Como Relator - Para proferir parecer durante a 167ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6537, de 2019, que "Dispõe sobre a criação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região; e dá outras providências".

Autor
Antonio Anastasia (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Antonio Augusto Junho Anastasia
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Pública Direta, Cargos e Funções Públicos, Ministério Público:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6537, de 2019, que "Dispõe sobre a criação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 09/12/2021 - Página 59
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Direta
Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Ministério Público
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, PROCURADORIA REGIONAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REGIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS (MG), SEDE, BELO HORIZONTE (MG), DEFINIÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, CARGO PUBLICO, MEMBROS, PROCURADOR DA REPUBLICA, COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.

    O SR. ANTONIO ANASTASIA (PSD - MG. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores.

    Trata-se de um projeto muito singelo. A Lei nº 14.226, de 20 de outubro de 2021, promoveu o rearranjo da estrutura da Justiça Federal prevendo a instalação, a partir de 2022, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com redução da área de jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    A criação do TRF-6 torna imperativa a instalação de uma estrutura organizacional correspondente no Ministério Público Federal, para atender os requisitos de funcionalidade e eficiência, bem como para manter uma relação coesa com o Poder Judiciário. O Estado de Minas Gerais certamente será mais bem atendido em suas demandas com esse novo arranjo da estrutura do Ministério Público Federal, que passa a contemplar a Procuradoria-Geral da República da 6ª Região.

    Acrescento que a proposição não tem impacto orçamentário, uma vez que os dezoito cargos de Procurador Regional da República criados são fruto da transformação de dezenove cargos de Procurador da República já existentes na estrutura do Ministério Público Federal. Ademais, os cargos de servidores efetivos e comissionados, bem como as funções de confiança que compõem a estrutura administrativa e funcional dos novos ofícios têm origem em cargos e funções já providos no Ministério Público da União, criados em lei vigente, e obedecidos os limites orçamentários fixados para o Ministério Público da União.

    Ressalte-se ainda, com respeito à adequação financeira, que as nomeações de cargos ainda não providos devem ser expressamente autorizadas na lei orçamentária anual com dotação orçamentária correspondente, em linha com o que prescreve a Constituição Federal. Da mesma forma, a distribuição inicial de cargos é condicionada explicitamente à existência de previsão orçamentária e ao atendimento das normas constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    A forma de preenchimento dos cargos prevista no projeto, mediante opção para remoção conferida a todos os atuais procuradores, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Ministério Público, mostra-se justa e adequada à hierarquia normativa, uma vez que a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público são matérias reservadas a lei complementar, por força do que dispõe o art. 128, § 5º, da Constituição Federal.

    Voto.

    Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 6.537, de 2019, e, no mérito, Sr. Presidente, pela sua aprovação.

    É o relatório.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/12/2021 - Página 59