Pronunciamento de Carlos Portinho em 08/12/2021
Como Relator - Para proferir parecer durante a 167ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4572, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão".
- Autor
- Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
- Nome completo: Carlos Francisco Portinho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Eleições,
Partidos Políticos,
Rádio e TV:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4572, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão".
- Publicação
- Publicação no DSF de 09/12/2021 - Página 41
- Assuntos
- Jurídico > Direito Eleitoral > Eleições
- Jurídico > Direito Eleitoral > Partidos Políticos
- Infraestrutura > Comunicações > Rádio e TV
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, CONCESSÃO, ACESSO, GRATUIDADE, PARTIDO POLITICO, TRANSMISSÃO, PROPAGANDA, RADIO, TELEVISÃO.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Muito boa noite, meus colegas.
Esse é um projeto que volta ao Senado, terminativo.
Vou iniciar aqui o meu relatório.
O Projeto de Lei nº 4.572, de 2019, de autoria dos Senadores Jorginho Mello e Wellington Fagundes, tem por objetivo regulamentar a utilização da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, em âmbitos nacional e estadual, mediante inserções de 30 segundos, no intervalo da programação, conforme critérios estabelecidos.
Na justificação, os autores assinalam que o projeto tem por objetivo restabelecer a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão que vigorou no passado, revogada no texto da Lei nº 9.096, de 1995, pela Lei nº 13.487, de 6 de outubro de 2017, que, ao instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, extinguiu a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, também diante de toda a questão envolvendo financiamento privado. Argumentam ainda que, na vigência, os partidos políticos carecem de instrumentos para a divulgação de seus eventos e congressos, seus programas, bem como de seus posicionamentos em relação a temas relevantes para a comunidade, excluídos do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Coube-me a relatoria, V. Exas. se lembram, num passado recente, do Projeto de Lei nº 4.572, de 2019, que recebeu 13 emendas na sua tramitação inicial nesta Casa. No dia 14 de julho de 2021, a proposição obteve aprovação aqui no Senado na forma do substitutivo, com a incorporação de emendas relevantes dos meus colegas.
Quero aqui esclarecer que cinco são as diferenças mais significativas entre o texto aprovado e a proposição inicial ainda, aqui no Senado.
Em primeiro lugar, a substituição do sistema anterior de compensação fiscal às emissoras pela difusão da propaganda partidária por propaganda partidária mediante pagamento em moeda corrente, obedecidas as condições previstas no texto legal.
Ainda naquele meu substitutivo, em segundo lugar, a adequação dos recursos do Fundo Partidário para fazer frente a esse novo gasto, em valor equivalente, ou seja, corrigido, ao custo da compensação fiscal destinada a essa finalidade em 2016, para os anos eleitorais, e 2017, para os anos não eleitorais.
Em terceiro lugar, ainda no meu substitutivo original, a ampliação do alcance da transmissão da propaganda partidária dos canais de rádio e televisão de acesso gratuito para incluir aqueles que operam por assinatura.
Em quarto lugar, a alteração da redação do inciso XI do art. 44 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, de maneira a suprimir a exigência de o provedor receber os recursos em conta aberta – as plataformas aí de internet – especificamente para essa finalidade; acrescentar a possibilidade de utilização das plataformas de vídeos e redes sociais; e alterar o prazo de vedação desses impulsionamentos, que, proibidos hoje nos 180 dias anteriores à eleição, passariam a ser vedados no período entre o início das convenções e a data do pleito.
Finalmente, em quinto lugar, o substitutivo que apresentei, aprovado aqui no Senado Federal, previa uma alocação mais substancial do tempo de propaganda, rateando 50% para homens, 50% para mulheres e 5% destinado aos jovens.
A Câmara dos Deputados recebeu, então, essa proposição e, após apreciação, deliberou, em 7 de outubro passado, pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator, meu colega Deputado Altineu Côrtes, do Rio de Janeiro. A diretriz geral do texto aprovado, explicitada pelo Relator na justificação, é o retorno daquela propaganda partidária nos mesmos termos, nos moldes semelhantes aos previstos na Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, antes da alteração ocorrida em 2017, que suprimiu a propaganda partidária.
Consequentemente, o substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, encaminhado ao Senado Federal para apreciação, promove o retorno da propaganda partidária; restringe a obrigatoriedade da difusão dessa propaganda aos canais apenas de rádio e televisão de acesso gratuito; mantém a vedação da propaganda paga, ao tempo que restaura a prática da compensação fiscal para as emissoras; omite a redação proposta para o inciso XI do art. 44 da Lei 9.096, de 1995; e finalmente reduz a exigência de tempo mínimo destinado à promoção e difusão da participação política de mulheres de 50% para 30%, ao tempo em que suprime a exigência de um mínimo de 5% do tempo destinado à promoção e difusão da participação política de jovens.
Esse é o relatório.
Da análise do substitutivo da Câmara então.
Na lógica do bicameralismo, a soberania popular ganha em força e expressão quando o desenho das instituições permite sua manifestação em mais de um formato, além de promover o diálogo e a cooperação entre elas. Essa é a razão de, em nosso País, o Congresso Nacional abrigar, em suas duas Casas, representantes do povo, eleitos pelo voto proporcional, e representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário.
A operação do sistema demanda, portanto, a livre manifestação de convergências e divergências, condição necessária à construção progressiva de acordos, cada vez mais amplos, nos processos deliberativos.
No presente caso, verifica-se uma importante convergência de fundo entre os posicionamentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados: a propaganda partidária no rádio e na televisão cumpre uma importante função de esclarecimento dos eleitores e deve, por conseguinte, ser restaurada no texto da lei.
O Senado Federal, contudo, manifestou-se majoritariamente em favor de um modelo novo de propaganda partidária, que foi aquele do meu substitutivo, com diferenças relevantes em relação à fórmula vigente até 2017. Procurou-se, em síntese, uma regra que possibilitasse maior transparência e um controle por parte da sociedade, sendo a propaganda custeada por meio de acréscimos ao fundo partidário, em vez do retorno à sistemática da renúncia fiscal em benefício das emissoras.
A opção da Câmara, por sua vez, em favor do modelo anterior de propaganda compensada pela renúncia fiscal evidencia que o grau de acordo acumulado não é suficiente ainda para fundamentar as alterações que eu enderecei e foram pretendidas. A decisão prudente, na operação da regra democrática, é, a meu ver, sustar a decisão, pelo menos até que as evidências da necessidade de um novo modelo apareçam de maneira mais clara, de modo a orientar uma convergência, então, entre as Casas do Congresso Nacional. Essa é a razão de o presente relatório acompanhar, nesse ponto, a decisão emanada da Câmara dos Deputados.
No que diz respeito ao percentual mínimo de tempo destinado à promoção e difusão da participação das mulheres, a decisão do Senado Federal reflete, sem dúvida, uma sensibilidade maior à gravidade do problema da sub-representação das mulheres na política. Cumpre reconhecer, contudo, que a opção da Câmara dos Deputados promove a congruência entre esse percentual e aquele já previsto na lei para a reserva de candidaturas para cada sexo – uma decisão orientada pelo princípio da prudência que merece acolhimento, ao menos enquanto a dinâmica do debate político não torna a questão mais urgente para o conjunto da sociedade.
O mesmo argumento, contudo, não vale para a rejeição à redação proposta para o inciso XI do art. 44, da Lei 9.096, de 1995. A redação aprovada pelo Senado constitui aperfeiçoamento do texto vigente, amplia, em poucas palavras, os caminhos que podem conectar os partidos políticos aos novos espaços de discussão que a inovação tecnológica, as redes sociais, constroem todos os dias em velocidade surpreendente.
Nosso posicionamento nessa matéria, exclusivamente, é favorável à manutenção do texto aprovado nesta Casa.
Então, para resumir para todos os meus colegas, nós estamos voltando com o modelo de propaganda partidária por compensação fiscal que sempre foi adotado no nosso País até o ano de 2017.
Com relação à participação feminina, há um alinhamento com a regra eleitoral que traz a Câmara dos Deputados. Acho que é possível manter isso porque há esse alinhamento justamente. Há um paradigma que é, justamente, da lei eleitoral, e a participação obrigatória de 30% das mulheres no tempo.
Sobre a questão dos jovens, eu fico sem nenhum problema vencido porque a Câmara entende que o jovem vai estar tendo o seu tempo, se for mulher, dentro do tempo da mulher e, se for homem, dentro do tempo do homem, não precisando se destacar um tempo específico.
Com relação, aí sim, ao ajuste que fizemos – para esclarecer a todos - com relação ao impulsionamento nas redes sociais, a lei sempre previu que poderia ser feito o impulsionamento pelo partido político usando o fundo sem aumento, o valor que tem lá sem aumento nenhum, para impulsionamento. Só que ele delegava às redes sociais, às plataformas sociais que abrissem uma conta específica para isso. A você, pessoa física, quando faz um impulsionamento, não é exigido. Não há por que ser exigido do partido, porque, justamente, as plataformas não abriram as contas específicas e os partidos ficaram frustrados nos seus direitos de impulsionamento que a lei concedia antes. Então, apenas nesse aspecto estou mantendo o texto da Câmara.
Passo a ler, então, o voto final.
Em razão do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da proposição e, quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei 4.572, de 2019, o substitutivo da Câmara dos Deputados, ressalvada a supressão da nova redação dada ao inciso XI do art. 44 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 – essa questão aí do impulsionamento –, a fim de que seja reinserida no art. 1º da proposição, na forma dada pelo Senado Federal, com a seguinte...
Aí eu trago uma adequação e isso foi construção aqui de todos os Parlamentares que observaram que, no texto da Câmara, quando ele diz da compensação fiscal, ele não adequou, e era necessária essa adequação da redação, para que siga o mesmo modelo de compensação que é dado às emissoras de rádio e TV na lei eleitoral, para que não haja dúvida nenhuma de que essa compensação vai acontecer e a forma é aquela mesma da lei eleitoral.
Então, é uma adequação redacional apenas. Da seguinte forma: "No caput do art. 50-E, onde se lê "previsto nesta lei", leia-se "previsto nesta lei em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 setembro de 1997".
Dessa forma, meus colegas, eu peço a aprovação de todos, deixando claro aqui, por iniciativa do Senador Randolfe, do Senador Fávaro, das Lideranças, do Senador Wellington Fagundes, que, inclusive, é o autor original, do Senador Fernando Bezerra, que está atendida essa questão com a adequação da redação por acordo de todos aqui, com uma emenda, com uma adequação de redação do texto final que veio da Câmara.
Nesse sentido, eu peço a aprovação da volta da propaganda partidária.