Como Relator - Para proferir parecer durante a 167ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 315, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 380, de 2013), que "Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975".

Autor
Rogério Carvalho (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: Rogério Carvalho Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direitos Humanos e Minorias, Saúde:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 315, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 380, de 2013), que "Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975".
Publicação
Publicação no DSF de 09/12/2021 - Página 13
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Direitos Humanos e Minorias
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRESERVAÇÃO, SIGILO, PORTADOR, VIRUS, SINDROME DE IMUNODEFICIENCIA ADQUIRIDA (AIDS), HANSENIASE, TUBERCULOSE, DOENÇA CRONICA.

    O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Antes de mais nada, eu quero cumprimentar o Senador Randolfe Rodrigues pela iniciativa e cumprimentar também o Relator do projeto na Câmara dos Deputados, o Deputado Castro.

    Eu queria pedir permissão a V. Exa. para ir direto à análise do voto.

    A proposição será apreciada nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.

    O substitutivo da Câmara dos Deputados coaduna-se com os parâmetros constitucionais e não apresenta vícios de juridicidade ou de regimentalidade. No que tange à técnica legislativa, foram respeitadas as regras para a elaboração e alteração de normas, nos termos previstos na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

    O art. 285 do Regimento Interno do Senado Federal estatui que a emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda. Por isso, a apreciação dos Senadores limita-se a analisar as sugestões dos Deputados ao texto aprovado pelo Senado, aceitando-as ou rejeitando-as, sendo possíveis apenas novas emendas de redação ao projeto.

    No mérito, acreditamos que as inovações da Câmara dos Deputados são bem-vindas.

    Não há dúvidas de que a população de pessoas soropositivas é estigmatizada e diariamente sofre com o preconceito e com outras barreiras sociais que as impedem de desfrutar de plena cidadania, na medida em que seu acesso a emprego, a educação e a outros direitos são diretamente afetados.

    As discriminações ocorrem a partir do momento em que essa condição de saúde é conhecida, mesmo que não influa em seu desempenho no trabalho ou em outras atividades, até porque a evolução do tratamento dessa enfermidade permitiu grande melhora na expectativa e na qualidade de vida dos indivíduos acometidos.

    O mesmo pode ser dito das doenças acrescentadas pela Câmara ao texto do projeto. Por isso, entendemos pertinente a ampliação proposta no substitutivo em análise, uma vez que as hepatites virais que evoluem de maneira crônica, bem como a hanseníase e a tuberculose também são doenças estigmatizantes, podendo conduzir a preconceitos e discriminação contra os doentes, que igualmente precisam ser protegidos. As disposições do substitutivo caminham no sentido de tutelar a intimidade da pessoa com HIV, hepatite B ou C, tuberculose ou hanseníase quando a informação sobre sua condição de saúde não é necessária ou não se justifica.

    Outra modificação promovida pelos Deputados é a retirada da caracterização como crime da divulgação de que a pessoa vive com os vírus HIV, hepatites B ou C, tuberculose ou hanseníase, para mencionar expressamente o art. 52 da Lei Geral de Proteção de Dados.

    Em nossa avaliação, a alteração proposta pelo substitutivo não implica abrandamento das consequências da quebra do sigilo, pois o Código Penal, notadamente de seus arts. 153 e 154, continua aplicável à conduta mencionada, mesmo sem menção expressa, de modo que a interpretação dos fatos pode levar as autoridades de persecução penal a processarem criminalmente os infratores. Ainda assim, seria prudente submeter os infratores a sanções administrativas bem delimitadas, nos termos do art. 52 da Lei Geral de Proteção de Dados.

    Promoveremos apenas um pequeno ajuste redacional no parágrafo único do art. 6º, sem alteração de mérito, com dois objetivos.

    O primeiro objetivo é explicitar que as situações que ensejam aplicação de penalidade em dobro são apenas aquelas em que as penas são de natureza pecuniária ou de suspensão de atividades. Com efeito, as penalidades dos incisos I, IV, V, VI e XII do art. 52 da Lei Geral de Proteção de Dados não são passíveis de aplicação em dobro. Visamos, assim, facilitar o trabalho do intérprete, aclarando a redação do dispositivo.

    O segundo objetivo é cumprir o disposto o art. 11, III, “d”, da Lei Complementar nº 95, de 1998, segundo o qual as discriminações e enumerações devem ser promovidas por meio de incisos. Dessa forma, as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e as indenizações pelos danos morais causados à vítima passarão a constar em incisos diferentes.

    Em outro ponto, temos que, embora o art. 10 da Lei 6.257, de 1975, já discipline as consequências administrativas da quebra do sigilo das informações do paciente cuja doença ou agravo seja objeto de notificação compulsória, esse dispositivo legal aplica-se somente às autoridades sanitárias que tenham recebido a notificação. O texto atualmente em vigor não explicita que todos os profissionais de saúde envolvidos no sistema de vigilância epidemiológica, inclusive os profissionais que realizam a notificação compulsória de doenças, estão obrigados a preservar o sigilo das informações, ainda que esse seja o entendimento corrente nos serviços de vigilância. Ademais, o dispositivo tampouco menciona outros trabalhadores que poderiam estar envolvidos nesse processo, como os servidores ou empregados de áreas administrativas.

    Assim, o substitutivo da Câmara aprimora a legislação vigente ao explicitar que a obrigação de preservar o sigilo das informações dos casos notificados, bem como as penalidades aplicáveis, recaem sobre todos os profissionais que trabalham com notificação compulsória, além de estender o dever de preservar o segredo do diagnóstico a outros tipos de estabelecimentos que frequentemente lidam com informações pessoais, como as instituições de ensino, os locais de trabalho, a administração pública, os órgãos de segurança pública e a Justiça, entre outros.

    Por fim, entendemos que as alterações redacionais promovem o uso das expressões que, com a evolução da luta desses pacientes por tratamento digno, justo e igualitário em nossa sociedade, mostraram-se as mais precisas e atuais para nos referirmos às pessoas que vivem com HIV, hepatite B ou C, hanseníase ou tuberculose. Portanto, esse aprimoramento também merece ser acolhido.

    Voto.

    Por todo o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 315, de 2021, Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 380, de 2013, com a emenda de redação ao final apresentada.

    Emenda de redação, para ficar claro para todos.

EMENDA Nº 1 - Plenário (de Redação)

(ao PL nº 315, de 2021)

Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 6º do Projeto de Lei nº 315, de 2021:

“Art. 6º

....................................................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Nas situações em que for divulgada informação sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, aplicar-se-ão em dobro:

I – as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II – as indenizações pelos danos morais causados à vítima.”

    Esse é o relatório, Sr. Presidente, pela aprovação.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/12/2021 - Página 13