até 30 de abril, 30% até 31 de agosto e o restante até 31 de dezembro.

    A respeito ainda dos recursos a serem recebidos a título de precatórios do Fundef, nossa preocupação concentrou-se também em evitar que os expressivos recursos a serem pagos pela União fossem destinados a novas despesas obrigatórias de caráter continuado que passassem, no futuro próximo, a onerar as finanças de Estados e Municípios, até porque, em muitas situações, a receita será de elevada magnitude, mas terá caráter extraordinário, não cabendo o seu direcionamento a gastos de natureza permanente, a bem da observância do princípio da responsabilidade fiscal.

    Propomos, nesse contexto, que as receitas devam ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério, em linha com o propósito do antigo Fundef. Mais ainda, Sr. Presidente, definimos que ao menos 60% dos recursos devam ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada sua incorporação na remuneração, aposentadoria ou pensão.

    Outra sugestão incorporada foi a de instituir Comissão Mista que fará análise dos atos, fatos e procedimentos geradores dos precatórios e sentenças judiciais contrárias à Fazenda Pública da União. Aprimoramos a redação, a partir de sugestões diversas, para direcionar melhor o escopo da Comissão, a fim de alcançar seus objetivos e trazer resultados palpáveis às contas públicas e evitar que sejam impostas à Comissão atribuições estranhas às competências do Poder Legislativo, em prejuízo ao princípio da separação de Poderes.

    Aproveitamos também que muitos Senadores pretenderam, legitimamente, explicitar a principal motivação para a necessária mudança do critério, ou seja, viabilizar o financiamento de um programa de transferência de renda robusto, que assegure à população carente o recebimento do mínimo necessário a uma vida digna. A fim de atender esses pleitos, encaminhamos texto que define que, no exercício de 2022, o espaço fiscal produzido pela mudança temporal aplicada no cálculo do teto de gastos seja direcionado a fins sociais.

    Ocorre que, durante o processo de discussão e deliberação no âmbito da CCJ, ficaram pendentes de incorporação em nosso relatório algumas questões suscitadas pelos membros da Comissão, além de outras matérias que foram decorrentes de acordos feitos após aquela data.

    A primeira delas, Sr. Presidente, é a alteração de nossa emenda que constitucionalizava o programa de auxílio aos vulneráveis, com alteração no art. 203 da Constituição Federal. Após apelos do Senador Rogério Carvalho e de outras Senadoras e Senadores, comprometemo-nos a buscar meios para incorporar, no texto a ser votado em Plenário, o teor da PEC nº 29, de 2020, recentemente aprovada nesta Casa, de autoria do Senador Eduardo Braga e que teve a brilhante relatoria do Senador Antonio Anastasia. Houve consenso de que aquele texto representa melhor a visão desta Casa sobre o tema, devendo ser consagrada nesta nova iniciativa. O texto final da emenda foi construído a várias mãos, garantindo a constitucionalização desse fundamental direito, mas respeitando os princípios orçamentários e a responsabilidade fiscal. A participação do Senador José Aníbal foi essencial nesse ponto.

    Aproveitamos, ainda, para incorporar sugestões da Senadora Simone Tebet e dos Senadores Alessandro Vieira, José Aníbal e Oriovisto Guimarães, entre outros.

    Refiro-me à vinculação de todo espaço fiscal – repito: de todo espaço fiscal – criado pela proposta para fins sociais da mais alta importância. Cito-os: ampliação de programas sociais de combate à pobreza e à extrema pobreza, a saúde, a previdência e a assistência social. Assim, todo esforço feito pelo Congresso Nacional na busca de recursos estará vinculado às finalidades sociais mais urgentes neste momento de crise. Essas sugestões foram concretizadas com a modificação do art. 4º da PEC e com a alteração do art. 107-A das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Outra sugestão que acolhemos, da Senadora Simone Tebet, é a de reduzir o tempo em que o sublimite para precatórios vigorará. Em vez de vigorar por todo o tempo do Novo Regime Fiscal, ou seja, até 2036, o sublimite irá até 2026, dando tempo suficiente para o Poder Executivo melhor acompanhar o processo de apuração e formação dos precatórios e seus riscos fiscais, mas sem criar um passivo de ainda mais difícil execução orçamentária.

    A quarta modificação é de natureza supressiva para excluir da PEC 23 as medidas relacionadas à securitização de dívidas tributárias. A medida, apesar de meritória, não encontrou consenso no Senado Federal, não havendo prejuízo deixar essa discussão para outro momento.

    Além dessas alterações de mérito, aproveitamos a ocasião para corrigir um erro de remissão não retificado no §2º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, oriundo do estabelecimento da ordem de prioridade para pagamento de sentenças judiciais, de acordo com a nova redação do §8º do mesmo artigo, constante da complementação de voto. Sem essa correção, haveria dúvida quanto à regra de prioridade que iria prevalecer no pagamento dessas despesas.

    Também corrigimos a Emenda nº 67-CCJ, para retirar a referência à base de cálculo no §2º do artigo que propomos incluir com a referida emenda.

    Feito isso, reiteramos nosso voto dado perante a CCJ, com os acréscimos acima referidos. Creio que, assim, damos uma resposta à altura do desafio que se colocou perante o Congresso Nacional.

    Quanto às Emendas nºs 76, do Plenário, e 77, que apresentam substitutivos à PEC nº 23, infelizmente, não poderemos acolhê-las. Nosso voto foi no sentido de preservar a estrutura da PEC como veio da Câmara dos Deputados, fazendo ajustes que, em nosso entendimento e no de diversos outros Senadores, aprimoram a ideia inicial. Os substitutivos apresentados adotam abordagens completamente distintas, ainda que com o mesmo objetivo de encontrar espaço fiscal para atendimentos a fins socialmente relevantes. Nesse sentido, elas são incompatíveis com o conjunto de emendas que acolhemos ao longo do processo de discussão, inclusive dos subscritores dessas emendas, com os quais temos dialogado continuamente, em busca de acordo e consenso.

    Quando à Emenda nº 78, que trata de medidas relacionadas à Defensoria Pública, ainda que indiretamente tratem de teto de gastos, não guarda relação com as medidas necessárias ao atendimento dos inadiáveis objetivos dessa proposta. Assim, também deixamos de acolher essa emenda.

    O voto, Sr. Presidente.

    Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 23, de 2001, e, no mérito, por sua aprovação, com as emendas e adequações redacionais aprovadas na CCJ e ainda com a seguinte adequação redacional e as seguintes emendas, rejeitando as Emendas nºs 76 a 78, de Plenário, restando prejudicadas as Emendas nº 71 e 72 da CCJ.

    Os ajustes redacionais são os seguintes, Sr. Presidente.

    Primeiro: "No § 2º do art. 107-A do ADCT, onde se lê “estabelecida no art. 100 da Constituição Federal”, leia-se “cronológica e o disposto no § 8º deste artigo”.

    Segunda alteração redacional: "Altere-se a redação do § 2º do artigo proposto na Emenda nº 67-CCJ, para “Não se incluem nos limites estabelecidos nos art. 107 e 107-A, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir de 2022, as despesas para os fins de que trata este artigo".

    Na sequência, Sr. Presidente, há o conjunto de emendas que foram aprovadas na CCJ e agora, por último, no esforço de construção de um entendimento mais amplo, com o apoio do Líder Izalci Lucas, com o apoio do Senador José Aníbal, com o apoio do Senador Alessandro Vieira, com o apoio da Senadora Simone Tebet. Com a participação do Senador Paulo Rocha e do Senador Oriovisto Guimarães nos processos iniciais do debate, nós procuramos avançar para poder alcançar esse entendimento mais amplo.

    As emendas já estão no sistema. Quero, inclusive, chamar a atenção dos Srs. Senadores e das Senadoras que acabei de formalizar, já com a redação proposta pela Senadora Simone Tebet em relação à redação que foi sugerida para o art. 107-A e para o art. 4º. Portanto, nessas duas emendas já estão feitas as correções redacionais propostas pela Senadora Simone Tebet.

    Peço, Sr. Presidente, portanto, a dispensa da leitura das emendas que agrego ao meu relatório e, por isso, concluo, pedindo o apoio dos meus companheiros Senadores e Senadoras, para que a gente possa aprovar essa importante matéria de interesse relevante para as famílias mais pobres do Brasil.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/12/2021 - Página 30