Pronunciamento de Randolfe Rodrigues em 02/12/2021
Pela ordem durante a 165ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Comentário sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 23, de 2021, que "Altera os arts. 100, 160 e 167 da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências".
- Autor
- Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
- Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Pela ordem
- Resumo por assunto
-
Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal },
Finanças Públicas,
Processo Civil:
- Comentário sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 23, de 2021, que "Altera os arts. 100, 160 e 167 da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências".
- Publicação
- Publicação no DSF de 03/12/2021 - Página 33
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
- Jurídico > Processo > Processo Civil
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, NORMAS, REGIME FISCAL, UTILIZAÇÃO, EMPRESTIMO, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, CRITERIOS, LIMITAÇÃO, DESPESA, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, PARCELAMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL (RPPS), REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEDUÇÃO, DIVIDA, REPASSE, UNIÃO FEDERAL, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), DISPOSITIVOS, FAZENDA PUBLICA, DEPOSITO, JUIZO, VALOR, DIVIDA ATIVA, CREDOR, POSSIBILIDADE, CREDITOS, AQUISIÇÃO, BENS, DIREITOS, QUITAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, CESSÃO, RESSALVA, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃOS, FUNDOS, HIPOTESE, TRANSFORMAÇÃO, TITULO, NEGOCIAÇÃO, MERCADO FINANCEIRO.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - AP. Pela ordem.) – Se V. Exa. me permite, dando sequência à leitura, a emenda seguinte...
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE) – Pois não.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - AP) – ... a Emenda 77, diz: "Dê-se ao art. 4º da PEC nº 23 a seguinte redação [...]".
Em primeiro lugar, eu queria cumprimentar V. Exa. e cumprimentar o Senador Alessandro primeiramente pela inclusão do dispositivo no art. 6º, que é um princípio, que é uma luta histórica. É algo que é reivindicado pelo menos desde o Senador Eduardo Suplicy. Pelo menos desde a primeira década deste século, entre 2000 e 2010, é reivindicado o direito de todos os brasileiros a uma renda básica. Então, cumprimento V. Exa. Acho que tem um significado muito importante a inclusão desse dispositivo.
Eu queria que V. Exa. só detalhasse... Salvo engano, na emenda seguinte, na Emenda nº 77, V. Exa. descreve sobre os meios para a manutenção e para a aplicação do dispositivo que está no art. 6º, que é o direito à renda básica. Quais meios fiscais vão ser disponibilizados para a manutenção no ano que vem e nos anos seguintes?